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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaEstabelece medidas protetivas e procedimentos para casos de violência contra os profissionais da educação no município de Rio Preto/MG, denominados “SOS Educação”
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PROJETO DE LEI Nº 047/2025
Estabelece medidas protetivas e 
procedimentos para casos de violência contra 
os profissionais da educação no município de 
Rio Preto/MG, denominados “SOS 
Educação”
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídos, no Município de Rio Preto-MG, medidas protetivas e 
procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação, 
denominados "SOS Educação".
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação os 
docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais 
trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive nas 
atividades de apoio pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto 
com os alunos.
Art. 2º- Entende-se por violência contra os profissionais da educação, para os efeitos 
desta Lei, qualquer ato resultante do exercício de sua atividade que, de forma direta, lhes 
cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial.
Parágrafo único. Entende-se, igualmente, por forma de violência a ameaça à integridade 
física ou ao patrimônio.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO ALUNO
Art. 3º- São deveres dos alunos:
I - tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar, incluindo 
colegas, professores e funcionários;
II - cuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola, evitando 
depredações e sujeira;
III - manter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos 
profissionais da educação;
IV - seguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino, com o 
intuito de garantir a ordem.
§ 1º- Comprovado o ato de violência contra o profissional da educação que cause dano 
material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará 
sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU 
AMEAÇADO
Art. 4º- Na hipótese de prática de violência física ou ameaça contra os profissionais da 
educação, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, deverá adotar, 
imediatamente, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido 
registro por meio de boletim de ocorrência;
II - encaminhará a vítima ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico￾Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, a vítima, para assegurar a retirada de seus pertences do 
estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsáveis legais do agressor, no caso de 
aluno, e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar e 
informar o Ministério Público;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Regional de Ensino a 
agressão ou a ameaça ocorrida;
VI - informará à vítima os direitos a ela conferidos nesta Lei.
Art. 5º- A chefia imediata da vítima adotará as seguintes providências em até 36 horas 
após a agressão:
I - procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do profissional da 
educação agredido;
II - dará ciência à equipe multidisciplinar da Superintendência Regional de Ensino para 
que seja promovido o acompanhamento da vítima no ambiente escolar; 
III - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente 
escolar;
Parágrafo único. O gestor escolar poderá, ainda, encaminhar proposta aos órgãos
jurisdicionais competentes para que o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável 
legal sejam incluídos em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, 
conforme previsto nos incisos II e IV do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º- Em situações de iminente risco de violência, a chefia imediata deverá adotar as 
medidas necessárias para garantir a integridade física do profissional da educação, 
incluindo, entre outras providências, o acionamento imediato da Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I
Da Responsabilização do Autor e de Seus Pais ou Responsáveis
Art. 7º- Nos casos em que o agressor for menor de 18 (dezoito) anos, aplicam-se as 
disposições desta Lei e, de forma subsidiária, as normas contidas na Lei Federal nº 8.069, 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940 - Código Penal para os maiores de 18 (dezoito) anos, pais ou 
responsáveis, no que couber.
Art. 8º- Comprovada ameaça ou ato de violência no ambiente escolar que resulte em dano 
material, moral ou estético, os pais ou responsáveis legais do autor do ato, caso esse seja 
menor de idade, responderão solidariamente com ele.
§ 1º- A omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder familiar ensejará 
responsabilização nos termos do art. 249 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
§ 2º- O autor ou o responsável legal do autor de violência contra o profissional da 
educação, deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem como arcar com a 
reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma 
da legislação civil e penal.
Seção II
Da Responsabilização do Gestor
Art. 9º- A responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores de escolas públicas 
por omissão, além do previsto nesta Lei, será conduzida conforme os termos da Lei 
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
Mário Eugênio Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo estabelecer medidas protetivas e 
procedimentos específicos para os casos de violência praticada contra os profissionais da 
educação no âmbito do município de Rio Preto-MG, considerando o preocupante 
aumento dos episódios de agressão física, moral e psicológica que esses trabalhadores 
vêm sofrendo em seu ambiente de trabalho.
Professores, diretores, coordenadores pedagógicos, inspetores, entre outros 
profissionais da área da educação, exercem uma função essencial na formação cidadã e 
no desenvolvimento social. No entanto, têm sido, cada vez mais, vítimas de atos violentos 
por parte de alunos, familiares e até membros da comunidade escolar, o que compromete 
não apenas a integridade física e emocional desses trabalhadores, mas também a 
qualidade do ensino.
Diante disso, é fundamental que o poder público assuma o compromisso de 
proteger esses profissionais, criando dispositivos que garantam sua segurança e dignidade 
no exercício da profissão. O projeto propõe, entre outras medidas, o encaminhamento das 
vítimas aos serviços de apoio psicológico, jurídico e médico, a notificação obrigatória dos 
casos às autoridades competentes, e a articulação com os órgãos de segurança pública 
para a adoção de medidas preventivas e protetivas.
A aprovação deste projeto representa um avanço na valorização dos profissionais 
da educação e na construção de um ambiente escolar mais seguro, respeitoso e propício 
à aprendizagem. Assim, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a 
aprovação desta medida de grande relevância social para o nosso Município.

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