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Gabilhete do Prefeito
Sabafá/MG, 15 de outubro de 2025.
Senhbr Presidente,
Com bordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para
apreciação dos nobres Edis, razões de veto à Proposição de Lei nº 3.210, de 22 de
setenjbro de 2025, que “autoriza o Poder Executivo à implementar o Programa
Munidipal de Musicalização Infantil e Juvenil nas escolas do Município de Sabará e
dá ou ras providências”.
Razô: s de ordem técnica fundamentaram o veto total à proposta, com base no inciso
rtigo 58, combinado com o artigo 79, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
tendo respaldo nas Razões de Veto, a seguir apresentadas, que expõem de forma
tada a impossibilidade de sanção da matéria.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelêntíssimo Senhor
André Luiz Soares ;
Dignigsimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
Rua Marquês de Sapucal, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
Es Gabará
Prefeitura Municipal
RAZÕES DE VETO
Submetida à análise a Proposição de Lei nº 3.210, de 22 de setembro de 2025, que
autoriza o Poder Executivo a implementar o Programa Municipal de Musicalização
Infantil e Juvenil nas escolas do Município de Sabará e dá outras providências”,
cumpre expor as razões que fundamentam o veto.
Tratase de proposição de grande relevância, cujo objetivo é promover a
musicalização infantil e juvenil, contribuindo para o desenvolvimento cultural e
educacional dos estudantes, reconhece-se, portanto, o mérito social e educativo do
programa, que se alinha a importantes políticas públicas voltadas à formação integral
dos jovens.
Entretanto, a proposição impõe ao Poder Executivo a obrigação de implementar e
manter o programa sem a devida previsão orçamentária, comprometendo a
autorjomia administrativa e contrariando o art. 167 da Constituição Federal, que veda
aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, imposição que
a capacidade do Executivo de organizar prioridades, planejar estratégias e
gerir políticas públicas de forma responsável.
Além disso, a implantação do programa permanente envolve custos significativos
com infraestrutura, contratação de profissionais especializados e aquisição de
materiais, sem indicação de fonte de custeio. A execução de despesa dessa
natureza sem planejamento financeiro adequado poderia comprometer o equilíbrio
fiscal do Município, em desacordo com os princípios da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A proposição também detalha metas, procedimentos e critérios de execução que são
de competência exclusiva do Poder Executivo. Ao legislar sobre aspectos
operacionais da gestão, a norma restringe a discricionariedade do Executivo na
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Prefeitura Municipal
definição de alocação dos recursos, afetando a eficiência e a adequação das
políticas públicas à realidade municipal.
Diante disso, o veto fundamenta-se na necessidade de preservar a legalidade, a
autonomia administrativa e o equilíbrio fiscal, sem prejuízo de que o Poder Executivo,
no exercício de suas atribuições legais e dentro de planejamento adequado, possa
desehvolver ações de musicalização infantil e juvenil de forma gradual, sustentável
e alinhada às prioridades educacionais do Município de Sabará.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 58, inciso II, combinado com o art. 79,
inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, oponho veto total à Proposição de Lei nº 3.210,
de 22 de setembro de 2025, devolvendo-a para o devido reexame desta Egrégia
Cas Legislativa.
Rodolfo ke, da Silva
Prefeito de Sabará
Us
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