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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 002, de 05 de janeiro de 2026. Altera o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal para ampliar o quantitativo de cargos efetivos de Enfermeiro Plantonista, e dá outras providências”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-06T10:58:37.147884-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 9 0 0
2026-01-06T10:38:49.817563-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 9 0 0

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PROJETO DE LEI NÚMERO 002, de 05 de janeiro de 2026. 
“Altera o Quadro de Pessoal do Poder 
Executivo Municipal para ampliar o 
quantitativo de cargos efetivos de 
Enfermeiro Plantonista, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) Fica promovida a ampliação do quantitativo de cargos efetivos de 
Enfermeiro Plantonista, no âmbito do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, 
especificado no Anexo Único desta Lei, originalmente criado pela Lei Municipal nº 
1.674/2009. 
Art. 2°) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 3°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Sabará, 05 de janeiro de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
ANEXO ÚNICO 
CARGO LEI DE CRIAÇÃO DO 
CARGO 
Nº VAGAS 
ACRESCIDAS 
Enfermeiro Plantonista 1.674/2009 17 
Ofício nº 002/2026 
Gabinete do Prefeito 
Sabará, 05 de janeiro de 2026. 
Senhor Presidente, 
Com cordiais cumprimentos, vimos, por meio do presente, submeter à apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei que visa promover alteração na Lei nº 
1.674/2009, a qual dispõe sobre a criação do cargo de Enfermeiro Plantonista, com o 
objetivo de adequar o quantitativo atualmente previsto à realidade operacional vigente 
dos serviços públicos de saúde do Município. 
Registra-se que, à época da criação do referido cargo, o cenário assistencial 
apresentava características substancialmente distintas das atualmente observadas. 
Desde então, verificou-se expressivo aumento na demanda por atendimentos na 
Unidade de Pronto Atendimento – UPA Sabará, circunstância que impôs a ampliação da 
cobertura assistencial e o fortalecimento das equipes de enfermagem, a fim de 
assegurar a qualidade, a segurança e a continuidade da assistência prestada à 
população. 
Cumpre salientar que o cargo de Enfermeiro Plantonista possui carga horária semanal 
de 24 (vinte e quatro) horas, o que, aliado aos afastamentos legais, férias e demais 
licenças previstas em lei, exige quantitativo de profissionais compatível com o 
funcionamento ininterrupto da unidade, de modo a evitar sobrecarga laboral e prejuízos 
à prestação do serviço público de saúde. 
Sob o aspecto técnico, o dimensionamento de pessoal de enfermagem observa 
diretrizes e parâmetros mínimos estabelecidos pelos órgãos de classe, considerando, 
entre outros fatores, o grau de complexidade assistencial, a carga horária, o perfil 
epidemiológico da população atendida e o volume da demanda. Nesse sentido, 
conforme dimensionamento técnico fornecido pelo Conselho Regional de Enfermagem 
de Minas Gerais – COREN-MG, a UPA Sabará deve operar com, no mínimo, 53 
(cinquenta e três) enfermeiros plantonistas, quantitativo indispensável para garantir a 
conformidade com as normas profissionais, a segurança dos usuários e dos 
trabalhadores, bem como a regularidade do serviço prestado. 
Diante desse contexto, o Projeto de Lei ora encaminhado propõe, objetivamente, a 
ampliação do número de cargos de Enfermeiro Plantonista de 36 (trinta e seis) para 53 
(cinquenta e três). 
Esclarece-se, por oportuno, que a adequação do quantitativo revela-se medida 
necessária à regularização do quadro funcional, considerando que o número atualmente 
previsto se encontra inferior ao limite técnico estabelecido pelo COREN-MG, situação 
que pode ensejar apontamentos pelos órgãos de controle e eventual caracterização de 
irregularidade administrativa. 
Diante do exposto, contamos com a elevada atenção dos Nobres Vereadores para a 
apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei, cuja aprovação se mostra essencial 
para o adequado funcionamento dos serviços de saúde municipais e para a proteção do 
interesse público. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará 

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