CÂMARA
MUNICIPAL DE SABARÁ
O DE RESOLUÇÃO Nº 12025
Dispõe sobre a concessão, utilização e
prestação de contas de suprimento de fundos,
para realização de despesas de pequeno vulto e
de pronto pagamento, no âmbito da Câmara
Municipal de Sabará/MG, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento
Interno e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 65 a 68 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, que disciplinam o regime de adiantamento (suprimento de
fundos), caracterizado pela entrega de numerário a servidor, precedida de
empenho, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação da despesa pública;
CONSIDERANDO o art. 95, $ 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
admite, em caráter excepcional, contrato verbal apenas para pequenas
compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos
aqueles de valor reduzido, desde que observadas as exigências da legislação
de regência;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCE-MG, especialmente a Consulta sobre “Limites de utilização do
suprimento de fundos”, publicada na Revista do TCE-MG, v. 79, n. 2, 2011, e
outros pronunciamentos, que ressaltam o caráter excepcional do regime de
adiantamento, a necessidade de fixação de limites, prazos, hipóteses e
vedações, bem como a vedação ao uso do suprimento de fundos como
substitutivo permanente da licitação ou da contratação direta;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Câmara
Municipal de Sabará, o uso de suprimento de fundos para despesas de
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pequeno vulto e de pronto pagamento, garantindo legalidade, economicidade,
transparência e controle, e evitando o fracionamento indevido de despesas;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão, utilização e prestação de
contas de suprimento de fundos/Pronto pagamento, destinado à realização
de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, no âmbito da
Câmara Municipal de Sabará/MG, nos termos da Lei nº 4.320/1964, da Lei nº
14.133/2021 e das orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCE-MG.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
| —- Suprimento de fundos (regime de adiantamento): a entrega de numerário
a servidor, em caráter excepcional, sempre precedida de empenho na dotação
própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320/1964;
Il — Despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento: aquelas de valor
reduzido, enquadradas no limite mensal de que trata o art. 7º desta Resolução,
indispensáveis à continuidade dos serviços da Câmara, que exijam solução
imediata e não se compatibilizem, tempestivamente, com o processamento
regular da despesa, enquadrando-se na hipótese de prontas despesas
referidas no art. 95, 8 2º, da Lei nº 14.133/2021;
Ill — Responsável por suprimento de fundos: o servidor da Câmara
Municipal de Sabará que recebe numerário em seu nome, por força de ato de
concessão, comprometendo-se a realizar as despesas autorizadas e a prestar
contas de sua aplicação, respondendo pessoal, administrativa, civil e
penalmente pelo uso indevido ou pela falta de prestação de contas.
Art. 3º A utilização de suprimento de fundos constitui medida estritamente
excepcional, devendo ser adotada apenas quando:
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— a despesa não puder ser adequadamente programada e processada pelo
rito ordinário de contratação previsto na Lei nº 14.133/2021, seja por licitação,
seja por contratação direta;
Il — se tratar de despesa de pequeno valor, de pronto pagamento, cuja
tramitação regular acarrete prejuízo à continuidade ou segurança dos serviços;
Ill — não se caracterizar despesa de natureza contínua, rotineira ou
permanente, que deva receber tratamento contratual próprio;
IV — a soma das despesas de mesma natureza, no exercício financeiro, não
caracterize fracionamento de despesa, devendo observar os limites e regras
da Lei nº 14.133/2021 relativos à dispensa de licitação por valor e à
contratação direta.
Art. 4º Poderão ser atendidas mediante suprimento de fundos, desde que
observados os requisitos desta Resolução e adequadamente justificadas,
dentre outras, as seguintes despesas de pequeno vulto e de pronto
pagamento:
| — aquisição eventual de materiais de consumo de uso imediato e inadiável,
em quantidade estritamente necessária à continuidade dos serviços legislativos
e administrativos;
Ill — pequenos reparos de urgência em instalações, equipamentos e bens
móveis de responsabilidade da Câmara, quando não houver tempo hábil para a
contratação regular;
Ill — despesas miúdas e inadiáveis decorrentes de deslocamentos e viagens
institucionais, não abrangidas por diárias previamente instituídas, tais como
taxas e pequenos serviços necessários à realização da missão;
IV — pagamento de taxas, emolumentos e custas em órgãos públicos que
sejam indispensáveis à prática de atos administrativos inadiáveis, quando não
houver possibilidade de emissão prévia de nota de empenho em favor do órgão
destinatário;
V — outras despesas eventuais, de valor reduzido, quando demonstradas a
urgência, a impossibilidade de submissão ao processo normal da despesa e a
compatibilidade com o conceito de pequeno vulto e pronto pagamento.
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Art. 6º O suprimento de fundos será concedido em caráter individual, a servidor
previamente designado, mediante ato da Presidência da Câmara ou autoridade
delegada, que fixará:
I- o valor global concedido;
Il — a finalidade específica do suprimento, com indicação da natureza da
despesa;
Il — o prazo para aplicação dos recursos e para apresentação da prestação de
contas;
IV — a dotação orçamentária própria, registrada em conta específica destinada
ao regime de adiantamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 7º O limite máximo de despesas de pequeno vulto e de pronto
pagamento a serem realizadas por meio de suprimento de fundos fica fixado
em R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, por responsável, observadas as
seguintes condições:
| — a soma dos suprimentos concedidos a um mesmo servidor, em um mesmo
mês, não poderá ultrapassar o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Il — as despesas realizadas à conta do suprimento de fundos deverão observar,
em conjunto, os limites legais da dispensa de licitação por valor previstos na
Lei nº 14.133/2021, considerando-se o somatório de despesas de mesma
natureza no exercício financeiro;
ll — a fixação do limite mensal estabelecido no caput não afasta o dever de
planejamento anual das contratações da Câmara Municipal de Sabará,
devendo o suprimento de fundos ser utilizado apenas para hipóteses
efetivamente excepcionais.
Art. 8º Os recursos concedidos a título de suprimento de fundos deverão ser
integralmente aplicados e ter sua prestação de contas apresentada no
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da concessão inicial,
respeitado o limite do exercício financeiro.
$ 1º A Presidência da Câmara poderá fixar prazo menor para aplicação do
suprimento e apresentação da prestação de contas, conforme a natureza e a
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urgencia da despesa, priorizando prazos reduzidos, em consonância com o
caráter excepcional do regime de adiantamento.
8 2º É vedada a manutenção de suprimento de fundos em aberto, por servidor,
após o término do prazo fixado no ato de concessão, observado, em qualquer
caso, o prazo máximo de 12 (doze) meses e o encerramento do exercício
financeiro.
Art. 11. A utilização do suprimento de fundos observará, obrigatoriamente:
|— a realização das despesas dentro dos limites de valor estabelecidos no art.
7º e dentro do prazo definido no art. 8º;
Il — a exigência de documento fiscal ou equivalente idôneo, em nome da
Câmara Municipal de Sabará, sempre que a legislação tributária assim o exigir;
Ill — a comprovação da efetiva entrega do bem ou prestação do serviço, por
meio de atesto de servidor competente, quando cabível;
IV — o registro das despesas em relação detalhada, contendo, no mínimo,
data, identificação do fornecedor ou prestador, número e espécie do
documento fiscal, valor e descrição sucinta do objeto da despesa.
Art. 12. O setor de contabilidade e o controle interno da Câmara Municipal de
Sabará exercerão acompanhamento sistemático da utilização dos suprimentos
de fundos, cabendo-lhes, dentre outras atribuições:
| — verificar a conformidade das despesas com a legislação vigente e com as
disposições desta Resolução;
Il — identificar eventual repetição de despesas de mesma natureza, de modo
a recomendar a adoção de procedimento de contratação regular, quando se
evidenciar a possibilidade de planejamento;
Il — apontar indícios de fracionamento de despesa ou de uso indevido do
suprimento de fundos, sugerindo as medidas corretivas cabíveis;
IV — propor, quando necessário, a revisão de limites, prazos ou hipóteses de
utilização do suprimento de fundos.
Art. 13. O responsável pelo suprimento de fundos deverá apresentar
prestação de contas no prazo de 30 após o uso integral dos valores,
observado o limite máximo de 12 (doze) meses, contendo:
| contatosabara.mg.leg.br
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| — formulário ou relatório de prestação de contas, assinado pelo responsável;
Il — relação pormenorizada das despesas realizadas, com indicação de data,
fornecedor ou prestador, número do documento fiscal, valor e descrição do
objeto;
Ill — documentos fiscais originais e demais comprovantes de entrega de bens
ou serviços;
IV — comprovante de devolução ao erário de eventual saldo não utilizado, o
qual deverá ser recolhido à mesma dotação orçamentária, quando a restituição
ocorrer dentro do exercício financeiro.
$ 1º A prestação de contas será analisada pelo setor de contabilidade e pelo
controle interno, que poderão exigir esclarecimentos, documentos
complementares ou a correção de eventuais inconsistências.
S$ 2º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido
implicará:
| — registro da pendência em sistema próprio e impedimento de nova
concessão de suprimento de fundos ao servidor até a sua regularização;
ll — comunicação à Presidência da Câmara para adoção das medidas
administrativas cabíveis;
Il — se for o caso, instauração de procedimento de responsabilização e de
tomada de contas especial, nos termos da legislação aplicável, com posterior
remessa ao Tribunal de Contas.
Art. 14. O servidor responsável pelo suprimento de fundos responderá:
| — administrativamente, por irregularidades na aplicação dos recursos, pela
não observância dos limites e prazos estabelecidos e pela ausência ou
insuficiência de prestação de contas;
Il — civilmente, pelo ressarcimento integral dos danos causados ao erário,
devidamente atualizados, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
ll — penalmente, nos termos da legislação penal e de improbidade
administrativa, em caso de desvio, apropriação, uso indevido ou outra conduta
ilícita relacionada ao suprimento de fundos.
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Art. 15. A utilização de suprimento de fundos em desacordo com esta
Resolução sujeitará o responsável e demais agentes envolvidos às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da determinação de
restituição de valores ao erário e de comunicação ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de sua aprovação pela Mesa Diretora.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sabará, 17 de novembro de 2025.
MESA DIRETORA
Presidente: [ZA £
. : Ricardo Araujo Moreira
Vice-Presidente:
Aim SD
1º Secretário:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Sabará, o uso de suprimento de fundos para despesas
de pequeno vulto e de pronto pagamento, em conformidade com a Lei nº
14.133/2021 e com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCE-MG. Busca-se oferecer resposta normativa clara para situações
em que a tramitação ordinária de compras se mostra incompatível com a
urgência e o baixo valor da despesa, sem abrir mão da legalidade e do
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controle.
A nova Lei de Licitações, em seu art. 95, $ 2º, admite, de forma excepcional,
pequenas compras e serviços de pronto pagamento, condicionando sua
utilização à fixação de limite em regulamento e à observância das demais
regras do regime de contratações públicas.
Rua Borba Centro — Sabará — CEP 34.505-830 — Minas Gerais — Brasil
Sede: (31) 367 ) 3671 )
contatoçosabara.mg.leg.br | w a.mg.leg.b
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O projeto concretiza essa diretriz ao estabelecer, de forma expressa, que
suprimento de fundos será utilizado apenas para despesas de pequeno valor,
eventuais e inadiáveis, vedando seu uso para despesas continuadas,
contratações de maior vulto ou como meio de burlar a licitação ou a dispensa
por valor.
Em consonância com o TCE-MG, a Resolução proposta ressalta o caráter
excepcional do suprimento de fundos, impõe controle rigoroso e previne o
fracionamento de despesa. A fixação do limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)
por mês, por responsável, aliada à exigência de justificativa, ato de
concessão formal e análise do controle interno, concretiza a recomendação de
que adiantamentos sejam usados apenas para hipóteses específicas, pontuais
e devidamente motivadas, jamais como regra geral de execução da despesa.
O texto ainda estabelece prazo máximo de 12 (doze) meses para aplicação
dos recursos e apresentação da prestação de contas, reforçando a
necessidade de acompanhamento contínuo, devolução de eventual saldo e
responsabilização do servidor que atua como gestor do suprimento.
Ao definir funções e deveres da Presidência, da Contabilidade e do Controle
Interno, o projeto fortalece a governança da Câmara, facilita a fiscalização pelo
TCE-MG e aumenta a segurança jurídica dos atos administrativos.
Diante disso, a proposição contribui para tornar a gestão financeira da Câmara
Municipal de Sabará mais eficiente, transparente e aderente ao regime jurídico
atual das contratações públicas, permitindo o atendimento célere de
necessidades pequenas e urgentes, sem descurar da responsabilidade na
aplicação dos recursos.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Resolução.
830 — Minas Gerais — Brasil
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