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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaCria o Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural no município de Rio Preto/MG, com objetivo de incentivar o desenvolvimento rural por meio de assistência técnica, subsídios e regularização ambiental.
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PROJETO DE LEI Nº 008/2025 
“Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa 
Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e 
dá providências”. 
A Câmara Municipal de Rio Preto , Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – 
PROCAMPO - cujo objetivo é incentivar através de subsídio e apoio técnico o desenvolvimento 
rural do Município. 
Art. 2°. Os incentivos serão gratuitos e se darão da seguinte forma: 
I - Uso direto na propriedade de uma máquina retroescavadeira, caminhão, trator 
agrícola, implementos e outros equipamentos que o município puder disponibilizar; 
II - Auxílio em procedimentos de obtenção de aposentadoria rural junto ao órgão de 
previdência competente. 
III – Auxilio para a Regularização Ambiental da propriedade rural através de 
inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. 
 
Art. 3°. Serão beneficiários do Procampo os produtores, agricultores ou ainda 
trabalhadores rurais devidamente comprovados, e que tenham propriedade na circunscrição do 
Município de Rio Preto. 
 
Art. 4º. Para atender o Procampo o Poder Executivo Municipal deverá utilizar 
dotação orçamentária própria do Departamento Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio 
Ambiente, devendo consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações 
orçamentárias específicas para atender ao referido programa. 
Art. 5°. Os critérios, períodos, forma de cadastramento, dentre outros requisitos 
necessários para a implementação do Programa, serão regulamentados através de Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 25 de março de 2025. 
 
Charles Dias 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
As propriedades rurais de pequeno e médio porte constituem a espinha dorsal da 
produção agropecuária brasileira, respondendo por significativa parcela dos alimentos que 
chegam à mesa dos brasileiros. No entanto, tais produtores frequentemente enfrentam limitações 
quanto ao acesso a tecnologias, crédito e maquinário agrícola, o que restringe sua produtividade 
e sua capacidade de gerar renda de forma sustentável. 
Nesse contexto, a presente proposta legislativa visa criar no Município de Rio Preto 
o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO, com o objetivo 
claro de oferecer apoio técnico e logístico ao homem do campo, especialmente aos pequenos 
produtores. A disponibilização gratuita de equipamentos públicos – como tratores e 
retroescavadeiras – em propriedades particulares de produtores devidamente cadastrados não só 
é legalmente possível, como já foi incentivada, inclusive, por programas do Governo Federal
em larga escala. 
Não há qualquer vedação legal à utilização de maquinário público em 
propriedades privadas, desde que exista previsão legal no âmbito municipal que discipline 
e regulamente tal uso, como propõe este projeto. Ao contrário do que alguns afirmam, não existe 
qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional que impeça o poder público de 
atender o pequeno produtor com bens e serviços públicos, quando isso se insere no interesse 
coletivo e na promoção do desenvolvimento local sustentável. 
A título de reforço, é importante destacar que, no passado recente, diversos 
programas federais como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em suas versões 
PAC-1 e PAC-2, destinaram maquinários como motoniveladoras, tratores e retroescavadeiras 
para os municípios, com o objetivo expresso de apoiar o escoamento da produção agrícola, a 
recuperação de estradas vicinais e o atendimento direto ao produtor rural. Esses programas 
partiram da premissa de que o fortalecimento do pequeno produtor é estratégia de 
desenvolvimento nacional e de combate à pobreza rural. 
O PROCAMPO segue essa mesma lógica: garantir apoio estatal ao setor produtivo 
rural, especialmente em áreas mais vulneráveis e carentes de recursos. Trata-se de medida 
legítima, de interesse público evidente, e que atende ao princípio constitucional da função social 
da propriedade rural, na medida em que busca potencializar sua produtividade com o apoio do 
poder público. 
Além disso, é importante salientar que nada impede que o Poder Legislativo 
Municipal proponha programas dessa natureza, especialmente quando se trata de norma geral, 
que cria diretrizes e autoriza o Executivo a implementar uma política pública. A jurisprudência 
dos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido a competência dos 
vereadores para propor leis que instituam programas, desde que respeitada a autonomia do 
Executivo para sua execução e regulamentação, como claramente assegura o presente projeto, 
que remete a regulamentação dos critérios operacionais ao Decreto do Poder Executivo. 
Cumpre ainda esclarecer que já existiu, neste Município, legislação anterior 
versando sobre matéria semelhante ao presente projeto. À época, por recomendação do Ministério 
Público, a referida norma foi revogada pela Câmara Municipal, sob o argumento de que a 
utilização de bens públicos — como máquinas, veículos, equipamentos e materiais pertencentes 
à Prefeitura — em propriedades privadas, ainda que voltadas à atividade rural de subsistência, 
configuraria ato de improbidade administrativa. 
Contudo, tal entendimento revela-se, com o devido respeito, equivocado. A Lei nº 
8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, exige, para sua caracterização, a 
presença de dolo — isto é, a intenção clara de lesar o erário, de promover enriquecimento ilícito 
ou de atentar contra os princípios da Administração Pública. A simples utilização de bens públicos 
em benefício da coletividade, quando respaldada por lei específica, com critérios objetivos e 
transparência na execução, não configura, por si só, qualquer tipo de irregularidade. 
O princípio da legalidade exige que haja norma regulamentadora para a atuação do 
Poder Público. Justamente por isso, este projeto de lei propõe disciplinar de forma clara e 
detalhada a prestação de apoio logístico e técnico aos produtores rurais do Município, 
resguardando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Da mesma 
forma que o Poder Público pode, por meio de legislação específica, conceder auxílio a famílias 
em situação de vulnerabilidade social — seja via cestas básicas, subsídio ao aluguel ou construção 
de moradias populares —, também pode e deve instituir programas de fortalecimento da produção 
rural, quando isso representa benefício coletivo e desenvolvimento sustentável. 
Vale ressaltar mais uma vez o próprio Programa de Aceleração do Crescimento 
(PAC), em suas versões PAC-1 e PAC-2, que destinaram maquinários para os municípios com o 
objetivo de apoiar o escoamento da produção agrícola, a recuperação de estradas vicinais e o 
atendimento direto ao produtor rural. 
Portanto, não há qualquer violação à legislação de improbidade administrativa, desde 
que os atos da Administração estejam devidamente autorizados por lei e sigam os critérios 
definidos em regulamento próprio. Este projeto busca justamente sanar qualquer lacuna normativa 
anterior, permitindo a execução segura, transparente e legítima de políticas públicas voltadas ao 
fortalecimento do campo e ao bem-estar da população de Rio Preto. 
Por fim, insta dizer que o presente projeto cumpre absolutamente os mandamentos 
previstos na Lei Orgânica Municipal ao tratar da política agrícola que deverá ser aplicada ao 
Município. Vejamos: 
 Art. 206 - A política do desenvolvimento rural municipal 
estabelecida de conformidade com as atividades gerais fixadas em lei, tem 
por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no 
planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, 
comercialização armazenamento, agroindustrialização, transporte e 
abastecimento de insumos e produtos. 
 
 Art. 207 - O Município criará e manterá serviços e 
programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, 
ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das 
condições da infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio 
ambiente e à elevação do bem estar da população rural. 
 
 Art.208 - O Município implantará programas de fomento 
à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentárias 
próprios ou oriundos da União e do Estado e de contribuições do setor 
privado, para: 
I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos; 
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo 
de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas; 
III - instalação de unidades experimentais, campos de 
demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação 
de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; 
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, 
solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias 
hidrográficas. 
Por todos esses motivos – legais, sociais e econômicos – é que apresentamos este 
Projeto de Lei e conclamamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que se 
trata de uma iniciativa capaz de transformar positivamente a realidade do produtor rural rio￾pretano. 
 
Sala das Sessões , 25 de março de 2025. 
 
Charles Dias 
Vereador 

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