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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaAutoriza o Município de Rio Preto/MG a estabelecer, firmar e celebrar Termo de Convênio de Cooperação ou Consórcio com o Município limítrofe de Valença/RJ e dá outras providências
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 34/2025
“Autoriza o Município de Rio Preto/MG a 
estabelecer, firmar e celebrar Termo de Convênio
de Cooperação ou Consórcio com o Município 
limítrofe de Valença/RJ e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Preto aprovou e o Prefeito sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Rio Preto/MG autorizado a estabelecer, firmar e 
celebrar Termo de Convênio de Cooperação ou Consórcio com o Município limítrofe de 
Valença/RJ, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua 
colaboração, visando o desenvolvimento local.
§ 1º - A presente autorizando visa a gestão associada de serviços públicos, bem 
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos e desenvolvimento de ações de interesse para o 
desenvolvimento local.
§ 2º - Para a realização dos projetos, programas, ações, atividades ou serviços 
que visem a efetivar os objetivos do Termo de Convênio de Cooperação ou Consórcio 
de que trata a presente Lei, os Municípios promoverão a celebração de termos aditivos 
e/ou outros instrumentos legais, similares, congêneres ou semelhantes, que se façam 
necessários para a realização de objetivos de interesse comum.
§ 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG, 08 de julho de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos 
instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades 
públicas ou com entidades privadas.
Define assim o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades 
públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua 
colaboração.
É, portanto, avença de natureza cooperativa, na qual os partícipes visam à 
consecução de um objetivo comum, assumindo deveres destinados a regular atividades 
harmônicas, na busca da realização de um mesmo e idêntico interesse público.
No caso presente, busca-se não só a regularização de uma realidade fática que 
carece de regramento, tal qual o atendimento médico hoje realizado, mas também a 
ampliação das ações de interesse comum, para a oferta de serviços públicos de 
qualidade e com maior abrangência aos cidadãos destes municípios.
A possibilidade de celebração de convênios de cooperação entre as entidades 
federativas encontra amparo no artigo 241 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios 
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos.
Na mesma linha e a título de exemplo podemos citar o art. 181, II da Constituição 
Mineira que faculta aos Municípios cooperar com a União e o Estado, nos termos de 
convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o 
desenvolvimento local.

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