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materia nº 1710/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1710 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAutoriza o repasse da gratificação especial, a ser concedida ao servidor Farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade do Programa "Farmácia de Minas" no município de Rio Preto.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1710, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o repasse da gratificação especial, a 
ser concedida ao servidor Farmacêutico 
Diretor Responsável Técnico pela Unidade do 
Programa "Farmácia de Minas" no município 
de Rio Preto.”
 A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o repasse da gratificação especial, a ser concedida ao servidor Farmacêutico 
Diretor Responsável Técnico pela Unidade do Programa "Farmácia de Minas" no município de Rio Preto, 
em conformidade com a Resolução SES/MG 5.920/2017, de 18 de outubro de 2017.
§ 1º O servidor efetivo ou contratado temporário em caráter excepcional no exercício das funções de 
que trata o artigo 1º, perceberá a gratificação especial de que trata este Decreto.
§ 2º Para pagamento da gratificação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo se valerá do 
recurso oriundo do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das 
Unidades da Rede Farmácia de Minas, que é transferido do Fundo Estadual de Saúde em conta 
específica para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º A gratificação especial será suspensa quando não houver mais repasse do incentivo financeiro 
pelo Governo Estadual.
§ 4º Terá direito à gratificação somente o Farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade 
Farmácia de Minas.
Art. 2º - A gratificação especial será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com a descrição 
"função gratificada de Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas".
Art. 3º - A gratificação nunca será incorporada ao salário do servidor e somente será repassada para este, 
após ser creditada, pelo Estado de Minas Gerais, na conta do Município, estando sujeita às tributações 
legais.
Art. 4º - No caso de não haver o repasse do incentivo pelo Estado de Minas Gerais, ou se por algum 
motivo este for suspenso, o farmacêutico não fará jus à continuidade de recebimento da gratificação 
objeto deste decreto.
Art. 5º - O servidor no exercício da função de Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de 
Minas terá como atribuições as descritas para o cargo de farmacêutico na legislação do Município de Rio 
Preto e aquelas referentes à direção e responsabilidade técnica pelo programa Farmácia de Minas, nos 
termos da Resolução SES nº 3.275 e suas alterações posteriores, de 16 de maio de 2012 e Termo de 
Responsabilidade Técnica.
Art. 6º - O farmacêutico substituto por meio de contrato temporário fará jus ao recebimento da gratificação 
especial, desde que cumpra as obrigações definidas no art. 5º deste decreto.
Art. 7º - A Gratificação será concedida no valor R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês para o 
farmacêutico que atuar durante 08 horas diárias na farmácia do programa Rede de Farmácia de Minas no 
município de Rio Preto/MG.
Art. 8º - As despesas originais da aplicação deste decreto serão realizadas à conta de dotações 
orçamentárias especificas, da Lei Orçamentária Anual.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Publique-se na forma da lei.
Rio Preto, 22 de dezembro de 2023.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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