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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, de 15 de dezembro de 2025. Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, de 15 de dezembro de 2025. 
“Institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) Fica instituído, no âmbito do Município de Sabará, o Programa 
Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado à regularização de créditos 
tributários e não tributários, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, referentes a 
impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza. 
Art. 2º) O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 
abrange os débitos oriundos de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou a parcelar, protestados ou não, 
com exigibilidade suspensa e/ou vencidos até a presente data, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. 
Art. 3º) A adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – 
REFIS ocorrerá por escolha do contribuinte, responsável tributário, definidos pelo 
Código Tributário Municipal e Nacional, sucessores ou terceiros interessados, 
mediante Termo de Confissão de Dívida, devidamente preenchido e assinado. 
Art. 4º) O devedor terá até 27 de fevereiro de 2026, às 16:00h 
(dezesseis horas), para requerer sua adesão ao Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, por 
até 30 (trinta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 5°) O requerimento de adesão ao Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I. cópia de documento de identidade, para os casos de pessoa física; 
II. cópia dos atos constitutivos da empresa e suas alterações, acompanhado dos 
documentos pessoais do representante legal, para os casos de pessoa jurídica; 
III. cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; 
IV. Termo de Confissão de Dívida, devidamente assinado pelo contribuinte, 
conforme documento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda; 
V. declaração de desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as 
ações, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou 
débitos incluídos no programa ora criado; 
VI. declaração de responsabilidade pelas custas processuais e honorários 
advocaticios, caso conste débito já ajuizado. 
Art. 6°) pedido de adesão ao Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal – REFIS deve ser formalizado, sendo obrigatório ao contribuinte consolidar a 
soma das dívidas sob sua responsabilidade, abarcando todos os débitos de todos os 
exercícios devidos, emitindo-se, o correspondente Termo de Confissão de Dívida. 
§ 1.° A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou 
denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos 
as multas moratórias, juros moratórios, correção monetária e demais encargos 
previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida 
Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. 
§ 2.° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do 
optante, bem como aqueles relacionados na adesão, serão consolidados tendo por 
base a data do pedido de ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos de multa 
moratoria e juros, na forma disposta nesta Lei. 
Art. 7º) Para usufruir dos benefícios do Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS, o contribuinte deve reconhecer o débito e desistir, de 
forma expressa e irrevogável, de todas as ações, incidentes, recursos judiciais ou 
processos administrativos, bem como de seus respectivos recursos, que tenham 
como objeto ou finalidade, direta ou indireta, questionar ou impugnar os lançamentos 
ou débitos relativos ao REFIS. 
§ 1º. As pessoas legitimadas a optar pelo Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS poderão se fazer representar por procurador, desde 
que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida. 
§ 2º. A procuração que constituir Advogado para fins de representação 
fica dispensada de reconhecimento de firma, respondendo este pessoalmente por 
sua autenticidade. 
Art. 8º) Deferida a adesão ao Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal – REFIS, o débito será atualizado e consolidado até a data do deferimento do 
pedido, segundo os seguintes critérios: 
I. o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente e, após, acrescido da 
multa e juros na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, para ser 
definida a expressão do débito; 
II. serão excluídas do parcelamento, nos casos de débitos ajuizados, as custas e 
despesas processuais, cujo recolhimento ficará sob a responsabilidade exclusiva do 
contribuinte; 
III. os honorários advocatícios deverão ser recolhidos integralmente, na razão de 
10% (dez por cento) do valor total do débito, no ato da formalização da adesão ao 
Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS. 
Art. 9º) Consolidado o débito nos termos do art. 6º, o pagamento e o 
parcelamento obedecerão os seguintes critérios: 
I. no caso do pagamento à vista, desconto de 90% (noventa por cento) da multa 
e 90% (noventa por cento) dos juros; 
II. no caso do pagamento em até 03 (três) parcelas, desconto de 80% (oitenta 
por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros; 
III. no caso do pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 70% (setenta 
por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros; 
IV. no caso do pagamento em até 12 (doze) parcelas, desconto de 60% 
(sessenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros; 
V. no caso do pagamento entre 13 (treze) e 21 (vinte e uma) parcelas, realizados 
no cartão de crédito, desconto de 40% (quarenta por cento) da multa e 40% 
(quarenta por cento) dos juros. 
§ 1º. O pagamento da primeira parcela far-se-á no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis da data da assinatura do correspondente Termo de Confissão. 
§ 2º. No caso de pagamento parcelado do débito, o valor da primeira 
parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do crédito. 
§ 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem 
reais), para pessoas físicas, e inferior a R$300,00 (trezentos reais) para pessoas 
jurídicas, ressalvados os pagamentos parcelados por meio de cartão de crédito, os 
quais poderão ser de qualquer valor. 
§ 4º. O pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento, junto à Secretaria Municipal 
da Fazenda/Setor de Tributos, com os respectivos acréscimos legais. 
§ 5º. Cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento 
junto aos bancos e instituições conveniadas pela Prefeitura Municipal. 
§ 6º. O vencimento das parcelas subsequentes a primeira ocorrerá no 
mesmo dia de vencimento desta. 
Art. 10) O contribuinte poderá quitar ou parcelar seus débitos 
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por meio de boleto 
bancário ou cartão de crédito, observadas as condições estabelecidas neste artigo. 
§ 1º. O pagamento por boleto bancário poderá ser efetuado: 
I – à vista, com os descontos previstos nesta Lei; ou 
II – parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor 
mínimo por parcela fixado em regulamento. 
§ 2º. O pagamento por cartão de crédito poderá ser realizado: 
I – à vista, com o mesmo desconto aplicável ao pagamento em boleto, observadas 
as condições da administradora do cartão; ou 
II – parcelado em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas, observadas 
as condições da administradora do cartão, com o mesmo desconto aplicável ao 
pagamento em boleto. 
§ 3º. O parcelamento por cartão de crédito será considerado mais 
vantajoso, assegurando ao contribuinte: 
I – a imediata regularização da situação fiscal perante o Município, com a emissão 
da certidão negativa, após a confirmação da operação pela administradora do 
cartão; 
II – a possibilidade de manter os descontos concedidos para pagamento à vista, 
desde que o repasse integral do valor seja feito à vista à Administração, por 
intermédio da instituição financeira credenciada; 
III – o não comprometimento das garantias legais do crédito tributário até o efetivo 
repasse dos valores à Fazenda Municipal; 
IV – parcelamento em até 21 (vinte e uma) vezes. 
§ 4º. As despesas operacionais, eventuais taxas de administração ou 
encargos incidentes sobre a operação com cartão de crédito correrão por conta do 
contribuinte, nos termos definidos em regulamento. 
§ 5º. O Poder Executivo regulamentará este artigo, disciplinando as 
instituições financeiras habilitadas, os meios eletrônicos autorizados e os demais 
procedimentos necessários à efetivação do parcelamento por cartão de crédito e 
boleto bancário. 
Art. 11) Os débitos de grande vulto, assim considerados aqueles cujo 
valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 
poderão ser objeto de pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) 
sobre multas e juros moratórios, ou de parcelamento excepcional em até 30 (trinta) 
parcelas mensais e sucessivas, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal 
de Fazenda, hipótese em que será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) 
sobre multas e juros. 
Art. 12) O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas nesta Lei são aplicáveis exclusivamente para os efeitos do presente 
Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, excetuado os débitos de 2025. 
Art. 13) Efetuada a inclusão do débito no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até 
sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de Certidão Positiva 
com Efeitos de Negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. 
Art. 14) Se o débito incluído no Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal – REFIS estiver ajuizado, o Poder Executivo requererá a suspensão da 
respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação. 
Art. 15) Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 02 (duas) 
parcelas, consecutivas ou não, relativas ao Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal – REFIS, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, 
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente 
excluído do programa, não podendo, inclusive, ser beneficiado pela mesma espécie 
de programa para saldar o débito remanescente. 
Art. 16) A exclusão do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – 
REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com 
o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, 
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do 
débito original. 
Art. 17) A opção pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal – 
REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele 
incluídos. 
Art. 18) A Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a 
Procuradoria-Geral do Município, são os órgãos competentes para decidir sobre 
todos os atos relacionados à aplicação desta Lei, bem como para promover a 
revisão de todos os débitos abrangidos pelo programa. 
Art. 19) Expirado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS, fica a Procuradoria-Geral do Município de Sabará – PGM autorizada 
a promover o encaminhamento dos seguintes créditos para protesto extrajudicial, 
nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da adoção de outras medidas de 
cobrança judicial cabíveis: 
I - os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas Certidões de 
Dívida Ativa - CDA’s, de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda 
Pública Municipal em favor do Município de Sabará, das autarquias e das fundações 
públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do 
protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - 
CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e 
II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município de Sabará, 
das autarquias e das fundações públicas municipais, desde que transitados em 
julgado, independentemente do valor do crédito. 
§1º. Se o devedor quitar integralmente ou parcelar a dívida no âmbito 
administrativo, incluindo o pagamento de honorários advocatícios, a Procuradoria￾Geral do Município (PGM) deverá fornecer ao devedor, por meio de documento 
hábil, uma autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser 
efetivado após o pagamento, perante o respectivo tabelionato de protesto de títulos 
e documentos, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei, 
devidas pelo registro do protesto e seu cancelamento. 
§2º. Na hipótese do parágrafo acima, caberá à PGM solicitar a extinção 
ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e 
pelas fundações públicas municipais. 
§3º. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a PGM fica autorizada a 
levar o protesto para o competente tabelionato de protesto de títulos e documentos 
com a integralidade do valor remanescente devido ao Município, às autarquias e às 
fundações públicas municipais, bem como os honorários advocatícios. 
§4º. A PGM também poderá adotar, alternativamente, os seguintes 
meios de cobrança: 
I. a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de 
dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e 
congêneres; 
II. a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos 
de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; 
III. a celebração de acordo para pagamento parcelado dos débitos, nos termos da 
legislação específica. 
Art. 20) Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e 
fundações, ficam os Procuradores do Município autorizados a não ajuizar execuções 
fiscais, referentes aos débitos tributários e não-tributários, quando o valor atualizado 
do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 15 (quinze) UFPMS, que no 
corrente ano equivale a R$ 1.041,60 (um mil, quarenta e um reais e sessenta 
centavos). 
§ 1º. O ajuizamento de execução fiscal, ainda que dentro do valor de 
alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da 
utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança. 
§ 2º. Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, 
deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários 
advocatícios. 
§ 3º. Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do 
limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva 
execução fiscal. 
§ 4º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização 
de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão 
honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da dívida 
atualizada, os quais serão destinados à Procuradoria-Geral do Município de Sabará, 
cabendo ao Procurador-Geral definir sua distribuição, observado que 30% (trinta por 
cento) desse montante serão destinados, de forma exclusiva, aos advogados 
lotados na Advocacia Municipal. 
Art. 21) Na hipótese do sujeito passivo possuir mais de um débito 
fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do 
limite estabelecido no caput do artigo antecedente, deverá ser considerado o 
montante total da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de 
juros, multa e honorários advocatícios. 
§ 1º. Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções 
fiscais, aparelhadas com títulos executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior ao 
limite estabelecido no caput do artigo 2º desta Lei, deverá ser procedida a reunião 
das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei 
de Execução Fiscal). 
§ 2º. Se o sujeito passivo possuir mais de um débito inscrito em dívida 
ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma 
única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em nome do 
devedor. 
Art. 22) As Certidões de Dívida Ativa - CDA’s e os títulos executivos 
judiciais de quantia certa de interesse do Município serão apresentados para 
protesto, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, 
contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos 
respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou no ato do pedido do 
cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das 
despesas vigentes na data de protocolo do título ou documento, nos casos de 
aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do 
cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de 
referência do título ou documento na data do cancelamento. 
Art. 23) Após a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou 
dos títulos executivos judiciais de quantia certa, mediante envio eletrônico do 
respectivo arquivo, e antes do efetivo registro do protesto, o pagamento deverá ser 
realizado exclusivamente no tabelionato competente. 
§ 1º. Quando do pagamento pelo devedor, feito em espécie, os 
tabelionatos de protesto de títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento dos 
valores pagos, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no primeiro dia útil 
subsequente ao recebimento. 
§ 2º. Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque 
administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto 
autorizados a endossá-lo e depositá-lo em suas respectivas contas ou de titularidade 
dos cartórios, a fim de viabilizar o recolhimento do Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM. 
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do 
Documento de Arrecadação Municipal - DAM pelos tabeliães não poderá extrapolar 
o mês do pagamento do título. 
Art. 24) Após a lavratura e o registro do protesto, o pagamento do 
débito será realizado pelo devedor diretamente no cartório competente, cabendo a 
este efetuar o repasse dos valores ao Município de Sabará, mediante Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM, emitido em nome do Município. 
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal conterá: 
I - o código individualizado de receita, de modo a vincular o pagamento ao 
respectivo crédito; e 
II - a observação de que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos 
emolumentos cartorários, taxas, honorários e demais despesas previstas em Lei. 
Art. 25) O Poder Executivo expedirá normas complementares que se 
fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 26) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Sabará, de 15 de dezembro de 2025. 
Ofício nº 325/2025 
Gabinete do Prefeito 
Sabará, 15 de dezembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação de V. Exa e 
dos demais nobres Edis, o presente Projeto de Lei Complementar que institui o 
Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado à regularização de 
créditos tributários e não tributários, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, 
referentes a impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza. 
A atual conjuntura econômica nacional tem agravado a inadimplência tributária, 
impactando negativamente tanto as empresas quanto os cidadãos. A queda no 
consumo e a retração da economia resultam em redução das receitas municipais, 
tornando essencial que o Município adote medidas para recuperar créditos e garantir 
a arrecadação necessária para investimentos locais. 
Diante disso, a implementação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
possibilita a regularização de débitos tributários e não tributários, permitindo o 
pagamento à vista, com descontos de até 90% (noventa por cento) sobre juros e 
multas para quitação integral, ou de forma parcelada em até 30 (trinta) vezes. 
O Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS permite a regularização dos 
contribuintes inadimplentes, viabilizando a entrada de recursos que dificilmente 
seriam arrecadados nas condições econômicas atuais. Apesar de conceder 
descontos sobre multas e juros, o programa contribui para o equilíbrio financeiro do 
Município e possibilita novos investimentos em áreas essenciais como saúde e 
educação. 
Embora possa haver a percepção de que o programa beneficia contribuintes 
irregulares em detrimento dos adimplentes, é necessário considerar o contexto 
econômico atual e os desafios fiscais do Município. 
O Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS também está em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite a concessão de 
anistia em caráter geral sem impacto negativo nas metas orçamentárias e 
financeiras. As reduções incidem exclusivamente sobre juros e multas, enquanto os 
valores principais continuam sendo corrigidos monetariamente, garantindo um saldo 
positivo na arrecadação municipal. 
Diante do exposto, solicitamos a análise, discussão e aprovação deste Projeto de 
Lei Complementar por esta honrada Casa Legislativa, a fim de viabilizar a 
recuperação fiscal do Município e garantir o fortalecimento das receitas públicas. 
Na certeza do bom acolhimento ao projeto ora proposto, renovamos nossos 
protestos de distinta consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará 

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