| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Preto/MG a estabelecer, firmar e celebrar Termo de Convênio de Cooperação ou Consórcio com o Município limítrofe de Santa Rita de Jacutinga/MG e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 37/2025 “Autoriza o Município de Rio Preto/MG a estabelecer, firmar e celebrar Termo de Convênio de Cooperação ou Consórcio com o Município limítrofe de Santa Rita de Jacutinga/MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Preto aprovou e o Prefeito sancionou a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Município de Rio Preto/MG autorizado a estabelecer, firmar e celebrar Termo de Convênio de Cooperação ou Consórcio com o Município limítrofe de Santa Rita de Jacutinga/MG, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, visando o desenvolvimento local. § 1º - A presente autorizando visa a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos e desenvolvimento de ações de interesse para o desenvolvimento local. § 2º - Para a realização dos projetos, programas, ações, atividades ou serviços que visem a efetivar os objetivos do Termo de Convênio de Cooperação ou Consórcio de que trata a presente Lei, os Municípios promoverão a celebração de termos aditivos e/ou outros instrumentos legais, similares, congêneres ou semelhantes, que se façam necessários para a realização de objetivos de interesse comum. § 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Preto/MG, 08 de julho de 2025. Antônio Márcio Vieira Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define assim o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. É, portanto, avença de natureza cooperativa, na qual os partícipes visam à consecução de um objetivo comum, assumindo deveres destinados a regular atividades harmônicas, na busca da realização de um mesmo e idêntico interesse público. No caso presente, busca-se não só a regularização de uma realidade fática que carece de regramento, tal qual o atendimento médico hoje realizado, mas também a ampliação das ações de interesse comum, para a oferta de serviços públicos de qualidade e com maior abrangência aos cidadãos destes municípios. A possibilidade de celebração de convênios de cooperação entre as entidades federativas encontra amparo no artigo 241 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Na mesma linha e a título de exemplo podemos citar o art. 181, II da Constituição Mineira que faculta aos Municípios cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local.