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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providencias
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 45/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
 O Município de Rio Preto/MG, inscrito no CNPJ sob o nº
18.338.251/0001-46, com sede à Rua Getúlio Vargas, nº 27, Centro,
Rio Preto/MG, representado por seu Prefeito Antônio Márcio Viera,
vem pelo presente, respeitosamente, apresentar o anexo Projeto de Lei
nº 045/2025, para apreciação e tramitação em regime de Urgência
Especial, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
 Tal solicitação se justifica por se tratar de projetos de extrema
relevância, não só para a Administração Municipal, mas,
principalmente, para nossa população, a qual, em última análise, será a
maior beneficiada.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção de
V.Exa. e dos demais Vereadores e sendo só o que se apresenta, ao
ensejo renovo protestos de estima e elevada consideração.
 Cordialmente.
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
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PROJETO DE LEI Nº: 45/2025
Autoriza o Executivo Municipal
a conceder incentivos para o
desenvolvimento econômico e
social do Município e dá outras
providencias.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a
finalidade precípua de acelerar o desenvolvimento do Município de
Rio Preto/MG a obtenção de resultados econômicos e sociais a curto,
médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades
criação de peixes, rãs e camarão, através da concessão de uso ao 
INSTITUTO COOPERAR DE INCLUSÃO E
TRANSFORMAÇÃO SOCIAL, Associação Privada sem fins
lucrativos qualificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790. de 23 de março de
1999, conforme Despacho nº 375/2019/DPJUS/SENAJUS, do
Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria
Nacional de Justiça e Segurança Pública, publicado no Diário Oficial
da União (D.O.U) de 18/02/2020, de acordo com a legislação aplicável.
Processo SEI/MJ nº 08084.003851/2019-51, devidamente inscrito no
CNPJ/MF sob o número 06.179.103/0001-47, com sua sede sito à Rua
Acúrcio Torres, Qdr. D, lote 8, Bairro Outeiro das Pedras, CEP 24.812-
324, Município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro (RJ), pelo
período de 20 anos, podendo ser prorrogado de uma área 14.366,88m²,
no bairro Vila Verde, conforme planta baixa anexa, a qual passa a ser
parte integrante da presente Lei, de propriedade do patrimônio Público
Municipal.
Art. 2º - A presente concessão de uso destina-se única e
exclusivamente para instalação do IVAPARK, com atividades de
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criação de peixes, rãs e camarão em ambiente controlado e reuso de
água, observado o fiel atendimento à legislação aplicável à sua
atividade principal, visando a criação do Plano Local de Aquicultura e
Pesca Familiar- PLAPESC e a incubação e implantação de UPAFs￾Unidades Produtoras de Aquicultura Familiar no município de Rio
Preto.
Parágrafo Único – As ações específicas serão descriminadas
no termo de concessão de uso a ser firmado, que estipulará as metas e
ações a serem desenvolvidas.
Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto
específico obedecerá ao seguinte cronograma: 
I. Realização das obras preliminares de terraplanagem,
ligação à rede energia elétrica e a ligação d’água, pela Administração
Municipal, no prazo máximo de 03 meses;
II. Apresentação dos projetos técnico e de engenharia do
empreendimento e aprovação do PLAPESC, no prazo de 02 meses,
após a conclusão das obras preliminares; 
III. O funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por
cento) do projeto, no prazo de até 06 (seis) meses;
IV. o prazo para conclusão do projeto será de até 18 (dezoito)
meses.
§ 1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a
partir da assinatura do termo de concessão de uso.
§ 2º. No termo de concessão de uso constará obrigatoriamente,
como cláusula de reversão:
I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a
implantação das atividades no prazo máximo estabelecido no inciso II
do caput deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio
público.
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II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização,
quando:
a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do
projeto, estiver ociosa;
b) deixar de cumprir o cronograma;
c) não utilizar a área para as finalidades previstas no termo;
d) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e
no art. 2º desta Lei; 
e) ocorrer paralisação das atividades, por mais de 02 (dois)
meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo
Executivo Municipal;
f) não houver cumprimento das normas técnicas de
implantação estabelecidas em lei e, previstas no termo;
III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das
áreas edificadas para terceiros.
§ 3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel,
após a conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividades
ociosas, pelo período de 90 (noventa) dias, sem direito a indenização
pelo investimento e obras edificadas, que passam a integrar o
patrimônio público municipal.
§ 4º. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas
benfeitorias ficarão sobre encargo da Empresa, sendo negativo um
item deste parágrafo será motivo de reversão ao município.
Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção
do termo de concessão de uso os seguintes documentos:
I. PESSOA JURÍDICA:
a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
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b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e
Municipal;
c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS;
d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e
Falência ou Concordata;
e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou Estatuto
devidamente registrado na Junta Comercial).
II. PESSOA DOS SÓCIOS:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à
Prefeitura Municipal, após o início das suas atividades, através do
Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED e
relatório nominal, o número de empregados a seu serviço, no
município, pelo período da concessão de uso.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela
empresa beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos
incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público.
Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação
extrajudicial, extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias
existentes, fora do prazo estabelecido, passarão a pertencer ao
patrimônio público municipal, sem direito a indenização.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Preto, 1 de setembro de 2025.
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ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Getúlio Vargas, nº: 27,
36130-000
e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 3232833850
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