| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1700 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434/22 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.700, de 14 de setembro de 2023. Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434/22 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434 de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB ) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias,vantagens pecuniárias variáveis,individuais ou transitórias. Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5° - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do PISO salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º - Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 7° - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidor previstos na Lei Complementar Municipal n° 1.668/2022. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termo da Lei Complementar Municipal n° 1.668/2022. Art. 8° - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contra cheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2023. Rio Preto, 14 de setembro de 2023. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal