| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Autoriza o repasse da gratificação especial, a ser concedida ao servidor Farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade do Programa "Farmácia de Minas" no município de Rio Preto.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1710, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza o repasse da gratificação especial, a ser concedida ao servidor Farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade do Programa "Farmácia de Minas" no município de Rio Preto.” A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o repasse da gratificação especial, a ser concedida ao servidor Farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade do Programa "Farmácia de Minas" no município de Rio Preto, em conformidade com a Resolução SES/MG 5.920/2017, de 18 de outubro de 2017. § 1º O servidor efetivo ou contratado temporário em caráter excepcional no exercício das funções de que trata o artigo 1º, perceberá a gratificação especial de que trata este Decreto. § 2º Para pagamento da gratificação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo se valerá do recurso oriundo do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, que é transferido do Fundo Estadual de Saúde em conta específica para o Fundo Municipal de Saúde. § 3º A gratificação especial será suspensa quando não houver mais repasse do incentivo financeiro pelo Governo Estadual. § 4º Terá direito à gratificação somente o Farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas. Art. 2º - A gratificação especial será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com a descrição "função gratificada de Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas". Art. 3º - A gratificação nunca será incorporada ao salário do servidor e somente será repassada para este, após ser creditada, pelo Estado de Minas Gerais, na conta do Município, estando sujeita às tributações legais. Art. 4º - No caso de não haver o repasse do incentivo pelo Estado de Minas Gerais, ou se por algum motivo este for suspenso, o farmacêutico não fará jus à continuidade de recebimento da gratificação objeto deste decreto. Art. 5º - O servidor no exercício da função de Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas terá como atribuições as descritas para o cargo de farmacêutico na legislação do Município de Rio Preto e aquelas referentes à direção e responsabilidade técnica pelo programa Farmácia de Minas, nos termos da Resolução SES nº 3.275 e suas alterações posteriores, de 16 de maio de 2012 e Termo de Responsabilidade Técnica. Art. 6º - O farmacêutico substituto por meio de contrato temporário fará jus ao recebimento da gratificação especial, desde que cumpra as obrigações definidas no art. 5º deste decreto. Art. 7º - A Gratificação será concedida no valor R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês para o farmacêutico que atuar durante 08 horas diárias na farmácia do programa Rede de Farmácia de Minas no município de Rio Preto/MG. Art. 8º - As despesas originais da aplicação deste decreto serão realizadas à conta de dotações orçamentárias especificas, da Lei Orçamentária Anual. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Publique-se na forma da lei. Rio Preto, 22 de dezembro de 2023. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal