Ofício nº 326/2025
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 15 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Com respeitosas saudações, submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
para conhecimento e exame dos ilustres Vereadores, as razões do veto total oposto à
Proposição de Lei nº 3.249, de 17 de novembro de 2025, que “autoriza o
acompanhamento de tutores particulares para crianças diagnosticadas com Transtorno
do Espectro Autista – TEA nas Instituições de Ensino Públicas”.
O veto total ora apresentado decorre de fundamentos de natureza técnica,
administrativa, organizacional e relacionados à gestão da política educacional, com
amparo no inciso II do art. 58, em consonância com o art. 79, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal, conforme detalhadamente exposto nas Razões de Veto adiante
apresentadas, nas quais se evidenciam os impedimentos que tornam inviável a sanção
da proposição.
Assim, por se tratar de veto integral, devolve-se a Proposição de Lei nº 3.249/2025 a
essa Egrégia Casa Legislativa para o necessário reexame, nos termos da legislação
aplicável.
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
RAZÕES DE VETO
Com respeitosos cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal as razões
do veto total à Proposição de Lei nº 3.249, de 17 de novembro de 2025, que autoriza o
acompanhamento de tutores particulares para crianças diagnosticadas com Transtorno
do Espectro Autista – TEA.
Embora inspirada em legítima preocupação com a inclusão educacional, a proposição
interfere diretamente na organização pedagógica, na gestão administrativa e no
funcionamento das unidades escolares, matérias cuja condução compete privativamente
ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.
A autorização genérica para ingresso de profissionais particulares no ambiente escolar
impacta a dinâmica pedagógica, a organização do corpo docente e a gestão das
unidades, gerando assimetria de atribuições, ausência de padronização metodológica e
potenciais conflitos, em prejuízo do projeto pedagógico institucional.
Ressalte-se que a política municipal de educação inclusiva já se encontra estruturada
conforme as diretrizes nacionais vigentes, prevendo atendimento especializado por
profissionais vinculados à própria rede de ensino, devidamente capacitados,
supervisionados e integrados ao projeto pedagógico das escolas.
A admissão de profissionais sem vínculo institucional fragiliza os mecanismos de
controle, supervisão e responsabilidade funcional, além de comprometer a segurança
jurídica, a autoridade da gestão escolar e a uniformidade das práticas educacionais.
Ademais, a proposição cria desigualdade material entre os alunos, ao condicionar o
acompanhamento individualizado à capacidade econômica das famílias, em afronta aos
princípios da igualdade, da equidade e da universalidade que regem a educação pública.
Do ponto de vista administrativo, a norma impõe obrigações indiretas ao Município, sem
critérios objetivos ou parâmetros técnicos que assegurem sua adequada
implementação, comprometendo a eficiência e a governança da política educacional,
além de invadir esfera típica de gestão do Poder Executivo, em desacordo com o
princípio da separação dos Poderes.
Diante do exposto, conclui-se que a Proposição de Lei nº 3.249, de 17 de novembro de
2025, apesar de seu louvável propósito, apresenta relevantes inadequações técnicas,
pedagógicas e administrativas, razão pela qual se impõe o seu veto integral,
submetendo-se a presente decisão à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará