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materia nº 3236/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3236 / 2025
Date 2025-11-17
Ementaveto total à proposição de lei 3.236/25 - Institui o programa “Sabará Cidade Segura e Conectada”, voltado à instalação de botões de emergência, totens digitais e integração tecnológica à segurança pública municipal, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T16:36:24.480710-03:00 Aprovado por Maioria Simples 11 2 0

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texto original #

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Sabará
Prefeitura Municipal
nº 284/2025 CAMARA MUNICIPAL DE SABARA
Gabinete do Prefeito CONFERE CUM asd
Sabará/MG, 12 de novembro de 2025. a
Data: Ts ESSA
/ AS RA A GA
Ass: NI AtnÃ
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para
apreiciação dos nobres Edis, razões de veto à Proposição de Lei nº 3.236, de 20 de
outubro de 2025, que “institui o programa “Sabará Cidade Segura e Conectada”,
voltado à instalação de botões de emergência, totens digitais e integração
tecnológica à segurança pública municipal, e dá outras providências”,
Razões de ordem técnica fundamentaram o veto total à proposta, com base no inciso
Il do artigo 58, combinado com o artigo 79, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
tendo respaldo nas Razões de Velo, a seguir apreseiitadas, que exposii de forma
detalhada a impossibilidade de sanção da matéria.
Diahte disso, considerando a inviabilidade da sanção, devolvo a Proposição de Lei
nº 3.236/2025 para reexame por esta Casa.
Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de estima e consideração.
Seim outro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Extelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
Prefeitura Municipal
Sabará
RAZÕES DE VETO
ceder à análise da Proposição de Lei nº 3.236, de 20 de outubro de 2025, que
“institui o programa “Sabará Cidade Segura e Conectada”, voltado à instalação de
de emergência, totens digitais e integração tecnológica à segurança pública
munigipal, e dá outras providências”, cumpre expor as razões que fundamentam o
veto dra oposto.
A proposição tem por objetivo instituir programa municipal destinado à instalação de
botões de emergência e totens digitais em espaços públicos, integrados à Guarda
pal e demais serviços de segurança, bem como à disponibilização de
ções preventivas e canais de denúncia. Trata-se de iniciativa meritória,
a piunoção da segurança pública e à modernização dus meios de
ento à população, contudo, apresenta vícios de natureza formal e material
pedem sua sanção.
A proposição também prevê que os equipamentos deverão possibilitar o
acionamento direto da Guarda Municipal, o registro de alertas em tempo real com
imagein ou vídeo, a integração a um aplicativo municipal de monitoramento e
denúntia anônima e a disponibilização de informações sobre rotas seguras, contatos
de emergência e prevenção de crimes. Em síntese, trata-se de uma iniciativa que
busca [associar tecnologia e segurança pública, com o objetivo de ampliar os
mecanismos de resposta e proteção ao cidadão em situações de risco.
Não obstante o mérito da proposta e a relevância de sua finalidade, a matéria
apresenta vícios de natureza formal e material que impedem sua sanção. Em
lugar, a proposição incorre em vício de iniciativa, por tratar de tema de
competência privativa do Poder Executivo. A criação de programas administrativos,
a definição de atribuições à Guarda Municipal e a imposição de obrigações
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
Sabará
Prefeitura Municipal
operacionais a órgãos da Administração são matérias que são de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo.
Ao dispor sobre a estrutura e o funcionamento de órgão subordinado ao Executivo,
O projeto viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal e reproduzido na Lei Orgânica Municipal. A interferência na
organização e nas atividades da Guarda Municipal, sem prévia análise técnica e
orçamentária do Executivo, compromete a autonomia administrativa e a gestão
operational da política municipal de segurança pública.
Ademais, a proposição não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, tampouco indicou a fonte de custeio necessária à sua execução, em
afronta ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Respqnsabilidade Fiscal). A implementação do programa demandaria investimentos
significativos em infraestrutura tecnológica, comunicação de dados, aquisição e
manutenção de equipamentos, além de treinamento e alocação de pessoal
espsulalizado para O monitoramento psimarcinis dUs dispositivos. A ausência dessa
previsão implica a criação de despesa sem cobertura orçamentária, em violação aos
princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal.
Diante) dessas razões, reconhecendo-se o mérito e a boa intenção da iniciativa, o
veto inlpõe-se por fundamentos de inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa e
ausêntia de adequação orçamentária e financeira. Diante do exposto, e com
fundamento no art. 58, inciso Il, combinado com o art. 79, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal, oponho veto total à Proposição de Lei nº 3.236, de 20 de outubro de 2025,
devolvendo-a para o devido reexame desta Egrégia Casa Legislativa.
Rodolfo Ku da Silva
Prefeito de Sabará
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725

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