PROJETO DE LEI NÚMERO 075, de 28 de novembro de 2025.
“Dispõe sobre o termo inicial das
aposentadorias voluntárias no âmbito do
Município de Sabará/MG e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) As aposentadorias voluntárias concedidas aos servidores
públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará
terão como termo inicial o primeiro dia do mês subsequente á exoneração, que
ocorrerá sempre no último dia do mês.
Art. 2º) Os servidores públicos deverão requerer sua aposentadoria com,
no mínimo, 60 (sessenta) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias de antecedência em
relação à data prevista para a concessão.
Art. 3º) Durante a vigência da Lei Municipal nº 3.154/2025, os valores
devidos relativamente ao período compreendido entre a exoneração e a concessão
da aposentadoria correrão por conta Ente.
Art. 4º) O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Sabará – SABARAPREV deverá promover as adequações necessárias em seus
sistemas e fluxos administrativos, observando o disposto nesta lei.
Art. 5º) O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Sabará – SABARAPREV e os demais Entes poderão regulamentar ato normativo
conjunto acerca dos fluxos e procedimentos administrativos.
Art. 6º) Fica revogada a Lei Municipal nº 3.154/2025.
Art. 7º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o
art. 2º, que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 28 de novembro de 2025.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 302/2025
Gabinete do Prefeito
Sabará, 28 de novembro de 2025
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que tem como escopo disciplinar, de maneira expressa, o
termo inicial das aposentadorias voluntárias dos servidores públicos vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Sabará, bem como os procedimentos correlatos.
Na prática administrativa, é comum surgirem dúvidas sobre a data exata em que se inicia o
pagamento do benefício de aposentadoria, especialmente quando há interstício entre a
exoneração do cargo efetivo e a publicação do ato concessório da aposentadoria.
Com vistas a sanar tais inconsistências, o Projeto de Lei estabelece que a exoneração do
servidor ocorrerá sempre no último dia do mês, fixando-se o termo inicial da aposentadoria
para o primeiro dia do mês subsequente. Essa padronização confere maior previsibilidade aos
atos administrativos, reduz discrepâncias operacionais e proporciona maior transparência
tanto para a Administração quanto para os servidores.
Adicionalmente, a proposta estabelece a obrigatoriedade de o requerer sua aposentadoria
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias em relação
à data prevista para a concessão permite que o Instituto de Previdência e a Prefeitura possam
analisar a documentação, realizar os devidos cálculos e adotar todas as providências
necessárias, reduzindo riscos de atrasos e inconsistências.
No que se refere ao período compreendido entre a exoneração e a concessão da
aposentadoria, o Projeto prevê que, durante a vigência da Lei Municipal nº 3.154/2025, os
valores devidos relativamente a esse interstício correrão por conta da Prefeitura Municipal.
Tal previsão visa garantir ao servidor a continuidade de sua subsistência, evitando lacunas
remuneratórias injustificadas.
Registra-se, ainda que o texto normativo também atribui ao SABARAPREV o dever de
promover as adequações necessárias em seus sistemas e fluxos administrativos, facultando-
se, ainda, a edição de ato normativo conjunto entre o Instituto de Previdência e a Prefeitura
Municipal. Tal previsão fortalece o alinhamento institucional entre os órgãos envolvidos e
contribui para a consolidação de práticas administrativas mais modernas, eficientes e
coordenadas.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação deste Projeto de Lei por parte dos ilustres
Vereadores, considerando sua relevância para o aperfeiçoamento da legislação municipal e
a consolidação de procedimentos administrativos mais claros e eficientes.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará