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materia nº 1755/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1755 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso, no âmbito do município de Rio Preto
native_id77

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LEI MUNICIPAL Nº 1755, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Cria o Conselho Municipal do 
Idoso, no âmbito do município 
de Rio Preto. 
A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho 
Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência 
que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando 
toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos 
nos diversos setores da atividade social;
VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de 
atendimento ao idoso;
VII - Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados aos idosos;
IX - Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X - Elaborar seu regimento interno.
Art. 2º
- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 
membros, sendo: (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025)
I - Representantes do Governo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (EMENDA 
MODIFICATIVA 002/2025)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
II - Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) representante de Instituições de Longa Permanência para Idosos; 
01 (um) representante de Associação de Moradores;
01 (um) representante de Grupos de Terceira Idade. 
§1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre 
pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário 
com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa. Nesse caso a 
secretaria ou órgão de origem deverá capacitar o seu representante em Gerontologia. 
§2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições 
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a 
que pertence. 
§3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, 
como serviço público relevante. 
§4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução 
por igual período. 
Art.3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 
(sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Rio Preto, 10 de setembro de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal

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