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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico que atesta deficiência permanente para fins de obtenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência no âmbito do Município de Sabará, e dá outras providências.
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Projeto enviado para votação em plenário em primeiro turno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T16:24:31.974259-03:00 Aprovado por Maioria Simples 12 0 0
2025-11-10T17:16:40.515938-03:00 Aprovado por Maioria Simples 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Am
CAMARA E
MUNICIPAL DESABARA |
PROJETO DE LEI Ne!98 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a validade indeterminada do
laudo médico que atesta deficiência
permanente para fins de obtenção dos
benefícios destinados às pessoas com
deficiência no âmbito do Município de
Sabará, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que atesta deficiência de
r permanente terá validade indeterminada para todos os fins de
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente
a que, segundo avaliação médica, não apresenta possibilidade de cura ou
alteração do quadro clínico ao longo do tempo.
Art. 3º O laudo médico deverá conter, obrigatoriamente:
| — A identificação completa do profissional médico e seu número de
registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
Il — A descrição detalhada da deficiência e o enquadramento como
permanente;
HI — A data de emissão e a assinatura do profissional responsável.
Art. 4º O laudo médico emitido nos termos desta Lei não poderá ser
exigilo novamente pelo mesmo motivo, salvo se houver indícios de fraude, erro
material ou alteração comprovada da condição de saúde do beneficiário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
útações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICIPAL DESABARÁ
Atualmente, muitos cidadãos com deficiências permanentes são
obrigados a apresentar, de forma recorrente, novos laudos médicos para ter
acesso a benefícios já reconhecidos, o que representa desgaste físico,
emotional e financeiro, além de sobrecarregar o sistema público de saúde.
A proposta assegura que o laudo médico que ateste uma deficiência sem
possibilidade de reversão tenha validade indeterminada, em consonância com
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, eficiência
administrativa e inclusão social.
Essa iniciativa segue o exemplo de Belo Horizonte, que aprovou
recentemente a Lei nº 11.908/2025, e está em consonância com a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015),
fortalecendo a política de inclusão no âmbito municipal.
Assim, este projeto representa um avanço nas políticas públicas de
acessibilidade e inclusão em Sabará, reforçando o compromisso desta Casa
Legiglativa com os direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores
paraja aprovação desta importante medida.
Câmara Municipal de Sabará, 20 de outubro de 2025.
4
rs q Y
Maurício Wisses de Figueiredo
Vereador
498

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