| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso, no âmbito do município de Rio Preto |
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LEI MUNICIPAL Nº 1755, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Cria o Conselho Municipal do Idoso, no âmbito do município de Rio Preto. A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; VII - Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; VIII - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; IX - Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. X - Elaborar seu regimento interno. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, sendo: (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) I - Representantes do Governo Municipal: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (EMENDA MODIFICATIVA 002/2025) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. II - Representantes da Sociedade Civil: 01 (um) representante de Instituições de Longa Permanência para Idosos; 01 (um) representante de Associação de Moradores; 01 (um) representante de Grupos de Terceira Idade. §1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa. Nesse caso a secretaria ou órgão de origem deverá capacitar o seu representante em Gerontologia. §2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. §3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. §4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art.3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Preto, 10 de setembro de 2025. Antônio Márcio Vieira Prefeito Municipal