EA Gabará
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 12 de novembro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE SABARA
amar ri a
Data: BU, E:
Ass.: Er pci
e o do AR
Senhpr Presidente,
Com! cordiais cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal, para
aprediação dos nobres Vereadores, as razões do veto parcial aposto à Proposição de
Lei nf 3.238, de 20 de outubro de 2025, que “institui o Programa Municipal de Cuidado
à Sdúde Mental dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Sabará e dá outras
providências”.
O veto fundamenta-se em razões de ordem técnica e jurídica, com base no inciso Il e 8
4º dojart. 58, combinado com o art. 79, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, conforme
exposto nas Razões de Veto que acompanham esta mensagem, as quais demonstram
+
proposi ção nos ACAmoS pi cpostos.
Dessa forma, considerando tratar-se de veto parcial, devolvo a Proposição de Lei nº
3.238/2025 a essa Colenda Casa Legislativa para o devido reexame, nos termos da
legislação vigente.
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consifleração.
Sem butro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Rodolfo Nu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Com tordiais cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal as razões do veto
incide sobre o art. 4º da referida proposição, que estabelece que “o Executivo Municipal
à implementar o Programa de forma progressiva, priorizando os servidores e servidoras
das áfeas da saúde, educação, assistência social e demais serviços essenciais”.
Verifida-se que tal redação institui prioridade indevida entre os servidores públicos municipais,
ao cofferir tratamento preferencial a determinadas categorias, como as áreas da saúde e da
educação, em detrimento das demais. Essa distinção carece de fundamento técnico e jurídico,
contigurando aironta ao princípio da isonomia s à necessária uniformidade de acesso às políticas
públicas de promoção da saúde e bem-estar no âmbito da administração municipal.
A defihição de prioridades e critérios para a implementação de programas dessa natureza deve
obseryar parâmetros técnicos e administrativos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,
confofme disponibilidade orçamentária, capacidade operacional e conveniência pública. Assim,
a norrha proposta restringe indevidamente a discricionariedade administrativa e incorre em vício
materlal, por contrariar os princípios da igualdade e da isonomia.
Dianté do exposto, com fundamento no inciso Il e 8 4º do art. 58, combinado com o art. 79, inciso
IX, dá Lei Orgânica Municipal, submeto o presente veto parcial à elevada apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua costumeira compreensão para sua manutenção.
Renoyo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Casa Legislativa protestos de
a estima e distinta consideração.
A
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725