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materia nº 1704/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1704 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza a cessão de uso de bem público do Município de Rio Preto para a Associação dos Produtores Rurais do Vale de São Pedro do Taguá, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1705, de 20 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a declaração de direitos de 
liberdade econômica, prevista na lei federal Nº 
13.874, de 20 de setembro de 2019 e da lei 
estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021. 
amplia o alcance das garantias fundamentais à 
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica
A Câmara Municipal de Rio Preto, estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº 
13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro 
de 2021, que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à livre 
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do 
Poder Público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de 
atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a 
Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei 
Federal 13.874 de 2019 quando:
I - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal 
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
III – hipersuficiência.
Art. 5º Esta lei tem como finalidade:
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos 
em lei;
II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 
13.874, de 2019, no que couber;
III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e 
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder 
Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do 
trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências 
desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único – Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação 
da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página 
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e 
publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 
2019.
Art. 6º Fica instituído o Programa “Rio Preto Livre para Crescer”, que estabelecerá a 
política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, 
em consonância com o Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para 
Crescer”, conforme regulamento editado pelo Município.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação a 
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o 
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob 
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação 
de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS 
EFEITOS
Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato 
administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a 
classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 
20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a 
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para 
plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação 
de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem 
no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou 
inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente 
após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da 
operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 
11.598, de 03 de dezembro de 2007;
III – nível de risco III: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do 
CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a 
solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da 
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão 
legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da 
atividade econômica.
§ 4º – A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará 
a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da 
Comissão Nacional de Classificação – Concla.
§5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a classificação 
de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, 
coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Art. 9º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e 
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica 
ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão 
de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 10 – Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente 
considerará, no mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o 
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único – Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem 
observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a 
incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 11 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece 
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar￾se-á na forma deste Decreto, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei 
federal que:
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação 
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações 
jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública 
sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, 
controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais 
atividades de fiscalização e regulação;
II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os 
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 12 - O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não 
isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais 
de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como 
das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 13 - Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da 
atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle 
federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e 
o cumprimento das normas em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei federal nº 
13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
PRAZOS
Art. 14 - Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará 
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de 
liberação de atividade econômica.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do 
órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da 
atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela 
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração 
Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória 
de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de 
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao 
meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato 
normativo a que se refere o caput.
§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo 
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo 
máximo previsto no caput.
§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos 
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não 
sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da 
natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade 
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da 
autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do 
ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da 
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a 
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou 
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, 
clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados 
pelo requerente.
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca 
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser 
suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de 
complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.
§1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos 
e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de 
fato novo durante a instrução do processo.
Art. 17 O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da 
atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
§1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a 
emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, 
especialmente nos casos de aprovação tácita.
§2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não 
conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 18 Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação 
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo 
administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela 
análise do requerimento, que poderá:
I – proferir a decisão de imediato;
II – remeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da 
responsabilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As disposições desta lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo 
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade 
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja 
responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de 
qualquer ente federativo.
Art. 20. A aplicação deste decreto independe de o ato público de liberação de 
atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de 
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, 
dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 21 - O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento 
administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia 
pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.
Art. 22 - O disposto neste decreto não se aplica ao direito tributário e ao direito 
financeiro.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados 
da data de vigência desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Rio Preto, 20 de dezembro de 2023.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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