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materia nº 1752/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1752 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaCria o Serviço Público de Loteria Municipal de Rio Preto e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N° 1.752/2025 DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Rio 
Preto e dá outras providências.
A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona 
a sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Rio Preto.
Art. 2º Compete a Loteria Municipal de Rio Preto explorar quaisquer das modalidades lotéricas 
previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º - A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do 
entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na 
modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para 
obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º - O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado 
diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público￾privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda 
de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as 
seguintes diretrizes:
I – Ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a 
premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria 
municipal;
II – No mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação total ao financiamento de ações, 
projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, 
cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública. 
Art. 5º - Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores 
contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - O Município de Rio Preto, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou 
credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra 
fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Finanças e Administração terá a competência de praticar os 
atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato 
do Poder Executivo.
Art. 8º - O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do 
imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9º - As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado 
por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 
1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do 
Imposto devido à Receita Federal.
§ 1º - Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da 
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto 
devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, 
desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido 
para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º - A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado 
na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo do Idoso e de 
Incentivo à Cultura).
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de cento 
e vinte dias cabendo à Secretaria de Administração editar as normas complementares que se 
fizerem necessárias.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG, 13 de agosto de 2025.
_____________________________________
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal

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