Ofício nº 327/2025
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 15 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação
dos nobres Vereadores, as razões do veto parcial aposto à Proposição de Lei nº 3.255, de
17 de novembro de 2025, que “dispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico que
atesta deficiência permanente para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas
com deficiência no âmbito do Município de Sabará, e dá outras providências”.
Razões de natureza eminentemente técnica ensejaram a aposição de veto total à
proposição, com fundamento no inciso II do art. 58, combinado com o art. 79, inciso IX, da
Lei Orgânica Municipal, conforme demonstrado nas Razões de Veto a seguir expostas, nas
quais se evidenciam, de forma circunstanciada e objetiva, os óbices jurídicos que
inviabilizam a sanção da matéria.
Dessa forma, considerando tratar-se de veto total, devolvo a Proposição de Lei nº
3.255/2025 a essa Colenda Casa Legislativa para o devido reexame, nos termos da
legislação vigente.
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
Sem outro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
RAZÕES DE VETO
Com cordiais cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal as razões do veto
total aposto à Proposição de Lei nº 3.255, de 17 de novembro de 2025, que “dispõe sobre a
validade indeterminada do laudo médico que atesta deficiência permanente para fins de
obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência no âmbito municipal, em razão
de sua inadequação sob os aspectos sanitário, assistencial, organizacional e de gestão do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Embora a iniciativa legislativa se fundamente em legítima preocupação social voltada à
desburocratização do acesso a direitos pelas pessoas com deficiência, a medida proposta
impacta diretamente a atuação da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela emissão de
laudos médicos por meio da rede pública local, interferindo nos fluxos clínicos, nos registros em
saúde, na vigilância epidemiológica, no planejamento assistencial e na organização da rede
municipal de atenção à saúde.
Ressalte-se que, mesmo quando classificadas como permanentes, diversas deficiências
apresentam natureza dinâmica, podendo sofrer variações clínicas e funcionais ao longo do tempo
em razão da evolução natural da condição, do acesso a terapias e programas de reabilitação, da
utilização de tecnologias assistivas, de intervenções multiprofissionais ou do surgimento de
comorbidades. Evidências técnicas na área da reabilitação demonstram que quadros
considerados estáveis podem apresentar alterações relevantes ao longo dos anos, de modo que
a instituição de laudos com validade indeterminada não reflete a realidade do cuidado em saúde
e dificulta a atualização adequada do estado clínico do usuário.
A manutenção de informações clínicas atualizadas constitui pressuposto essencial para o
funcionamento do SUS, especialmente no que se refere ao planejamento de serviços, à definição
de políticas públicas, à organização de filas e prioridades, à identificação de necessidades de
reabilitação e à construção de indicadores epidemiológicos. A ausência de prazos para
reavaliação compromete a atualização dos sistemas de informação em saúde, gera defasagem
entre o prontuário clínico e a condição real do usuário e fragiliza a tomada de decisões baseadas
em evidências.
Além disso, a dispensa de reavaliações periódicas reduz a capacidade da rede municipal de
revisar necessidades de cuidado, ajustar programas terapêuticos, identificar usuários que já não
demandam determinados serviços e redistribuir recursos públicos de forma equitativa. Na
prática, tal cenário pode ocasionar a manutenção de benefícios em situações não reavaliadas, a
formação de filas reprimidas para novos usuários e o comprometimento do princípio da equidade,
que orienta o SUS no sentido de priorizar aqueles que apresentam maior necessidade no
momento atual.
A proposição também se mostra incompatível com as diretrizes nacionais do SUS, especialmente
aquelas relacionadas à Atenção Primária à Saúde, à Reabilitação e às Redes de Atenção à
Saúde, que preveem expressamente o monitoramento clínico contínuo, a atualização periódica
das avaliações funcionais, o acompanhamento multiprofissional e a reavaliação como elementos
indissociáveis do cuidado integral. A criação de um regime documental de validade
indeterminada estabelece descompasso com tais diretrizes, comprometendo a integralidade da
atenção e a sustentabilidade financeira e operacional da política municipal voltada às pessoas
com deficiência.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a Proposição de Lei nº 3.255, de 17 de novembro de
2025, embora bem-intencionada, apresenta inadequações técnicas relevantes e potenciais
prejuízos à qualidade da assistência, à equidade no acesso aos serviços, à atualização das
informações em saúde e à gestão eficiente dos recursos públicos, razão pela qual se impõe o
seu veto integral, submetendo-se a presente decisão à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Casa Legislativa protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará