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materia nº 3249/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3249 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaOfício nº 326/2025. veto total à proposição de lei 3.249/25 Acompanhamento de tutores particulares para crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista - TEA
native_id296

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando despacho da presidência — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 326/2025 
Gabinete do Prefeito 
Sabará/MG, 15 de dezembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Com respeitosas saudações, submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, 
para conhecimento e exame dos ilustres Vereadores, as razões do veto total oposto à 
Proposição de Lei nº 3.249, de 17 de novembro de 2025, que “autoriza o 
acompanhamento de tutores particulares para crianças diagnosticadas com Transtorno 
do Espectro Autista – TEA nas Instituições de Ensino Públicas”. 
O veto total ora apresentado decorre de fundamentos de natureza técnica, 
administrativa, organizacional e relacionados à gestão da política educacional, com 
amparo no inciso II do art. 58, em consonância com o art. 79, inciso IX, da Lei Orgânica 
Municipal, conforme detalhadamente exposto nas Razões de Veto adiante 
apresentadas, nas quais se evidenciam os impedimentos que tornam inviável a sanção 
da proposição. 
Assim, por se tratar de veto integral, devolve-se a Proposição de Lei nº 3.249/2025 a 
essa Egrégia Casa Legislativa para o necessário reexame, nos termos da legislação 
aplicável. 
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará 
 
RAZÕES DE VETO 
Com respeitosos cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal as razões 
do veto total à Proposição de Lei nº 3.249, de 17 de novembro de 2025, que autoriza o 
acompanhamento de tutores particulares para crianças diagnosticadas com Transtorno 
do Espectro Autista – TEA. 
Embora inspirada em legítima preocupação com a inclusão educacional, a proposição 
interfere diretamente na organização pedagógica, na gestão administrativa e no 
funcionamento das unidades escolares, matérias cuja condução compete privativamente 
ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação. 
A autorização genérica para ingresso de profissionais particulares no ambiente escolar 
impacta a dinâmica pedagógica, a organização do corpo docente e a gestão das 
unidades, gerando assimetria de atribuições, ausência de padronização metodológica e 
potenciais conflitos, em prejuízo do projeto pedagógico institucional. 
Ressalte-se que a política municipal de educação inclusiva já se encontra estruturada 
conforme as diretrizes nacionais vigentes, prevendo atendimento especializado por 
profissionais vinculados à própria rede de ensino, devidamente capacitados, 
supervisionados e integrados ao projeto pedagógico das escolas. 
A admissão de profissionais sem vínculo institucional fragiliza os mecanismos de 
controle, supervisão e responsabilidade funcional, além de comprometer a segurança 
jurídica, a autoridade da gestão escolar e a uniformidade das práticas educacionais. 
Ademais, a proposição cria desigualdade material entre os alunos, ao condicionar o 
acompanhamento individualizado à capacidade econômica das famílias, em afronta aos 
princípios da igualdade, da equidade e da universalidade que regem a educação pública. 
Do ponto de vista administrativo, a norma impõe obrigações indiretas ao Município, sem 
critérios objetivos ou parâmetros técnicos que assegurem sua adequada 
implementação, comprometendo a eficiência e a governança da política educacional, 
 
além de invadir esfera típica de gestão do Poder Executivo, em desacordo com o 
princípio da separação dos Poderes. 
Diante do exposto, conclui-se que a Proposição de Lei nº 3.249, de 17 de novembro de 
2025, apesar de seu louvável propósito, apresenta relevantes inadequações técnicas, 
pedagógicas e administrativas, razão pela qual se impõe o seu veto integral, 
submetendo-se a presente decisão à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal. 
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 

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