| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1712 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização fundiária no âmbito do Município de Rio Preto, autorizando a doação de imóveis públicos mediante o reconhecimento e legitimação da posse existente e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1712, de 22 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a regularização fundiária no âmbito do Município de Rio Preto, autorizando a doação de imóveis públicos mediante o reconhecimento e legitimação da posse existente e dá outras providencias. A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada, com o objetivo de promover a regularização fundiária, a doação de bens imóveis de propriedade do Município, aplicando-se ao procedimento de regularização fundiária, no que couber, os dispositivos relativos à regularização fundiária de imóveis urbanos de que tratam as Leis Federais nº 11.977 de 07 de junho de 2009, Lei n.º 13.465 de 11 de julho de 2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018, respeitadas as peculiaridades e especificidades locais. Art. 2º - A regularização fundiária de que trata esta lei será efetivada através do reconhecimento e consequente legitimação de posse gratuita de interesse social. Art. 3º - Terá direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer título, ocupe de forma mansa e pacifica imóvel urbano pertencente ao patrimônio municipal, e que tenha levantado na mesmo edificação destinada à sua moradia e trabalho, com fundamento no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse Gratuita de Interesse Social o ato do Município destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel urbano, com área construída, mediante a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse, cujo procedimento é destinado predominantemente à população de baixa renda. Art. 5º - Após devidamente reconhecida e legitimada a posse da pessoa ou família residente no imóvel publico, fica autorizada a doação gratuita do imóvel em questão, observados os requisitos legais. Art. 6º - Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da Prefeitura promoverá o levantamento da situação dos imóveis públicos ocupados por meio de procedimento próprio, inclusive, se for o caso, por meio de demarcação urbanística cujo procedimento defina os limites, medidas, área, localização, confrontações e outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses. Art. 7º - Para fins de cumprimento, operacionalização, organização e efetivação da regularização fundiária de que trata esta Lei fica instituída a Comissão Especial de Regularização Fundiária, a ser formada por uma equipe multifuncional, cuja composição será definida em regulamento próprio. Art. 8º - Para efeitos desta Lei, após o documento de legitimação da posse poderá ser convertido em titulo de propriedade na forma prevista no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 9º - Terão preferência no procedimento de regularização fundiária de que trata esta Lei os imóveis situados nos Bairros: Atalaia, Fazenda do Carmo. Parágrafo único: Além dos bairros acima citados, os efeitos desta lei poderão atingir outros imóveis públicos situados de maneira esparsa em outros bairros. Art. 10 – A definição dos imóveis existentes nas áreas definidas nesta Lei, serão descriminados e identificados durante o processo de individualização das áreas e das pessoas e famílias detentoras da posse. Art. 11 - Os tributos incidentes sobre a transferência da propriedade dos imóveis, bem como os custos e despesas cartorárias serão arcadas pelos cidadãos beneficiados. Art. 12 - Fica dispensada a realização de processo de licitação na forma prevista no inciso I, alínea “f” do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 13– As disposições contidas nesta lei, poderão ser regulamentadas pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto do Executivo. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15– Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 22 de dezembro de 2023. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal