| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Rio Preto e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N° 1753 DE 19 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Rio Preto e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Rio Preto, nos termos do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, para publicação dos atos oficiais do Município, envolvendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público. Parágrafo Único. Poderão, em cada esfera de Poder do Município, serem criados sites específicos para cada Poder, com endereços eletrônicos específicos assim definidos: I – Para o Poder Executivo: www.riopreto.mg.gov.br; II – Para o Poder Legislativo: www.cmrp.mg.gov.br. Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município, nos respectivos Poderes e nos termos do § 6º, do art. 32, da LOM, os atos da Pública: Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município, nos respectivos Poderes e nos termos do § 6º, do art. 32 da LOM, os Atos da Administração Pública: (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) a) Leis; b) Decretos em ordem cronológica; c) Portarias em ordem cronológica; d) Resoluções; e) Decretos Legislativos; f) Retificação de atos em ordem cronológica; g) Extratos de atas, decisões, editais, avisos, comunicados, contratos, convênios, aditivos e distratos; h) Aviso de Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Pregão; i) Termo de Dispensa de Licitação; j) Termo de Inexigibilidade de Licitação; k) Autorização de Concessão às Atas de Registro de Preços; l) Decisão habilitação e classificação de Propostas se ausentes licitantes no ato licitatório; m) Preços registrados; n) Decisão de impugnação de editais; o) Decisão de recursos; p) Revogação, Anulação, Adjudicação, Homologação e Convocação de Licitação; q) Apostilas; r) Penalização de Empresas; s) Editais de notificações fiscais e tributárias; t) Editais e Atas de Conselhos; u) Edital de Concurso Público; v) Homologação de inscrição em Concurso Público; w) Resultado e classificação em Concurso Público; x) Decisão de recursos em Concurso Público; y) Convocação para nomeação e posse; z) Aproveitamento, Lotação, Promoção, Recondução, Reintegração, Reversão, Readaptação, Transferência e Cessão de servidor”. Art. 3º - Os atos da Administração Pública, ressalvadas disposições legais, só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial. Art. 4º - O Diário Oficial do Município de Rio Preto poderá conter páginas destinadas a informações gerais da administração municipal, dos seus serviços e dos dados físicos sociais, econômicos, geográficos e históricos culturais, de caráter educativo, informativo ou de orientação social. (EMENDA MODIFICA’TIVA Nº 002/2025). §1º - O Diário Oficial do Município de Rio Preto poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos arábicos e, devidamente datadas. §2º - Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município de Rio Preto para a divulgação de atos em caráter de urgência. §3º - O Diário Oficial do Município de Rio Preto terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas. §4º - Publicações, que tratem de convênios ou outra forma de parceria com outros entes federativos, também deverão ser realizadas pela Imprensa Oficial do Estado ou da União, conforme o caso. §4º - Publicações que tratem de convênios ou outra forma de parceria com outros entes federativos, bem como das licitações, quando a lei assim o exigir, também deverão ser realizadas pela Imprensa Oficial do Estado ou da União, conforme o caso. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2025) §5º - O material finalizado será armazenado em nuvem no ambiente tecnológico desta prefeitura, conforme prazos estabelecidos na legislação vigente e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados e as edições enviadas a sala cofre do TCE-MG por meio do protocolo web do TCE e posterior arquivo público quando assim for determinado. Art. 5º - O Diário Oficial do Município será gerido e editado pela Secretaria Municipal de Comunicação, que ficará responsável por: I – Receber, organizar e revisar os atos encaminhados para publicação; II – Promover a edição e publicação periódica do Jornal Oficial; III – Zelar pela integridade e autenticidade das publicações; IV – Garantir o arquivamento digital e/ou físico dos exemplares publicados. Art. 6º - As Secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar seus atos oficiais à Secretaria Municipal Comunicação, respeitando os prazos e formatos definidos em regulamentação própria. Art. 7º - Na impossibilidade da execução direta dos serviços relacionados ao sistema eletrônico de que trata esta Lei, poderá o dirigente, em cada esfera de Poder, terceirizá-los. Art. 8º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do dirigente máximo, em de cada esfera de Poder. Art. 8º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do dirigente máximo, de cada esfera do Poder. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2025) Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 19 de agosto de 2025. Antônio Marcio Vieira Prefeito Municipal