Prefeitura Municipal
Ofício nº 329/2025
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 22 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação
dos nobres Vereadores, as razões do veto total aposto à Proposição de Lei nº 3.267, de 01
de dezembro de 2025, que “declara de utilidade pública a sede campestre do Clube Albert
Scharlé”.
Razões de natureza eminentemente técnica ensejaram a aposição do referido veto, com
fundamento no inciso Il do art. 58, combinado com o art. 79, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal, conforme demonstrado nas Razões de Veto a seguir expostas, nas quais se
evidenciam, de forma circunstanciada e objetiva, os óbices jurídicos que inviabilizam a
sanção da matéria.
Dessa forma, considerando tratar-se de veto total, devolvo a Proposição de Lei nº
3.267/2025 a essa Colenda Casa Legislativa para o devido reexame, nos termos da
legislação vigente.
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
Sem outro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Rodolfo Ey da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
RAZÕES DE VETO
Com cordiais cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal as razões do veto
total aposto à Proposição de Lei nº 3.267, de 01 de dezembro de 2025, que “declara de
utilidade pública a sede campestre do Clube Albert Scharlé”.
A proposição em análise tem por finalidade declarar de utilidade pública imóvel pertencente
a associação privada sem fins lucrativos, sob o argumento de que parte de sua área abriga
reserva de proteção ambiental, bem como ações voltadas à preservação da natureza.
Embora se reconheça a relevância das iniciativas de caráter ambiental e o importante papel
que entidades privadas podem desempenhar na proteção do meio ambiente, a concessão
do título de utilidade pública deve observar critérios objetivos, rigorosos e compatíveis com
o interesse público primário. Tal reconhecimento deve estar necessariamente vinculado à
prestação de serviços de interesse coletivo direto, amplo e predominante, circunstância que
não se verifica no presente caso.
Com efeito, a partir da análise da natureza jurídica da entidade e da destinação principal do
imóvel, constata-se que a atividade preponderante ali desenvolvida consiste no
funcionamento de clube social e recreativo, voltado essencialmente ao uso privativo de seus
associados. Não se caracteriza, portanto, a prestação de serviço público essencial, universal
e indiscriminado à coletividade em geral, requisito historicamente associado e juridicamente
relevante para a concessão do título de utilidade pública.
Cumpre ressaltar que a declaração de utilidade pública não constitui ato meramente
honorífico ou simbólico, mas instituto jurídico dotado de efeitos concretos e relevantes, apto
a produzir repercussões administrativas, patrimoniais, urbanísticas e ambientais ao longo do
tempo, inclusive no que se refere à celebração de convênios e parcerias com o Poder
Público, bem como à fruição de eventuais benefícios legais.
Nesse contexto, a concessão do referido título a imóvel cuja função social principal é de
natureza privada pode ensejar precedentes administrativos indesejáveis, fragilizando os
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critérios de reconhecimento da utilidade pública no âmbito municipal e comprometendo a
coerência das decisões futuras da Administração. Ademais, tal medida pode dificultar a
negativa de pleitos semelhantes formulados por outras entidades de natureza análoga, em
afronta ao princípio da isonomia administrativa.
No que concerne especificamente à alegada finalidade ambiental, destaca-se que a
proteção de áreas de preservação permanente, reservas legais e demais espaços
ambientalmente protegidos já encontra amplo amparo no ordenamento jurídico ambiental
vigente, não dependendo da declaração de utilidade pública para sua efetividade. Ao revés,
a vinculação do regime de proteção ambiental a tal título pode ensejar interpretações
ampliativas indevidas, inclusive para justificar, futuramente, intervenções ou flexibilizações
sob o argumento da prevalência do interesse público, o que não se revela juridicamente
adequado.
Dessa forma, ainda que louváveis as ações ambientais eventualmente desenvolvidas pela
entidade, o instrumento jurídico eleito pelo Projeto de Lei não se mostra apropriado, sob
pena de desvirtuamento do instituto da utilidade pública e de potencial comprometimento do
interesse público primário, da segurança jurídica e da coerência administrativa.
Por essas razões, veto integralmente a Proposição de Lei nº 3.267, de 01 de dezembro de
2025, com fundamento no artigo 58, inciso Il, combinado com o artigo 79, inciso IX, da Lei
Orgânica Municipal, devolvendo-a para reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Casa Legislativa protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Rodolfo Me, da Silva
Prefeito de Sabará
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