| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), nos termos de que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938/1981, Lei nº 12.651/2012 e a Lei nº 14.285/2021 |
| native_id | 97 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 1.695 DE 27 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), nos termos de que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938/1981, Lei nº 12.651/2012 e a Lei nº 14.285/2021. A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação permanente ao longo de cursos d água naturais do Município, de acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d água em Área Urbana Consolidada (AUC). Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios: a). Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b). Dispor de sistema viário implantado; c). Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d). Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e). Dispor de, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. Drenagem de águas pluviais; 2. Esgotamento sanitário; 3. Abastecimento de água potável; 4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 3º - A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada nas atuais regras definidas na Lei nº 6.938/1981, Lei nº 12.651/2012 e a na Lei nº 14.285/2021. Art. 4º - A totalidade da área do perímetro urbano do Município é considerada Área Urbana Consolidada. Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Áreas Urbanas Consolidadas: I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano. II - As áreas com risco de desastres. III - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou intervenção. Art. 5° - Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d'água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 03 (três) metros para cursos d`água de até 10 (dez) metros de largura e de 05 (cinco) metros para cursos d`água com mais de 10 (dez) metros de largura. §1º - São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a alagamento por enchentes. §2º - Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - APP. Art. 6º - Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pela legislação vigente. Art. 7º - Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria. Art. 8° - Os projetos de edificações e de empreendimentos habitacionais iniciados após a vigência desta Lei, mesmo que estejam situados em Área Urbana consolidada (AUC) caracterizada como sendo Área de Preservação Permanente (APP), deverão respeitar uma faixa marginal de distância dos cursos d`água de 04 (quatro) metros para cursos d`água de até 10 (dez) metros de largura, 15 (quinze) metros para cursos d`água com mais de 10 (dez) metros de largura. Art. 9º - Os cursos d’agua que cortam a zona urbana, serão classificados como sendo águas públicas de uso comum do Município de Rio Preto, nos termos do art. 29, inciso III do Código de Águas. Art. 10 - Em áreas urbanas consolidadas e uma vez, ouvido conselho municipal competente poderá ser definidas faixas marginais distintas daquelas estabelecidas nesta Lei, com regras que estabeleçam: I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, fixados nesta Lei. Art. 11 – Para fins de atendimento ao disposto nesta Lei as metragens fixadas nos incisos I, II e III do art. 25 da Lei Municipal nº 802/1992 ficam redefinidas de acordo com as metragens mencionadas nesta Lei. Art. 12 - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para fins de garantir a sua fiel aplicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto-MG, 27 de junho de 2023. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal