| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1756, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Preto/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, nos termos da Lei Federal n o . 12.213, de 20 de janeiro de 2010, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de organizações governamentais e não governamentais e entidades internacionais, nacionais, estaduais e municipais; IV - Rendimentos eventuais resultantes de aplicações financeiras de recursos disponíveis; V - As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive e permitindo sejam deduzidas do imposto de renda, nos termos do artigo 12, inciso l, da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; VI - As advindas de acordos e convênios; VII - As provenientes das multas administrativas e judiciais aplicadas com base na Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003; VIII - Contribuições de governos e organismos estrangeiros ou internacionais; IX - Outros recursos que lhes forem destinados. §1º. Os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados em dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. §2 º . Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em agência bancária da rede oficial, em conta específica em nome do Fundo, movimentado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e por um representante do Conselho Gestor, nomeado dentre os membros, previsto no art. 40 para esta função. §3 º . Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados. §4 º . Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado Conselho Municipal do Idoso, que indicará as prioridades. §5 º . Por conta do Fundo, fica o Conselho Municipal do Idoso autorizado a formalizar convênio com entidades ou organizações governamentais e não governamentais que prestam assistência aos idosos, bem como apoiar a execução ou promover programas, projetos e ações que visem a proteção, a defesa e a garantia dos direitos do idoso Art. 3º . Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Idoso, com apoio da Secretaria de Municipal de Assistência Social, tomar todas as medidas administrativas para gestão do Fundo. Art. 4º. Fundo Municipal do Idoso será administrado por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros: I – 01 (um) Representante do Conselho Municipal Do Idoso; II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; IV - 01 (um) Representante do Poder Legislativo; V- 01 (um) Representante da Comunidade. Parágrafo único. O mandato do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Art. 5º . O Fundo Municipal do Idoso será datado de autonomia financeira própria, desvinculada de qualquer órgão municipal. Art. 6º . Caberão aos setores competentes da Prefeitura Municipal, por determinação do Prefeito, as seguintes atribuições: I - Receber, registrar e repassar todos os recursos orçamentários próprios do município ou a ele destinados em benefício dos idosos; II - Receber, registrar e repassar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações, destinados exclusivamente em prol dos idosos; Art. 7º. O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições: I - Manter todo o controle da escrituração das aplicações levadas a efeito nos termos das resoluções do Conselho Municipal do Idoso; II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos idosos, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso e Conselho Gestor. Art. 8º . As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante, nomeado por ato do Prefeito Municipal. Art. 9º . O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante Decreto a presente Lei. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 10 de setembro de 2025. Antônio Marcio Vieira Prefeito Municipal