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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 075, de 28 de novembro de 2025. Dispõe sobre o termo inicial das aposentadorias voluntárias no âmbito do Município de Sabará/MG e dá outras providências.
native_id289

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T11:52:54.078488-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 0 0
2025-12-22T10:15:05.982796-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI NÚMERO 075, de 28 de novembro de 2025. 
“Dispõe sobre o termo inicial das 
aposentadorias voluntárias no âmbito do 
Município de Sabará/MG e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) As aposentadorias voluntárias concedidas aos servidores 
públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará 
terão como termo inicial o primeiro dia do mês subsequente á exoneração, que 
ocorrerá sempre no último dia do mês. 
Art. 2º) Os servidores públicos deverão requerer sua aposentadoria com, 
no mínimo, 60 (sessenta) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias de antecedência em 
relação à data prevista para a concessão. 
Art. 3º) Durante a vigência da Lei Municipal nº 3.154/2025, os valores 
devidos relativamente ao período compreendido entre a exoneração e a concessão 
da aposentadoria correrão por conta Ente. 
Art. 4º) O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Sabará – SABARAPREV deverá promover as adequações necessárias em seus 
sistemas e fluxos administrativos, observando o disposto nesta lei. 
Art. 5º) O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Sabará – SABARAPREV e os demais Entes poderão regulamentar ato normativo 
conjunto acerca dos fluxos e procedimentos administrativos. 
Art. 6º) Fica revogada a Lei Municipal nº 3.154/2025. 
Art. 7º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o 
art. 2º, que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Sabará, 28 de novembro de 2025. 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
Ofício nº 302/2025 
Gabinete do Prefeito 
Sabará, 28 de novembro de 2025 
Senhor Presidente, 
Com cordiais cumprimentos, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que tem como escopo disciplinar, de maneira expressa, o 
termo inicial das aposentadorias voluntárias dos servidores públicos vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Sabará, bem como os procedimentos correlatos. 
Na prática administrativa, é comum surgirem dúvidas sobre a data exata em que se inicia o 
pagamento do benefício de aposentadoria, especialmente quando há interstício entre a 
exoneração do cargo efetivo e a publicação do ato concessório da aposentadoria. 
Com vistas a sanar tais inconsistências, o Projeto de Lei estabelece que a exoneração do 
servidor ocorrerá sempre no último dia do mês, fixando-se o termo inicial da aposentadoria 
para o primeiro dia do mês subsequente. Essa padronização confere maior previsibilidade aos 
atos administrativos, reduz discrepâncias operacionais e proporciona maior transparência 
tanto para a Administração quanto para os servidores. 
Adicionalmente, a proposta estabelece a obrigatoriedade de o requerer sua aposentadoria 
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias em relação 
à data prevista para a concessão permite que o Instituto de Previdência e a Prefeitura possam 
analisar a documentação, realizar os devidos cálculos e adotar todas as providências 
necessárias, reduzindo riscos de atrasos e inconsistências. 
No que se refere ao período compreendido entre a exoneração e a concessão da 
aposentadoria, o Projeto prevê que, durante a vigência da Lei Municipal nº 3.154/2025, os 
valores devidos relativamente a esse interstício correrão por conta da Prefeitura Municipal. 
Tal previsão visa garantir ao servidor a continuidade de sua subsistência, evitando lacunas 
remuneratórias injustificadas. 
Registra-se, ainda que o texto normativo também atribui ao SABARAPREV o dever de 
promover as adequações necessárias em seus sistemas e fluxos administrativos, facultando-
se, ainda, a edição de ato normativo conjunto entre o Instituto de Previdência e a Prefeitura 
Municipal. Tal previsão fortalece o alinhamento institucional entre os órgãos envolvidos e 
contribui para a consolidação de práticas administrativas mais modernas, eficientes e 
coordenadas. 
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação deste Projeto de Lei por parte dos ilustres 
Vereadores, considerando sua relevância para o aperfeiçoamento da legislação municipal e 
a consolidação de procedimentos administrativos mais claros e eficientes. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará 

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