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materia nº 1754/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1754 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Rio Preto/MG, estabelece normas para concessão, implantação e funcionamento de cemitérios-parques e cemitérios privados e determina outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1754, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o funcionamento de 
Cemitérios no Município de Rio 
Preto/MG, estabelece normas para 
concessão, implantação e funcionamento 
de cemitérios-parques e cemitérios 
privados e determina outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Preto aprovou e eu, Antônio Márcio Viera, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEMITÉRIOS 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º - Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as normas gerais relativas ao 
funcionamento dos cemitérios no Município de Rio Preto/MG, abrangendo sua concessão, 
implantação, organização e operação, tanto de cemitérios públicos quanto privados, 
incluindo os cemitérios-parques.
§1º - O objetivo é assegurar padrões adequados de infraestrutura, higiene, 
segurança, respeito à dignidade humana e à memória dos falecidos, bem como garantir a 
fiscalização e a transparência nos processos de concessão e administração desses espaços.
(EA 001/2025)
§2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições: (EM. ADITIVA 
002/2025)
I - câmara fria: compartimento estanque no recinto do necrotério, destinado a 
conservar, por ação frigorífica, os cadáveres sujeitos à autópsia, identificação ou trasladação; 
II - baldrame: alicerce de alvenaria para suporte de lápide; 
III - carneiro: cova com as paredes laterais revestidas de tijolos, de pré-moldados 
impermeáveis ou de material equivalente, tendo, internamente, as dimensões da sepultura e, 
externamente, o máximo de 2,5 m de comprimento por 1,25m de largura, sendo o fundo sempre 
constituído pelo terreno natural; 
IV - carneiro duplo: dois carneiros superpostos, encaixados numa mesma sepultura, 
estar com profundidade não inferior a 2,20m, para sepultamento de membros da mesma família, 
ou de pessoas estranhas desde que autorizado pela família; 
V - carneiro geminado: dois carneiros, simples ou duplos, mais o terreno entre eles 
existente, formando uma única cova, para sepultamento de membros da mesma família, ou de 
pessoas estranhas desde que autorizado pela família, devendo os compartimentos destinados às 
urnas funerárias estarem em comunicação com o solo; 
VI - cemitério municipal: cemitério público implantado e administrado pela própria 
Prefeitura; 
VII - cemitério-parque: cemitério público implantado, explorado e administrado por 
empresa particular, em regime de concessão, precedida de concorrência pública; 
VIII - cemitério privado: cemitério de uso restrito a sacerdotes ou às irmandades 
religiosas reconhecidas pelo Poder Público; 
IX - columbário: local específico para armazenar urnas com cinzas de pessoas que 
foram cremadas; 
X - jazigo: palavra empregada para designar tanto a sepultura como o 
carneiro; 
XI – inumação: ação de sepultar um cadáver; enterramento. 
XII - gavetas: estruturas semelhantes aos jazigos, porém em formato de 
compartimentos individuais; 
XIII - lápide: laje que cobre o jazigo com inscrição funerária; 
XIV - mausoléu: monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro, 
sendo que o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo 
emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e 
ornamentos; 
XV - necrotério: construção separada, no recinto do cemitério, onde se expõem os 
cadáveres sujeitos à autópsia ou à identificação; 
XVI - nicho: compartimento do columbário para depósito de ossos retirados de 
sepultura ou carneiro; 
XVII - ossuário: vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos 
cuja concessão não foi reformada ou caducou; 
XVIII - sepultura: cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para 
adultos, dois metros de comprimento por 0,75cm de largura e 1,70m de profundidade; para 
crianças: 1,50m por cinquenta centímetros e 1,70m, respectivamente; 
XIX - velório: sala apropriada ao ato de velar o defunto antes do saimento; 
XX - cova rasa: sepultamento que ocorre quando um corpo é enterrado em uma vala 
comum, sem a devida profundidade e cuidados necessários. Somente será realizado em 
situações de guerra, desastres naturais ou epidemias, onde há um grande número de vítimas a 
serem enterradas em um curto período de tempo. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados diretamente pela 
Prefeitura Municipal, considerando-se o terreno respectivo, qualquer que seja a sua origem, 
como bem público de uso especial, não podendo ser alienado para destinação diversa nem 
gravado por qualquer espécie de ônus. 
Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se, aos cemitérios municipais da 
sede do Município, bem como aos cemitérios das Comunidades do Funil, São Cristóvão e Porto 
dos Índios. 
Art. 3º - Os cemitérios serão isolados do exterior por meio de muros, cercas de 
alambrado ou outro sistema apropriado. 
Art. 4º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas, avenidas, alamedas, 
jardins e outras obras paisagísticas, serão reservados espaços para a construção de velórios, 
necrotério, sanitários masculino e feminino, lanchonete, loja de flores e artigos funerários, 
enfermaria, portaria, prédio da administração, parqueamento e outras julgadas indispensáveis, 
a critério da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Estão excluídos da exigência contida neste artigo os atuais Cemitérios 
existentes no Município. 
Art. 5º - Sempre que possível, será reservada, em torno dos cemitérios a serem 
implantados, uma faixa de terreno julgada indispensável a sua proteção e à circulação de 
transeuntes. 
Art. 6º Nos cemitérios será garantida a liberdade de celebração de cerimônias 
religiosas, quaisquer que sejam, desde que tais práticas não contrariem a legislação 
vigente, aos bons costumes, a ordem pública e o respeito mútuo entre as diferentes crenças.
(EMENDA MODIFICATIVA 002/2025)
Art. 7º - Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, cor, 
trabalho, categoria social ou econômica, religiosas ou convicções políticas. 
Art. 8º - Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de óbito, 
expedida pela autoridade competente, na qual conste a causa mortis atestada por autoridade 
médica. 
Art. 9º - São expressamente proibidas as inumações sem caixão, salvo por 
determinação da Autoridade sanitária competente, nos casos de epidemias, guerra ou 
catástrofes naturais, desde que haja ato normativo que autorize excepcionalmente o uso 
de vala. (EMENDA MODIFICATIVA 003/2025)
Art. 10 - Nenhum concessionário de jazigo poderá dispor da sua concessão, seja qual for 
o título, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou de sucessão legítima.
Art. 11 - É de cinco anos, para adultos, e de três anos, para crianças, como definida no 
art. 2.º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no 
mesmo jazigo. 
Art. 12 - As avenidas, ruas, alamedas e parqueamentos dos cemitérios, serão, 
obrigatoriamente, calçados ou asfaltados. 
Art. 13 - É obrigatório o uso de uniforme pelos empregados e servidores lotados nos 
cemitérios. 
Art. 14 - Excetuados os casos de determinação judicial ou trasladação de despojos, 
nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o 
prazo do art. 11. 
§ 1.º - A trasladação feita antes do término do prazo do art. 11 condiciona-se à presença 
de médico designado pelo interessado que emitirá o respectivo termo de acompanhamento e 
cujos serviços serão custeados pelo próprio interessado. 
§ 2.º - O traslado de que cuida o parágrafo anterior só se fará dentro do próprio cemitério. 
Art. 15 - A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de 
requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial, observado o disposto 
no parágrafo primeiro do art. 14. 
Art. 16 - Mesmo decorrido o prazo previsto no art. 11, nenhuma exumação será 
permitida sem autorização do encarregado ou administrador do cemitério e, se a concessão 
estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. 
Art. 17 - Para nova inumação, proveniente de concessão, é indispensável a apresentação 
do respectivo título ao Administrador. 
Art. 18 - As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os 
jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma 
reclamação pela sua manutenção será atendida. 
§ 1º - A Vigilância Sanitária fiscalizará a cada três meses o controle de vasos com água 
parada e erradicação de aedes aegypti, controle de focos vetores e banheiros sanitários. 
§ 2º - Fica proibida a colocação de flores não naturais no interior das urnas mortuárias, 
por ocasião de sepultamentos. 
Art. 19 - A denominação dos cemitérios será da competência exclusiva da 
Municipalidade, através de lei especial. 
Art. 20 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e a 
permanência só serão permitidas entre as 6h30 e 17h00, inclusive aos domingos e feriados, e 
somente às pessoas que se portarem com o devido respeito. 
§1º - Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços 
funerários e outros essenciais, mas vedadas, fora do horário estabelecido no caput, as 
inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado 
judicial. 
§2º - Nos dias primeiro e dois de novembro de todos os anos, o horário de visita será 
das 6h00 às 19h00. 
§3º - Somente nos casos justificados e comprovados de necessidade, permitir-se-á o 
sepultamento em horário diferente do previsto no caput. 
Art. 21 – A entrada e a permanência nos cemitérios deverão ocorrer com respeito 
à ordem, à higiene, à moralidade e ao bom funcionamento do local, sendo vedado o 
ingresso de pessoas que, comprovadamente, causem perturbação à ordem pública ou 
desrespeito aos presentes, independentemente de sua condição social, econômica ou 
religiosa. (EMENDA MODIFICATIVA 004/2025)
Parágrafo único – É vedada a utilização dos cemitérios ou de suas imediações 
para práticas que explorem indevidamente a fé religiosa ou a caridade pública, 
assegurado o respeito aos direitos individuais e às manifestações culturais e religiosas, nos 
termos da Constituição Federal. (EMENDA ADITIVA Nº 003/2025)
Art. 22 - Os administradores dos cemitérios deverão comunicar, mensalmente, ao órgão 
próprio da Prefeitura e às demais repartições públicas que a lei determinar, nos prazos legais, 
as inumações, trasladações e exumações feitas no período, ou a ausência dessas ocorrências, 
indicando os principais dados inseridos nos seus registros. 
Art. 23 - As taxas de manutenção e conservação dos cemitérios, que não poderão ter 
destinação diversa, serão objeto de escrituração contábil especial, resultando, anualmente, de 
precedente previsão orçamentária. 
TÍTULO II 
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DAS INUMAÇÕES, DAS TRASLADAÇÕES E DAS EXUMAÇÕES 
Art. 24 - As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam em gratuitos 
e remunerados, subdivididos estes, em temporários e perpétuos. 
§ 1º - Fica expressamente proibida, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência, 
pelo concessionário, da titularidade de jazigo perpétuo a terceiros. 
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de transferência a parentes 
consanguíneos ou afins até o segundo grau, observada a ordem de vocação hereditária e a 
anuência dos demais familiares. 
§ 3º - Caso o concessionário manifeste sua intenção em desfazer-se de seu título, com a 
anuência da família, fica autorizada a Prefeitura a adquiri-lo, pelo preço de que cuida a alínea 
“c” do inciso V do art. 46 desta Lei. 
Art. 25 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, observados os prazos do art. 
11, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou perpetuação. 
Art. 26 - Os jazigos temporários serão concedidos por cinco ou vinte anos, sendo que: 
I - na concessão por cinco anos fica facultada sua prorrogação, uma única vez, por prazo 
igual, sem direito a novas inumações; 
II - na concessão por vinte anos fica facultada sua prorrogação, uma única vez, por prazo 
igual, com direito a inumação de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo 
grau, desde que não se tenha atingido o último quinquênio da concessão. 
§ 1º - Os jazigos temporários poderão ser perpetuados, observadas as normas deste capítulo e 
pagas as taxas devidas. 
§ 2º - A prorrogação do prazo da concessão dos jazigos temporários e a sua conversão em 
perpétuas condicionam-se a sua boa conservação pelos concessionários. 
Art. 27 - As concessões perpétuas só serão autorizadas para jazigos de adultos, em carneiros 
simples, duplos ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: 
I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes 
consanguíneos ou afins até o segundo grau; 
II - possibilidade de sepultamento de outros parentes do concessionário somente com 
autorização escrita e pagamento das taxas devidas; 
III - obrigação de construir os baldrames, convenientemente revestidos, e cobrir o jazigo, 
no prazo máximo de três meses contados da concessão; 
IV - colocar a lápide ou construir o mausoléu, no prazo máximo de cinco anos contados da 
concessão; 
V - caducidade da concessão, no caso do descumprimento do disposto nos incisos III e IV 
ou se não for convenientemente conservado o jazigo, pelo concessionário. 
§ 1º - Nos jazigos a que se refere o caput poderão ser inumados crianças ou para eles trasladados 
seus despojos. 
§ 2º - Os prazos dos incisos III e IV e a previsão do inciso V aplicam-se às concessões em 
vigor, a partir da publicação desta Lei. 
Art. 28 - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, mediante lei 
especial, conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada 
pelo povo, em razão de relevantes serviços prestados à União, ao Estado ou ao Município. 
Art. 29 - Decorridos os prazos previstos nos arts. 25 e 26, as sepulturas poderão ser abertas para 
novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas. 
§ 1º - Para o fim do disposto no caput, serão os interessados avisados, por edital publicado na 
imprensa local e afixado na Prefeitura, que as cruzes e emblemas serão retirados e a ossada 
depositada no ossuário, no prazo de trinta dias contados da publicação. 
§ 2º - Todos os objetos retirados da sepultura ficarão à disposição dos interessados pelo prazo 
de sessenta dias, findos os quais, se não reclamados, terão o destino que a Administração 
entender adequado. 
Art. 30 - A ladrilhagem do solo em torno dos jazigos é permitida desde que atinja a totalidade 
da largura dos espaços de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções do 
encarregado do cemitério. 
CAPÍTULO II 
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 31 - As construções funerárias só poderão ser executadas depois de expedido o alvará de 
licença pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, acompanhado de memorial 
descritivo das obras e do respectivo projeto, assim como dos cálculos de resistência e 
estabilidade quando necessários. 
Art. 32 - A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das 
concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservandose o direito de 
rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à 
higiene e à segurança. 
Art. 33 - O embelezamento dos jazigos temporários observará: 
I - nas concessões por prazo de cinco anos, por gramados ou canteiros ao nível do 
arruamento, limitado ao perímetro da sepultura, podendo ser colocados pequenos símbolos; 
II - nas concessões por prazo de vinte anos, permitir-se-á a construção de baldrames até a 
altura de quarenta centímetros, para suporte de lápide, sendo facultados os símbolos usuais. 
Art. 34 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos serão executados, normalmente, pelos 
servidores dos cemitérios, sob a supervisão do encarregado. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando a conserva implicar a execução de consertos, 
reformas ou pintura, cujas despesas correrão por conta do concessionário, os serviços 
respectivos poderão ser executados por terceiros, mediante autorização prévia e expressa da 
Prefeitura. 
Art. 35 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções ou reformas 
sejam executadas por construtores legalmente habilitados. 
Art. 36 - É proibida, dentro do cemitério e nas suas imediações, a preparação de pedras, 
concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos ou 
mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado 
imediatamente. 
Art. 37 - Os servidores lotados nos cemitérios não poderão, sem ordem prévia e expressa da 
Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de jazigos ou mausoléus, sob 
pena de demissão, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio 
Preto. 
Art. 38 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de jazigos devem 
ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas previstas no Código 
de Posturas Municipais, concernentes ao depósito de entulho nas vias públicas. 
Art. 39 - Do dia 25 de outubro a 2 de novembro de cada ano não se permitirão trabalhos 
no cemitério, a fim de ser executada a limpeza geral, pela Administração. 
Art. 40 - A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará a execução dos projetos aprovados 
de construções funerárias, embargando as que não estiverem de acordo com o plano original. 
Parágrafo único - Dependerão de aprovação prévia as reformas que importarem em 
modificação do projeto original. 
Art. 41 - Os trabalhadores de qualquer categoria, dentro do cemitério, estão sujeitos à 
direção e fiscalização do Gestor, sendo-lhes vedada a permanência no local em casos de 
desrespeito às normas de boa conduta e as demais estabelecidas nesta Lei. 
Art. 42 - Não será permitida a construção de mausoléus antes de integralizado o pagamento do 
preço da perpetuidade do jazigo. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 43 - Fica devidamente criado na estrutura administrativa e funcional do Município 
de Rio Preto, o cargo de provimento em comissão de Gestor de Cemitérios. 
Parágrafo único: O vencimento, jornada de trabalho, atribuições e demais requisitos de 
provimento se encontram devidamente descritos no Anexo único desta 
Lei. 
Art. 44 - Compete ao Gestor do cemitério: 
I - proceder o registro dos sepultamentos, em livro próprio e em ordem numérica e 
cronológica, contendo o número do jazigo na respectiva “quadra”, o nome do falecido, idade, 
sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e lugar do óbito, além de outros 
esclarecimentos que se fizerem necessários; 
II - organizar e manter atualizado cadastro, em ordem alfabética, dos nomes dos falecidos, 
indicando o número de ordem do sepultamento constando do Livro de Registro a que se refere 
o inciso anterior; 
III - organizar e manter atualizado cadastro geral das concessões de jazigos, subdividido 
segundo as espécies previstas nos arts. 26 e 27, indicando as principais cláusulas contratuais, 
suas modificações ulteriores, pagamentos efetuados, tipo de construção erigida e alterações 
permitidas nesta Lei, além da qualificação completa do concessionário; 
IV - organizar e manter atualizada uma planta geral do cemitério, indicando as “quadras”, 
por letras, e os jazigos, por números, e de maneira a identificar visualmente, por sinais
aderentes, os terrenos ocupados e os não-ocupados e, dentre estes, os já compromissados por 
título hábil; 
V - apresentar mensalmente ao órgão próprio da Prefeitura um relatório detalhado das 
atividades do cemitério, fornecendo todos os dados necessários à elaboração estatística, bem 
como a quantidade de jazigos ocupados, dos comprometidos e dos vagos; 
VI - supervisionar todos os serviços do cemitério e adotar as medidas de policiamento 
necessárias à boa ordem do recinto; 
VII - zelar pela limpeza, higiene, conservação e segurança de todas as dependências do 
cemitério e suas imediações; 
VIII - propor à autoridade superior a execução de serviços e obras cuja iniciativa não seja de 
sua competência regimental; 
IX - propor a admissão e relatar fatos ao Prefeito sobre conduta de servidores, que 
justifiquem apuração e punição, na forma do Estatuto dos Servidores, em ofício justificado; 
X - controlar a frequência e o trabalho dos servidores, estabelecendo a necessária escala 
de revezamento, quando for o caso; 
XI - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta e outras leis atinentes à matéria, 
bem como as instruções e recomendações das autoridades competentes.
XII
CAPÍTULO IV 
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O CADÁVER 
Art. 45 - A apresentação do cadáver humano em sala de velório, no interior ou fora do 
cemitério, assim como seu transporte, deverá ser acompanhada de: I - nota fiscal eletrônica de 
serviços funerários; 
II - certidão de óbito ou declaração de óbito. 
Art. 46 - Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito expedida pela autoridade 
competente ou documentação legal que a substitua. 
CAPÍTULO V 
DA CESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO 
Art. 47 - Os direitos de sepulcro de prazo indeterminado comuns sobre sepulturas e 
ossuários são cedidos sem determinação prévia de prazo, à pessoa física titular, para fins de 
sepultamento numa mesma sepultura ou alocação de ossos num mesmo ossuário, ao tempo das 
respectivas mortes, do titular e seus sucessores, exclusivamente. 
Parágrafo único - Transmitir-se-á a titularidade de direitos sobre sepulcro apenas a título 
de sucessão, não podendo se tornar titular um terceiro beneficiário. 
Art. 48 - Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro de prazo indeterminado comuns, 
os sucessores deverão indicar o novo responsável legal ao Gestor do cemitério, por meio de 
formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de preço público ou tarifa, do 
documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, pelo menos, um dos seguintes 
documentos: 
I - autorização expressa de todos os sucessores, indicando o sucessor que passará 
a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro; 
II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário, 
indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre uso do sepulcro; 
III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre 
sepulcro. 
Parágrafo único. A pessoa para quem tenha sido transferido o direito sobre a sepultura 
será a responsável legal, podendo, após a formalização da transferência, assumir a realização de 
todos os atos referentes aos direitos sobre sepultura. 
Art. 49 - Considera-se finda a linha sucessória quando já enterrado, há pelo menos 3 
(três) anos, o último familiar do titular do direito ao sepulcro. 
Art. 50 - Os direitos ao sepulcro de interesse de preservação, assim reconhecidos 
por ato do Chefe do Executivo, alcançam as sepulturas cujo valor histórico, artístico, 
cultural ou arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do 
patrimônio. (EMENDA MODIFICATIVA 005/2025)
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público, por suas delegatárias, providenciar a 
conservação e a limpeza das sepulturas previstas no “caput” deste artigo se forem elas 
declaradas em ruína ou abandono, conforme procedimentos previstos nesta lei, ficando 
desde já relacionadas as seguintes sepulturas identificadas, reconhecidas e declaradas 
como de valor histórico, artístico, cultural ou arquitetônico: (EMENDA 
MODIFICATIVA 005/2025)
I – No Cemitério de São José: (EMENDA ADITIVA 004/2025)
a) Alberto Augusto Furtado (Localização: Lado Direito – Quadra A – Fila 04 –
Sepultura 56);
b) Antônio Esperidião Gomes da Silva (Localização: Lado Direito – Quadra A –
Fila 10 – Sepultura 140);
c) Venâncio da Rocha Lima Santos (Localização: Lado Direito – Quadra A – Fila 
11 – Sepultura 160;
II – No Cemitério de Nosso Senhor dos Passos: (EMENDA ADITIVA 004/2025)
a) Amélia A. Machado de Carvalho (Localização: Lado Esquerdo – Quadra B –
Fila 03 – Sepultura 27);
b) Antônio José de Carvalho (Localização: Lado Esquerdo – Quadra B – Fila 01 –
Sepultura S/N);
c) Capitão João Evangelista de Souza Franco (Localização: Lado Direito – Quadra 
A – Fila 05 – Sepultura 68);
d) Comendador Cândido Alves Coutinho (Localização: Lado Esquerdo – Quadra 
B – Fila 08 – Sepultura 95);
e) Comendador José Inácio Machado (Localização: Lado Esquerdo – Quadra B –
Fila 04 – Sepultura 41);
f) Francisco Antônio da Silva Delgado (Localização: Lado Esquerdo – Quadra B –
Fila 05 – Sepultura 55);
g) Innocente Geraldo Christovão (Localização: Lado Direito – Quadra A – Fila 01 
– Sepultura S/N);
h) José Nogueira Lima (Localização: Lado Direito – Quadra A – Fila 12 – Sepultura 
178);
i) Manoel da Silva Pereira Júnior (Localização: Lado Esquerdo – Quadra B – Fila 
03 – Sepultura S/N);
j) Manoel Rodrigues da Silva (Localização: Lado Esquerdo – Quadra B – Fila 04 –
Sepultura 51);
k) Mário José dos Santos (Localização: Lado Esquerdo – Quadra B – Fila 17 –
Sepultura 295);
l) Sem Identificação (Localização: Lado Direito – Quadra A – Fila 01 – Sepultura 
08);
CAPÍTULO VI 
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA SEPULTURA A PRAZO 
INDETERMINADO
Art. 51 - Os cessionários de sepultura a prazo indeterminado ou seus representantes são 
obrigados a fazer os serviços de limpeza interna e as obras de reparação das muretas, túmulos, 
jazigos e mausoléus que tiverem construído e que forem necessários para a segurança e 
salubridade. 
Parágrafo único. As delegatárias do Poder Público poderão oferecer esse serviço 
complementar mediante a cobrança de valores por elas livremente fixados. 
Art. 52 - As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza interna e as 
obras de reparação das muretas serão consideradas em abandono e/ou em ruína nos seguintes 
casos: 
I - em abandono, as sepulturas que o Gestor do cemitério julgue necessária a 
realização de serviços de limpeza interna destinada à manutenção da salubridade do local, 
excluindo-se os serviços de sua responsabilidade; 
II - em ruína, as sepulturas que o Gestor do cemitério julgue necessária a realização 
de obras de conservação e reparação imediata necessária à segurança e salubridade do cemitério. 
Art. 53 - Quando julgar que alguma sepultura está em abandono ou em ruína, o Gestor 
do cemitério comunicará o fato ao órgão municipal competente, que, por um dos seus 
representantes, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções. 
§1º - Feita a vistoria na presença de duas testemunhas, acompanhada de registro 
fotográfico, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o cessionário do terreno ou 
seu representante notificado imediatamente para executar os serviços de limpeza interna 
necessários à salubridade e/ou as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as 
quais serão expressamente indicadas. 
§2º - Nas sepulturas em estado de ruína com perigo imediato para a salubridade e 
a segurança, se a limpeza e/ou as obras não forem iniciadas dentro de 30 (trinta) dias da 
notificação, o Gestor do cemitério tomará todas as precauções aconselhadas e mandará 
fazer a limpeza e/ou as obras emergenciais, ainda que em desacordo com o plano artístico 
ou arquitetônico da sepultura, contanto que garantam a segurança e a salubridade.
(EMENDA MODIFICATIVA 006/2025)
§ 3º - Se não for reconhecido ou encontrado o cessionário ou seu representante, o 
Gestor, além das medidas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, conforme aplicável, deverá proceder 
à notificação para a execução da limpeza e/ou das obras definitivas por meio de editais 
disponibilizados na portaria do cemitério e publicados, por duas vezes, no decorrer de 30 
(trinta) dias, no Diário Oficial do Município e em outras formas previstas em regulamento 
que sejam aptas a garantir publicidade, incumbindo ao Gestor, no caso de não 
atendimento da notificação, sempre realizar as obras emergenciais indispensáveis.
(EMENDA MODIFICATIVA 07/2025)
§ 4º - Se, decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do primeiro edital 
pela imprensa, não forem executadas a limpeza interna e/ou as obras definitivas, a concessão 
do terreno será, por ato da administração, declarada em comisso, e, após 30 (trinta) dias, serão 
retirados todos os materiais e exumados os restos mortais, podendo a sepultura ser cedida 
novamente a outrem. 
§ 5º - Se o cessionário se apresentar antes do prazo estipulado pelo § 4º deste artigo, será 
admitido a fazer a limpeza e/ou as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela 
administração, devidamente documentadas. 
§ 6º - O Gestor do cemitério poderá cobrar retroativamente do cessionário e/ou de seu 
representante por todos os custos incorridos previstos neste artigo, ainda que o terreno seja 
declarado em comisso. 
§ 7º - Todo o processo da vistoria será reduzido por escrito, sendo a ele juntadas cópias 
do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais publicados. 
CAPÍTULO VII 
DA CESSÃO POR PRAZO FIXO 
Art. 54 - Os direitos de sepulcro de prazo fixo comuns sobre sepulturas e ossuários são 
cedidos com determinação prévia de prazo, ao titular, para fins de sepultamento de um único 
cadáver em uma das gavetas unitárias ou acomodação de urnas ossuárias nos ossuários. 
§ 1º - O direito mencionado no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo fixo 
designado, sendo passível de renovação mediante o pagamento dos respectivos preços públicos 
e tarifas. 
§ 2º - Não será permitida a transferência da titularidade de direitos sobre sepulcro entre 
familiares ou terceiros, mesmo em razão de sucessão, sendo um direito exclusivo do titular. 
Art. 55 - O caráter de prazo fixo da cessão não afasta a possibilidade de comisso nas 
hipóteses previstas nesta lei, decorrido o prazo inicial necessário para a exumação. 
Art. 56 - Os direitos ao sepulcro por prazo fixo, de caráter social, serão fornecidos em 
caso de comprovada hipossuficiência, em conformidade com as disposições constantes do 
Título VI desta lei. 
CAPÍTULO IV 
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 
Art. 57 - O Gestor dos cemitérios públicos cobrará dos titulares dos direitos de sepulcro 
de prazo indeterminado o preço público ou tarifa destinada à administração, manutenção e 
conservação do cemitério. 
Art. 58 - A cessão de sepultura e ossuário se extinguirá em caso de inadimplência do 
pagamento dos preços públicos ou tarifas de manutenção, assim como nas demais hipóteses 
previstas nesta lei e no instrumento de cessão. 
CAPÍTULO V 
DA EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCRO 
Art. 59 - Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de: 
I - decurso do prazo do instrumento de cessão com ausência de renovação por 
parte do titular, quando se tratar de direitos de prazo fixo sobre sepultura ou ossuário; 
II - abandono ou ruína da sepultura, quando se tratar de direitos de prazo 
indeterminado sobre sepultura nos termos desta lei; 
III - inadimplência de preços públicos ou tarifas relativas aos serviços de cemitério, 
nos termos desta Lei; 
IV - descumprimento das condições impostas no instrumento de cessão. 
§ 1º - Em caso de extinção do direito sobre sepulcro, caberá ao Gestor do Cemitério 
retirar os materiais da sepultura ou ossuários e os restos mortais neles existentes, removendo-os 
para os ossuários gerais ou incinerá-los, observada a legislação vigente, nos termos do artigo 38 
desta lei. 
§ 2º - Uma vez desocupada a sepultura ou ossuário, nos termos do § 1º deste artigo, 
poderá o Gestor do cemitério constituir novos direitos sobre a respectiva sepultura ou ossuário. 
§ 3º - A extinção do direito ao sepulcro não gera direito à indenização ou ressarcimento 
ao seu titular. 
§ 4º - As extinções fundadas nos incisos II, III e IV, serão precedidas do devido processo 
legal, com direito ao contraditório e a ampla defesa. 
§ 5º - A extinção prevista no inciso I, se dará de forma sumária. 
Art. 60 - Constatada a inadimplência de tarifas ou preços públicos de serviços de 
manutenção cemiterial relativos aos ossuários e sepulturas, o cessionário será notificado para 
realizar seu devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. 
§ 1º - Caso o cessionário ou seu representante não seja encontrado, a administração do 
cemitério promoverá a notificação descrita no “caput” deste artigo por edital disponibilizado na 
portaria do cemitério e publicado, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário 
Oficial da Cidade e em outras formas previstas em regulamento que sejam aptas a garantir 
publicidade. 
§ 2º- Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, se o cessionário não tiver regularizado seus 
débitos, a contar da primeira notificação ou publicação em veículo de grande circulação, será 
declarada extinta a cessão. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 61 - Os atuais Cemitérios Municipais serão conservados mesmo depois de sua completa 
saturação. 
Parágrafo único - No caso do disposto no caput, observadas as disposições desta Lei, poderão 
ser inumados no Cemitério Municipal saturado, os que nele possuírem jazigos, bem como as 
pessoas de sua família. 
Art. 62 - Os preços e taxas relativos aos Cemitérios Municipais são os seguintes, devidos a 
partir do primeiro dia do ano fiscal seguinte ao ano de entrada em vigor desta Lei: 
I Taxa de Conservação e Manutenção, devida pelos concessionários dos Cemitérios 
Municipais, cobrada anualmente, no mês de janeiro, no valor correspondente a 1 (um) 
UFMRP, por jazigo; (EMENDA MODIFICATIVA 008/2025)
II - Taxa de Abertura, Fechamento e Inumação, no valor correspondente a 02 (duas) UFMRP, 
dobrada quando se tratar de traslado realizado no próprio cemitério; 
III -Taxa de Exumação, no valor correspondente a 02 (duas) UFMRP, devida 
cumulativamente à taxa do inciso II; 
IV - Taxa de Traslado, no valor de 02 (duas) UFMRP, devida cumulativamente à taxa do 
inciso II, tanto para os realizados no próprio cemitério quanto para outros; 
V - Concessão incidente sobre: 
a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos: 
1. adulto, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP; 
2. criança, no valor correspondente a 05 (cinco) UFMRP. 
b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos: 
1. adulto, no valor correspondente a 20 (vinte) UFMRP; 
2. criança, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP. 
c) sepultura perpétua, no valor correspondente a 30 (trinta) UFMRP; 
d) nicho perpétuo, no valor correspondente a 15 (quinze) UFMRP. 
VI - Prorrogação de Concessão incidente sobre: 
a) jazigo temporário pelo prazo de cinco anos: 
1. adulto, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP; 2. 
criança, no valor correspondente a 05 (cinco) UFMRP. 
b) jazigo temporário pelo prazo de vinte anos: 
1. adulto, no valor correspondente a 20 (vinte) UFMRP; 
2. criança, no valor correspondente a 10 (dez) UFMRP. 
VII - Taxa de Expedição de Título de Concessão, no valor correspondente a 01 (uma) UFMRP. 
§ 1º - Os valores devidos a título dos preços e taxas que cuida o caput poderão sofrer 
parcelamento em até dez (10) vezes, observando o valor mínimo de 01 (uma) UFMRP por 
parcela. (EMENDA MODIFICATIVA 009/2025)
§ 2º - A taxa de conservação e manutenção prevista no inciso I deste artigo será reduzida à 
metade em caso de saturação do cemitério. 
Art. 63 - Ficam revogados os arts. 242 a 245, sua tabela de valores, o item 25, do art. 105, o 
inciso V, do art. 227 e item 13 da tabela XVII, todos do Código Tributário Municipal, a partir 
da data da entrada em vigor dos valores de que cuida o art. 62. 
Art. 64 - A Prefeitura Municipal promoverá o recadastramento de todas concessões dos atuais 
Cemitérios Municipal. 
§ 1º - Para o implemento do recadastramento serão observadas as seguintes condições: 
I - no prazo de 09 (nove) meses contados da data de publicação do edital de chamamento, que 
deverá ser amplamente divulgado, na imprensa escrita e falada, com republicação a cada 3 
(três) meses nesse período, o interessado deverá procurar a administração do cemitério, 
munido de documento de identificação pessoal, do CPF e do comprovante de que disponha, 
relativo a sua concessão. 
II - efetivado o recadastramento, o concessionário assinará termo de concessão, em três vias; 
III - após assinado o termo pelo concessionário, o mesmo será encaminhado, acompanhado do 
Título de Concessão, observado o disposto no art. 27, mediante despacho do Encarregado 
do Cemitério, para chancela do Prefeito Municipal; 
IV - assinado, pelo Prefeito, o termo será: 
a) uma via, acompanhado do Título de Concessão entregue, por meio dos 
Correios, à vista de AR, ao concessionário; 
b) uma via, arquivada nos arquivos de controle dos Cemitérios Municipal, sob registro em livro 
próprio; 
c) uma via, arquivada na Secretaria de Finanças e Administração, sob registro em livro próprio; 
§ 2º - Transcorrido o prazo de que trata o inciso I sem que haja recadastramento por parte dos 
interessados, a Prefeitura Municipal repetira, uma única vez, a publicação do edital de 
chamamento, que deverá ser amplamente divulgado, na imprensa escrita e falada, com 
republicação a cada 03 (três) meses no período de 09 (nove) messes. 
Art. 65 - Observada a caducidade da perpetuidade dos jazigos, em razão de qualquer das 
hipóteses desta Lei, aplica-se o disposto no art. 29. 
Art. 66 - Aplica-se o procedimento de cuidam os incisos II a IV do § 1.º do art. 48 nos casos 
de concessões de perpetuidade ocorridos a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 67 - Na hipótese de instalação de novo cemitério municipal poderá a Administração adotar 
as características de cemitério-parque, aplicando-se lhe, no que couber, as disposições do título 
III desta Lei. 
TÍTULO III 
DOS CEMITÉRIOS - PARQUES 
CAPÍTULO I 
DA CONCESSÃO 
Art. 68 - A exploração de Cemitério tipo parque no Município poderá ser concedido a empresa 
privada, com exclusividade, mediante concorrência pública. 
Parágrafo único. A exclusividade prevista neste artigo não se aplica nas iniciativas do 
Município em construções do gênero. 
Art. 69 - As empresas interessadas deverão apresentar, por ocasião da concorrência, além dos 
comprovantes exigidos na legislação federal e estadual, os seguintes documentos: 
I - prova da constituição legal da sociedade comercial ou da firma individual, constituída 
pelos atos constitutivos, com respectivas alterações, e certidão da Junta Comercial; 
II - prova de inscrição, de regularidade e de quitação perante a repartição fazendária do 
Município de Rio Preto, mediante certidões; 
III - prova de idoneidade financeira, constante de declarações ou atestados fornecidos por 
instituições bancárias oficiais e particulares ou, em se tratando de empresa nova, a mesma 
prova, mas relativamente aos sócios ou administradores; 
IV - balanço do último exercício financeiro, com a demonstração dos resultados, salvo se 
se tratar de empresa constituída há menos de seis meses; 
V - prova de inexistência de títulos protestados, de penhoras, arrestos, sequestros, e de 
ações reais ou reipersecutórias, mediante certidões dos cartórios competentes; 
VI - prova de capacidade técnica da firma do profissional responsável pelos projetos e pela 
execução das obras de engenharia necessárias à implantação do cemitério, constante de 
certidões fornecidas por órgãos públicos da Administração direta ou indireta. 
Art. 70 - Além da documentação exigida no artigo anterior, deverá ser apresentada, em 
envelope separado, a proposta, contendo os seguintes elementos: 
I - carta detalhando o empreendimento programado para o Município de Rio Preto e 
declarando conhecer e estar de pleno acordo com as disposições desta Lei e do edital de 
concorrência; 
II - título de domínio pleno, ou compromisso de compra e venda condicionada à concessão, 
ou irretratável, devidamente averbado no Registro Imobiliário da Comarca de Rio Preto, 
acompanhado de prova de titularidade vintenária e de inexistência de ônus ou gravames, 
relativos ao imóvel apresentado para a implantação do cemitério-parque no Município; 
III - planta cotada do terreno, em escala de 1X1000, em papel tela ou vegetal, com 
inscrições claras e precisas de suas confrontações e de sua situação em relação a logradouros 
públicos e estradas existentes; 
IV - plano paisagístico completo, obedecidas às técnicas e as características desse tipo de 
cemitério, acompanhado de memorial descritivo; 
V - planta baixa e perspectiva da necrópole a ser implantada no terreno, indicando as áreas 
destinadas: 
a) às edificações previstas no art. 4.º, caput; 
b) áreas destinadas a atividades industriais específicas; 
c) área destinada a implantação de horto para produção de mudas de árvores e outras plantas 
ornamentais; 
d) área reservada para ampliação futura da necrópole; 
e) área reservada ao sepultamento de indigentes, na forma do art. 25. 
VI - jogo de plantas das edificações previstas no art. 4.º, caput; 
VII - projeto completo de esgotos sanitários, de abastecimento de água e de águas pluviais; 
de iluminação externa, de instalações elétricas e de telefone; 
VIII - indicações da natureza da pavimentação das calçadas, alamedas e acessos aos jazigos; 
IX - cronograma das obras de implantação; X - plano geral de administração indicando: 
a) tipos e condições de sepultamento; 
b) tipos e natureza jurídica de vinculação com os concessionários e usuários; 
c) direitos e obrigações recíprocas das partes; 
d) quadro de pessoal, particularizando quantidade provável, funções e responsabilidades; 
e) tipos de livros, fichários, comunicação e outros elementos de registro e de demonstração 
visual que atendam às normas legais e facilitem buscas, estatísticas, informações e expedição 
de certidões; 
XI- minuta de contrato a ser firmado com os concessionários de jazigos; 
XII - indicação dos preços prováveis das concessões dos jazigos, que assegurem a 
rentabilidade do empreendimento, mas que, ao mesmo tempo, estejam de acordo com a 
capacidade econômico-financeira da região, especialmente da população de Rio Preto; 
XIII - indicação das taxas prováveis de conservação e manutenção e de outros serviços de 
interesse dos concessionários e usuários. 
§ 1º - O imóvel mencionado no inciso II deste artigo deverá ter as seguintes características 
mínimas: 
I - situação: área de terreno próxima da periferia da cidade, evitando-se, tanto quanto possível, 
a proximidade de agrupamentos populacionais e das principais rodovias que cortam o 
Município, mas que assegure facilidade de acesso ao local; 
II - área: mínima de 35.000,00 (trinta e cinco mil metros quadrados), com topografia adequada 
a este tipo de cemitério e que facilite os serviços de abastecimento de água, de esgotos e de 
galerias de águas pluviais; 
III- subsolo adequado a cemitérios. 
§ 2º - Se for apresentado o compromisso de compra e venda condicionada à concessão a que 
se refere o inciso II deste artigo, a adjudicação do respectivo contrato à empresa vencedora da 
concorrência ficará sujeita à apresentação do título definitivo da propriedade, devidamente 
inscrito no Registro Imobiliário da Comarca. 
§ 3º - Se o compromisso a que se refere o inciso II deste artigo for irretratável, a 
apresentação do título definitivo dar-se-á dentro de sessenta dias, contados da assinatura do 
contrato de concessão, sob pena de nulidade do mesmo. 
§ 4º - O inteiro teor dos arts. 2 e 73 desta Lei deverá ser clausulado no contrato de concessão e 
averbado no Registro Imobiliário a que se referem os §§ 2º e 3º. 
Art. 71 - A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de determinar modificações, que julgar de 
interesse público, nos projetos apresentados pela empresa vencedora da concorrência. 
Art. 72 - Antes do julgamento das propostas, a comissão julgadora da concorrência deverá 
proceder a vistorias nos terrenos indicados pelas empresas concorrentes, a fim de verificar a 
existência das características exigidas nesta Lei, essenciais a sua destinação. 
Parágrafo único - A comissão julgadora poderá fazer-se acompanhar de perito e exigir das 
empresas interessadas os elementos e esclarecimentos que julgar necessários. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 73 - A instalação e o funcionamento de cemitério, tipo parque, deverão obedecer aos 
requisitos fixados no Título I desta Lei, relativos aos cemitérios públicos em geral, bem como 
as disposições de outras leis, regulamentos e posturas municipais, notadamente as que se 
referirem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene pública. 
Art. 74 - Os regulamentos internos dos cemitérios-parques deverão ser aprovados pelo Prefeito 
Municipal, mediante parecer dos órgãos competentes da Prefeitura e da Saúde Pública. 
Art. 75 - A empresa concessionária deverá organizar a tabela de preços de venda dos jazigos e 
das taxas de serviços considerados de interesse dos titulares de direitos sobre os jazigos e dos 
usuários, bem como da taxa anual de conservação e manutenção apresentando-a à Prefeitura 
para aprovação obrigando-se a levá-la ao conhecimento público por meio da imprensa. 
Art. 76 - A atualização da tabela de que cuida o artigo anterior sujeitar-se-á a prévia aprovação 
da Prefeitura, mediante apresentação de planilha detalhada. 
Art. 77 - Além dos preços e das taxas constantes da tabela em vigor, bem como das condições 
clausuladas no contrato, a concessionária não poderá criar ou impor novos ônus para os 
adquirentes de jazigos. 
Art. 78 - Fica instituída a taxa de três por cento sobre o preço dos jazigos vendidos ou 
compromissados, devida de uma só vez em favor do Município, a título de indenização pelas 
despesas de fiscalização, cujo recolhimento, pela concessionária, será feito na forma de 
instruções baixadas pelo serviço municipal da Fazenda. 
Art. 79 - A administração da necrópole obedecerá às normas do respectivo Regulamento 
Interno, aprovado na forma do art. 58. 
Art. 80 - À Administração Municipal fica reservado o percentual de cinco por cento do total de 
jazigos, para inumação de indigentes, observado o disposto no art. 25. 
Art. 81 - Em caso de epidemias, lutas armadas e catástrofes de qualquer natureza, que 
aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, a Prefeitura Municipal poderá 
utilizar o cemitério-parque, sujeitando-se os sucessores das pessoas inumadas às condições 
normais de pagamento vigentes na necrópole. 
Art. 82 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a Prefeitura Municipal dará 
tratamento igual aos indigentes, mesmo não havendo vagas de jazigos a eles reservados na 
forma do artigo anterior, observado o disposto no art. 25. 
Art. 83 - As relações entre a concessionária e os adquirentes de jazigos serão reguladas pela 
Lei Civil, sendo obrigatória a assinatura de contrato, devidamente formalizado, no qual conste, 
dentre outras, as seguintes disposições: 
I - prazo de concessão; 
II - preço do jazigo; 
III - forma de pagamento; 
IV - obrigação do pagamento anual da taxa de manutenção e conservação; 
V - aceitação do tipo uniforme de sepultura e das condições estabelecidas nos arts. 6.º e 7.º 
desta Lei; 
VI - comunicação à Administração da necrópole de transferência de propriedade, que só poderá 
ser feita se o jazigo estiver desocupado e o proprietário estiver em dia com suas obrigações 
com a concessionária; 
VII- cláusula de rescisão; 
VIII - subordinação às normas do regulamento interno da necrópole e às impostas pelos 
poderes públicos, aplicáveis à espécie. 
§ 1º - A concessionária deverá submeter, previamente, à autoridade municipal competente, o 
modelo de contrato a ser celebrado, bem como suas alterações subsequentes, podendo a 
Municipalidade impugnar as cláusulas que contrariarem as normas legais ou regulamentares. 
§ 2º - A concessionária encaminhará, mensalmente, à Prefeitura, uma via dos contratos 
celebrados no período. 
Art. 84 - Não se permitirá nos cemitérios-parques o erguimento, nas sepulturas, de 
qualquer construção ou monumento, sendo vedada, também, a colocação ou fixação de 
símbolos, seja de que natureza for. 
Art. 85 - A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, por iniciativa da 
própria concessionária, por meio de lápide de mármore ou de outro material permanente, 
custeada pelo usuário e fixada sobre a sepultura, rente à grama, na qual conste: 
I - o número do jazigo; 
II - o nome da pessoa sepultada; 
III- datas de nascimento e falecimento do sepultado. 
Art. 86 - Não será permitida a construção, no recinto do cemitério-parque, de prédios, edifícios 
ou benfeitorias, além dos mencionados no art. 4.º, caput e dos que integrarem o plano 
paisagístico aprovado pela Prefeitura. 
Art. 87 - Os contratos só poderão ser celebrados e as vendas de jazigos só poderão ser iniciadas 
quando o cemitério-parque já estiver instalado ou em condições suficientes de funcionamento 
normal, a critério da Prefeitura Municipal. 
Art. 88 - A concessionária é a responsável direta pelos tributos e outros encargos que recaírem 
sobre o imóvel e a atividade. 
Art. 89 - A concessão extinguir-se-á, automaticamente, após a venda e a quitação de todos os 
jazigos, ocasião em que a Prefeitura assumirá a administração da necrópole, passando o imóvel 
ao domínio público com todas as suas edificações, benfeitorias e áreas reservadas. 
Art. 90 - A ampliação do cemitério-parque, em área reservada na forma do art. 54, inciso V, 
constitui parte integrante da concessão, devendo o respectivo plano ser aprovado pela Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo único - O plano de ampliação deverá ser apresentado à autoridade competente da 
Prefeitura assim que já estiverem compromissados três quartos da quantidade de jazigos 
previstos no plano original, sob pena de extinção da concessão, na forma do artigo anterior. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS 
Art. 91 - No caso de descumprimento das determinações desta e de outras leis, das posturas 
municipais aplicáveis à espécie, ou da violação de cláusula contratual, a Prefeitura Municipal 
poderá impor à concessionária as seguintes penalidades: 
I - multa de cem a mil UFMRP, graduada segundo a gravidade da infração, a juízo 
da autoridade municipal competente, e, em dobro no caso de reincidência; (EMENDA 
MODIFICATIVA 010/2025)
II - intervenção temporária na administração da necrópole, sem prejuízo da multa prevista 
no inciso anterior, no caso de reincidência punível com a multa máxima; 
III - cassação definitiva da concessão, assumindo a Prefeitura a administração do cemitério, 
com a consequência prevista no art. 73, na hipótese de lesão de norma penal ou fiscal. 
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III deste artigo, a concessionária terá direito de 
receber, a título de “restos de renda”, em não havendo acordo ou composição, as seguintes 
parcelas: 
I - o crédito proveniente das vendas anteriores de jazigos, apurado na data da cassação, 
deduzida a taxa fixa de dez por cento a título de administração; 
II - o produto das vendas posteriores, realizadas pela Prefeitura, deduzidas as despesas 
necessárias, à taxa de quinze por cento. 
§ 2º - Os “restos de renda” previstos no parágrafo anterior serão pagos à concessionária, 
mensalmente, e à medida que os valores respectivos derem entrada nos cofres da Prefeitura. 
§ 3.º Além das taxas de administração previstas no § 1.º deste artigo, serão deduzidas, também, 
dos “restos de renda”, as despesas operacionais, inclusive material com a construção, a 
montagem e a instalação dos jazigos. 
TÍTULO IV 
DOS CEMITÉRIOS PRIVADOS 
Art. 92 - A instalação e o funcionamento dos cemitérios privados, assim definidos no art. 1.º 
desta Lei, dependerão de autorização da Prefeitura Municipal, mediante requerimento da parte 
interessada, no qual será indicado o terreno para isso reservado. 
Art. 93 - Aos cemitérios privados aplicam-se, no que couber, as normas gerais estabelecidas no 
Título I desta Lei. 
Art. 94 - Os cemitérios privados não poderão auferir qualquer renda com as inumações, 
trasladações e exumações e se destinam, exclusivamente, aos sepultamentos de sacerdotes e 
membros de comunidades religiosas reconhecidas pelo Poder Público. 
TITULO V 
DOS CREMATÓRIOS 
Art. 95 - Os crematórios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações 
necessárias para a instalação e funcionamento das atividades e serviços destinados à cremação 
de cadáveres humanos. 
Art. 96 - Os crematórios obedecerão a Legislação Federal, Estadual e Municipal, as 
normas de edificações, a Lei de uso e Ocupação do Solo, e as normas técnicas específicas a 
serem criadas, além da presente Lei. 
Parágrafo Único - O impacto ambiental causado pela instalação de crematório deverá ser 
avaliado pelo Órgão de Meio Ambiente competente, antes de sua aprovação. 
Art. 97 - A cremação poderá ocorrer: 
I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos clínicos; 
II - no caso de morte violenta ou suspeita, é necessário o atestado de óbito expedido pelo 
IML - Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente. 
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de sepultamento deverá incluir 
o número do CIDLCM (Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte) e sua 
descrição. 
Art. 98 - Será cremado o cadáver: 
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, de modo inequívoco, por 
instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas 
e o registro dos documentos; 
b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, 
o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea 
anterior. 
Art. 99 - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, 
mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. 
Art. 100 - Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o 
consentimento expresso dos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais do falecido, 
obedecendo-se essa ordem. 
Art. 101 - As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão 
recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em lugar destinado a esse fim. 
§ 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos 
à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. 
§ 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver 
indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e 
legais vigentes. 
§ 3º - É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais públicos. 
Art. 102 - O crematório poderá ter capelas e velório. 
Art. 103 - O corpo só poderá ser cremado após 24 (vinte e quatro) horas do óbito, ou antes do 
prazo regulamentado com autorização médica e judicial. 
TÍTULO VI 
DA GRATUIDADE DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO 
Art.104 - A concessão da gratuidade ao munícipe que não tenha condições de arcar com as 
despesas dos serviços de sepultamento, observará o disposto neste Título. 
Art. 105 - Os serviços gratuitos a que se refere o artigo 104 desta Lei abrangem: 
I - caixão ou urna funerária; 
II - transporte; 
III - cerimonial para o velório; 
IV - sala de velório, pelo prazo mínimo de 2 (duas) horas; 
V – sepultamento com a cessão de sepultura/gaveta unitária com prazo fixo de 5 (cinco) anos, 
insuscetível de prorrogação e de transmissão; 
§ 1º Os parâmetros mínimos para cada um desses produtos e serviços serão definidos no contrato 
de concessão. 
§ 2º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou qualquer 
produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços. 
§ 3º Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja 
disponível, o munícipe receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem 
quaisquer ônus. 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE 
Art. 106 - Para os fins desta lei, será concedida a gratuidade dos serviços referidos no seu artigo 
105 ao munícipe que demonstrar: 
I - ser membro da família do falecido, com renda mensal familiar “per capita” de até meio 
salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais, bem 
como possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único – CadÚnico. 
II – possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto Federal 
nº 6.135, de 26 de junho de 2007. 
§ 1º Todas as definições mencionadas neste artigo, atinentes ao Cadastro Único e ao perfil do 
cadastrado, seguirão as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 6.135, de 2007, e suas 
alterações, e na Portaria Federal nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para 
gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou outra que venha a 
substituí-la. 
§ 2º Fica dispensado dos requisitos previstos no “caput” deste artigo o munícipe que comprovar 
que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação continuada, nos termos 
do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que o falecido possuía 
inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na condição de família unipessoal, com renda 
mensal de até meio salário mínimo nacional. 
Art. 107 - Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da solicitação 
da gratuidade ou sua inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá realizar a contratação dos 
produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, requerendo o pagamento do reembolso em até 
para 60 (sessenta) dias contados da solicitação inicial. 
§ 1º - Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro 
Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, ainda, caso seu perfil não esteja 
enquadrado nos requisitos do artigo 106 desta Lei, as despesas realizadas não serão 
reembolsadas após o prazo estabelecido no “caput”. 
§ 2º - Caso ocorra a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo 
estabelecido no “caput” deste artigo e, caso seu perfil esteja enquadrado nos requisitos do artigo 
106 desta Lei, ser-lhe-á concedida a gratuidade e reembolsado o valor gasto 
Art. 108 - As despesas decorrentes da execução deste Título correrão por conta das dotações 
orçamentárias do órgão municipal competente pela prestação desses serviços, suplementadas se 
necessário, ou por conta da(s) delegatária(s) dos serviços, se aplicável. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 109 - Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas no 
Código de Posturas Municipal e as demais aplicáveis à espécie, quando não expressamente 
fixadas nesta Lei. 
Art. 110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os regulamentos que julgar necessários 
ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 111 - Fica determinada a consolidação das disposições contidas nesta Lei. 
 Art. 112 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rio Preto/MG, 10 de setembro de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: GESTOR DE CEMITÉRIOS
REQUISITOS:
Provimento: Em comissão
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Vencimento: R$ 1.600,00
Jornada de Trabalho: Dedicação Exclusiva
ATRIBUIÇÕES:
Além das atribuições constantes do art. 44 desta Lei, compete ao Gestor de
Cemitérios:
I - regular e fiscalizar os cemitérios públicos e particulares e as agências
funerárias, zelando pela observância das normas legais e regulamentares
sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços;
II - regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e
funerários, inclusive as gratuidades;
III - opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição,
ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público;
IV - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à
administração dos cemitérios;
V - adotar medidas em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos
cemitérios públicos ou particulares;
VI - regular as relações entre a administração dos cemitérios públicos e
particulares e os titulares de direitos sobre sepulcro;
VII - aplicar sanções;
VIII - Conferir e rubricar livros pertinentes e registros próprios dos cemitérios;
IX- exercer outras atividades correlatas.

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