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materia nº 8/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaEmendas modificativas ao Projeto de Lei nº 49/2026, que institui o Programa Municipal de Banco de Equipamentos de Mobilidade e dá outras providências.
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EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 49/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BANCO DE EQUIPAMENTOS DE 
MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDAS DE AUTORIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA 
DE CONTAS; DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA; DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA 
SOCIAL.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 49/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Banco de 
Equipamentos de Mobilidade, destinado à captação, recuperação e disponibilização, 
preferencialmente sob regime de comodato (empréstimo gratuito), de equipamentos 
auxiliares de locomoção às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida 
temporária, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária 
e financeira.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Art. 2º - O art. 5º do Projeto de Lei nº 49/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência e a oportunidade 
administrativas, promover a execução do Programa, preferencialmente por intermédio 
dos órgãos competentes das áreas de saúde e assistência social, podendo, entre 
outras medidas:
I – manter cadastro atualizado de doadores e beneficiários;
II – realizar a triagem, higienização e avaliação dos equipamentos recebidos;
III – promover a manutenção e os reparos necessários nos equipamentos destinados à 
redistribuição.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Art. 3º - Os arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 49/2026 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º O Programa poderá compreender, entre outros, os seguintes equipamentos:
I – cadeiras de rodas, manuais ou motorizadas;
II – cadeiras de banho;
III – muletas, bengalas e andadores;
IV – camas hospitalares e colchões especiais.”
“Art. 3º O acervo do Programa poderá ser constituído por:
I – doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – equipamentos remanescentes da rede pública de saúde sem utilização;
III – aquisições efetuadas pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade 
orçamentária;
IV – acordos de cooperação, convênios e parcerias com entidades públicas ou 
privadas, inclusive do terceiro setor.”
“Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os cidadãos que atenderem, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – comprovação de residência no Município;
II – apresentação de prescrição médica ou de profissional habilitado justificando a 
necessidade do equipamento;
III – renda familiar per capita compatível com critérios de vulnerabilidade social 
definidos em regulamento.”
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº ___/2026.
JUSTIFICATIVA
As presentes emendas modificativas têm por finalidade promover ajustes ao Projeto de 
Lei nº 49/2026, sem afastar sua relevante finalidade social.
A Emenda Modificativa nº 01 objetiva afastar entendimento que possa caracterizar 
imposição administrativa direta ao Poder Executivo quanto à criação e implementação 
imediata do referido programa. 
A Emenda Modificativa nº 02 adéqua a redação do art. 5º, substituindo comandos 
imperativos dirigidos ao Poder Executivo municipal por redação compatível com a 
discricionariedade administrativa, preservando a autonomia organizacional da 
Administração Pública quanto à definição da forma de cumprimento do Programa
instituidor de banco de equipamentos de mobilidade. 
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 03 visa ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa, especialmente nos arts. 2º, 3º e 4º, mediante substituição de marcadores 
gráficos e numeração inadequada por incisos, em consonância com os parâmetros de 
redação normativa previstos na Lei Complementar Federal nº 95/1998, conferindo 
maior clareza, padronização e segurança jurídica ao texto.
Assim, as emendas propostas contribuem para o aperfeiçoamento da matéria disposta 
no projeto de lei instituidor de banco de equipamentos de mobilidade, fortalecendo sua 
viabilidade legislativa e administrativa, sem prejuízo do mérito social da proposição.
Sabará, Sala das Reuniões, 25 de maio de 2026. 
_____________________________________
Paulim Guerra - Vereador relator
Presidente da Comissão de Direitos Humanos
e Defesa Social
Paulim G
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