| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Cria o Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural no município de Rio Preto/MG, com objetivo de incentivar o desenvolvimento rural por meio de assistência técnica, subsídios e regularização ambiental. |
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PROJETO DE LEI Nº 008/2025 “Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências”. A Câmara Municipal de Rio Preto , Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO - cujo objetivo é incentivar através de subsídio e apoio técnico o desenvolvimento rural do Município. Art. 2°. Os incentivos serão gratuitos e se darão da seguinte forma: I - Uso direto na propriedade de uma máquina retroescavadeira, caminhão, trator agrícola, implementos e outros equipamentos que o município puder disponibilizar; II - Auxílio em procedimentos de obtenção de aposentadoria rural junto ao órgão de previdência competente. III – Auxilio para a Regularização Ambiental da propriedade rural através de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Art. 3°. Serão beneficiários do Procampo os produtores, agricultores ou ainda trabalhadores rurais devidamente comprovados, e que tenham propriedade na circunscrição do Município de Rio Preto. Art. 4º. Para atender o Procampo o Poder Executivo Municipal deverá utilizar dotação orçamentária própria do Departamento Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, devendo consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações orçamentárias específicas para atender ao referido programa. Art. 5°. Os critérios, períodos, forma de cadastramento, dentre outros requisitos necessários para a implementação do Programa, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 25 de março de 2025. Charles Dias Vereador JUSTIFICATIVA As propriedades rurais de pequeno e médio porte constituem a espinha dorsal da produção agropecuária brasileira, respondendo por significativa parcela dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. No entanto, tais produtores frequentemente enfrentam limitações quanto ao acesso a tecnologias, crédito e maquinário agrícola, o que restringe sua produtividade e sua capacidade de gerar renda de forma sustentável. Nesse contexto, a presente proposta legislativa visa criar no Município de Rio Preto o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO, com o objetivo claro de oferecer apoio técnico e logístico ao homem do campo, especialmente aos pequenos produtores. A disponibilização gratuita de equipamentos públicos – como tratores e retroescavadeiras – em propriedades particulares de produtores devidamente cadastrados não só é legalmente possível, como já foi incentivada, inclusive, por programas do Governo Federal em larga escala. Não há qualquer vedação legal à utilização de maquinário público em propriedades privadas, desde que exista previsão legal no âmbito municipal que discipline e regulamente tal uso, como propõe este projeto. Ao contrário do que alguns afirmam, não existe qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional que impeça o poder público de atender o pequeno produtor com bens e serviços públicos, quando isso se insere no interesse coletivo e na promoção do desenvolvimento local sustentável. A título de reforço, é importante destacar que, no passado recente, diversos programas federais como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em suas versões PAC-1 e PAC-2, destinaram maquinários como motoniveladoras, tratores e retroescavadeiras para os municípios, com o objetivo expresso de apoiar o escoamento da produção agrícola, a recuperação de estradas vicinais e o atendimento direto ao produtor rural. Esses programas partiram da premissa de que o fortalecimento do pequeno produtor é estratégia de desenvolvimento nacional e de combate à pobreza rural. O PROCAMPO segue essa mesma lógica: garantir apoio estatal ao setor produtivo rural, especialmente em áreas mais vulneráveis e carentes de recursos. Trata-se de medida legítima, de interesse público evidente, e que atende ao princípio constitucional da função social da propriedade rural, na medida em que busca potencializar sua produtividade com o apoio do poder público. Além disso, é importante salientar que nada impede que o Poder Legislativo Municipal proponha programas dessa natureza, especialmente quando se trata de norma geral, que cria diretrizes e autoriza o Executivo a implementar uma política pública. A jurisprudência dos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido a competência dos vereadores para propor leis que instituam programas, desde que respeitada a autonomia do Executivo para sua execução e regulamentação, como claramente assegura o presente projeto, que remete a regulamentação dos critérios operacionais ao Decreto do Poder Executivo. Cumpre ainda esclarecer que já existiu, neste Município, legislação anterior versando sobre matéria semelhante ao presente projeto. À época, por recomendação do Ministério Público, a referida norma foi revogada pela Câmara Municipal, sob o argumento de que a utilização de bens públicos — como máquinas, veículos, equipamentos e materiais pertencentes à Prefeitura — em propriedades privadas, ainda que voltadas à atividade rural de subsistência, configuraria ato de improbidade administrativa. Contudo, tal entendimento revela-se, com o devido respeito, equivocado. A Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, exige, para sua caracterização, a presença de dolo — isto é, a intenção clara de lesar o erário, de promover enriquecimento ilícito ou de atentar contra os princípios da Administração Pública. A simples utilização de bens públicos em benefício da coletividade, quando respaldada por lei específica, com critérios objetivos e transparência na execução, não configura, por si só, qualquer tipo de irregularidade. O princípio da legalidade exige que haja norma regulamentadora para a atuação do Poder Público. Justamente por isso, este projeto de lei propõe disciplinar de forma clara e detalhada a prestação de apoio logístico e técnico aos produtores rurais do Município, resguardando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Da mesma forma que o Poder Público pode, por meio de legislação específica, conceder auxílio a famílias em situação de vulnerabilidade social — seja via cestas básicas, subsídio ao aluguel ou construção de moradias populares —, também pode e deve instituir programas de fortalecimento da produção rural, quando isso representa benefício coletivo e desenvolvimento sustentável. Vale ressaltar mais uma vez o próprio Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em suas versões PAC-1 e PAC-2, que destinaram maquinários para os municípios com o objetivo de apoiar o escoamento da produção agrícola, a recuperação de estradas vicinais e o atendimento direto ao produtor rural. Portanto, não há qualquer violação à legislação de improbidade administrativa, desde que os atos da Administração estejam devidamente autorizados por lei e sigam os critérios definidos em regulamento próprio. Este projeto busca justamente sanar qualquer lacuna normativa anterior, permitindo a execução segura, transparente e legítima de políticas públicas voltadas ao fortalecimento do campo e ao bem-estar da população de Rio Preto. Por fim, insta dizer que o presente projeto cumpre absolutamente os mandamentos previstos na Lei Orgânica Municipal ao tratar da política agrícola que deverá ser aplicada ao Município. Vejamos: Art. 206 - A política do desenvolvimento rural municipal estabelecida de conformidade com as atividades gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. Art. 207 - O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem estar da população rural. Art.208 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentárias próprios ou oriundos da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para: I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos; II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas; III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas. Por todos esses motivos – legais, sociais e econômicos – é que apresentamos este Projeto de Lei e conclamamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que se trata de uma iniciativa capaz de transformar positivamente a realidade do produtor rural riopretano. Sala das Sessões , 25 de março de 2025. Charles Dias Vereador