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materia nº 1711/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1711 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaInstitui, no âmbito do poder executivo do município de Rio Preto, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº. 960/2023 e dá outras providencias
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LEI MUNICIPAL Nº 1711, de 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do poder executivo do município de 
Rio Preto, a gratificação de incentivo aos indicadores 
de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria 
GM/MS Nº. 960/2023 e dá outras providencias.
 A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, 
conforme Portaria Ministerial nº. 960/2023, destinada aos profissionais de saúde bucal vinculadas à 
Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores 
especificados nesta Lei. 
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei, perdurará enquanto existir, em 
âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Rio Preto_. 
Art. 2º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, os 
servidores públicos ocupantes dos cargos de Coordenador(a) de saúde bucal, Cirurgião-Dentista 
bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no CRO - Conselho Regional 
de Odontologia de Minas Gerais e o direto da Atenção Primária.
§1º - A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo Ministério da 
Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido destinado aos trabalhadores das equipes de 
saúde bucal. 
§2º - A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos que não configuram 
efetivo exercício.
§3º - Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o município 
automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo. 
§4º - Também gozarão do direito de receber o incentivo de Gratificação, os Coordenadores de 
Saúde Bucal. 
Art. 3º - A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento 
de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo 
conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal (modalidade I - composta por um Cirurgião￾dentista, e um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 2.449,00 
(dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais; e para a Equipe de Saúde Bucal 
(modalidade II - composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em 
Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e 
sessenta e sete reais).
§ 1º - Para a distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, será destinado o percentual 
de 25% para cada servidor das equipes de saúde bucal e o Diretor da Atenção Primária totalizando 
os 100% de repasse aos trabalhadores da saúde.
§2º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referido nesta Lei, será repassado na 
folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da saúde 
bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 4º - O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde 
bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do município de Rio Preto, por meio do
Diretor da Atenção Primária.
§1º - O Diretor da Atenção Primária receberá 25% de incentivo de Gratificação pelo monitoramento 
de todas as Equipes de Saúde Bucal do município de Rio Preto. 
§2º - Para o pagamento do incentivo ao O Diretor da Atenção Primária, além das despesas oriundas 
da execução desta Lei, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando￾se para esse fim, o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964. 
Art. 5º - A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que trata 
esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se 
incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso 
ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho do 
Ministério da Saúde. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias 
consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Executivo.
Rio Preto, 22 de dezembro de 2023.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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