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Prefeitura Municipal
Ofício nº 271/2025
Gabinete do Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE SABARA
CONFERE COM ORIGINAL
Sabará/MG, 29 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Muniaipal, para
apreciação dos nobres Edis, razões de veto à Proposição de Lei nº 3.226,|de 06 de
outubro de 2025, que “institui o Programa Sabará Saúde Rural Móvel, destinado ao
atendimento médico e odontológico em comunidades rurais do Município de Sabará
e dá outras providências”.
Razões de ordem técnica fundamentaram o veto total à proposta, com base no inciso
Il do artigo 58, combinado com o artigo 79, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
tendo respaldo nas Razões de Veto, a seguir apresentadas, que expõem de forma
detalhada a impossibilidade de sanção da matéria.
Diante disso, considerando a inviabilidade da sanção, devolvo a Proposição de Lei
nº 3.226/2025 para reexame por esta Casa.
Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de estima e consideração.
Sem outro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Rodolfo Meu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
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RAZÕES DE VETO
Submetida à análise a Proposição de Lei nº 3.226, de 06 de outubro de 2025, que
“institui o Programa Sabará Saúde Rural Móvel, destinado ao atendimento médico e
odontológico em comunidades rurais do Município de Sabará e outras
providências”, o Poder Executivo, após criteriosa avaliação e manifestação técnica
da Secretaria Municipal de Saúde, apresenta as razões que fundamentam o veto
integral à mencionada proposição.
A iniciativa legislativa revela propósito meritório e sensível às demandas da
população sabarense, especialmente daquelas comunidades situadas em áreas
rurais, que muitas vezes enfrentam maiores desafios de acesso aos| serviços
públicos de saúde. O objetivo proposto alinha-se aos princípios da univelsalidade,
integralidade e equidade que norteiam o Sistema Único de Saúde (SUS),
estabelecido na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Não obstante a relevância social da proposta, a sua implementação,
delineada, implicaria em considerável impacto financeiro para o erário municipal, em
virtude da necessidade de aquisição de unidades móveis de saúde, cont atação e
deslocamento de equipes multiprofissionais, além dos custos permanentes de
manutenção, combustível, equipamentos e insumos.
Tais despesas repercutiriam diretamente sobre o orçamento unicipal,
comprometendo o equilíbrio fiscal e o planejamento já estabelecido nos instfumentos
de gestão, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (L O) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), os quais foram elaborados com base em critérios
técnicos e na disponibilidade orçamentária do Município.
Cumpre destacar, contudo, que o atendimento à população residente nas
comunidades rurais já vem sendo contemplado pelas ações da Atenção
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Saúde, desenvolvidas por meio das Equipes de Saúde da Família. Essas equipes
realizam visitas domiciliares, atendimentos itinerantes e atividades de prômoção e
prevenção em saúde, buscando garantir o acompanhamento contínuo e próximo das
famílias, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica, instifuída pela
Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.
Dessa forma, observa-se que os objetivos centrais da proposição já vêm sendo
gradualmente atendidos pelas políticas públicas de saúde atualmente em xecução,
de modo compatível com os recursos e a estrutura disponíveis no Município.
Entretanto, reconhecendo o mérito e a relevância social da proposta, destaca-se que,
em momento oportuno, quando houver melhora nas condições orçamentárias e
financeiras do Município, nada obsta que o tema seja novamente objeto de análise
e eventual reapresentação pelo nobre Vereador autor, para que possa set avaliado
de forma mais ampla, com vistas à sua futura implementação.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 58, inciso Il, combinado comlo art. 79,
inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, oponho veto total à Proposição de Lei nº 3.226,
de 06 de outubro de 2025, devolvendo-a para o devido reexame desta Egr gia Casa
Legislativa.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
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