PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, de 16 de janeiro de 2026.
“Institui a Certidão Municipal de
Conformidade Urbanística e Territorial –
CMCUT aplicável às atividades minerárias
no Município de Sabará, condiciona a
emissão, renovação e manutenção de
certidões, declarações e alvarás municipais
ao cumprimento de obrigações urbanísticas,
cria o Diagnóstico Municipal de Impactos da
Mineração, estabelece o Termo de
Compromisso Urbanístico e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica instituída, no âmbito do Município de Sabará, a Certidão
Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial – CMCUT, bem como a
exigência de comprovação de regularidade urbanística prévia como condição para a
emissão de certidões e declarações de conformidade, bem como para a concessão,
renovação e manutenção de alvarás municipais, aplicável a todas as atividades
minerárias localizadas, total ou parcialmente, no território municipal.
Art. 2º) A Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial
– CMCUT, bem como as declarações e os alvarás municipais relacionados à
atividade minerária, têm por finalidade atestar a compatibilidade da atividade com:
I – o uso e a ocupação do solo urbano e rural;
II – o sistema viário, a mobilidade urbana e a circulação de veículos de carga
pesada;
III – a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos municipais;
IV – os impactos socioeconômicos de âmbito local;
V – a segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da população direta ou
indiretamente afetada.
CAPÍTULO I
DO DIAGNÓSTICO MUNICIPAL DE IMPACTOS DA MINERAÇÃO
Art. 3º) A emissão, renovação ou manutenção da Certidão Municipal
de Conformidade Urbanística e Territorial – CMCUT, bem como de certidões e de
alvarás de funcionamento, localização ou exercício de atividade minerária, fica
expressamente condicionada ao integral cumprimento das medidas de mitigação e
compensação dos impactos urbanos e sociais identificados no Diagnóstico Municipal
de Impactos da Mineração – DMIM.
Art. 4º) O Diagnóstico Municipal de Impactos da Mineração – DMIM
será elaborado exclusivamente pelo Município de Sabará, por meio de seus órgãos
técnicos competentes, e deverá conter, no mínimo:
I – delimitação da área de influência urbana da atividade minerária;
II – identificação dos impactos sobre o tráfego, sistema viário e infraestrutura
municipal;
III – impactos sobre serviços públicos municipais;
IV – impactos urbanísticos, paisagísticos e socioeconômicos;
V – estimativa objetiva dos custos públicos diretos e indiretos decorrentes da
atividade.
Art. 5º) O Diagnóstico Municipal de Impactos da Mineração – DMIM
constitui ato administrativo técnico de natureza vinculante, destinado à identificação,
quantificação e fundamentação das obrigações urbanísticas e territoriais a serem
exigidas pelo Município, no exercício de seu poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO URBANÍSTICO
Art. 6º) A partir das conclusões constantes do Diagnóstico Municipal de
Impactos da Mineração – DMIM, o Município exigirá da empresa mineradora a
celebração de Termo de Compromisso Urbanístico – TCU, como condição
indispensável para:
I – emissão da Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial;
II – expedição de declarações de conformidade;
III – concessão, renovação ou manutenção de alvarás municipais;
IV – prática de qualquer ato administrativo municipal que reconheça a regularidade
urbanística da atividade.
Art. 7º) O Termo de Compromisso Urbanístico – TCU deverá conter,
obrigatoriamente:
I – descrição clara e objetiva das obrigações assumidas;
II – cronograma físico e financeiro;
III – garantias reais ou fidejussórias suficientes;
IV – multa diária pelo descumprimento;
V – cláusula de suspensão ou cassação automática de certidões e alvarás
municipais em caso de inadimplemento.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE CERTIDÕES E ALVARÁS
Art. 8º) O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, no Diagnóstico Municipal de Impactos da Mineração –
DMIM ou no Termo de Compromisso Urbanístico – TCU:
I – impede a emissão de certidões, alvarás, licenças, autorizações ou declarações
municipais;
II – autoriza a suspensão ou cassação de certidões e alvarás já emitidos;
III – impede a renovação de alvarás e atos administrativos municipais;
IV – autoriza a adoção de outras medidas administrativas cabíveis, observado o
devido processo legal.
Art. 9º) As exigências previstas nesta Lei aplicam-se:
I – às atividades minerárias já em operação no Município;
II – às renovações, prorrogações ou revalidações de certidões e alvarás;
III – a qualquer requerimento administrativo municipal formulado por empresa
mineradora, independentemente da data de início da atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10) Das decisões administrativas proferidas no âmbito da
aplicação desta Lei, inclusive aquelas relativas à elaboração, aprovação, revisão ou
execução do Diagnóstico Municipal de Impactos da Mineração, do Termo de
Compromisso Urbanístico e da Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e
Territorial, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. O recurso administrativo será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida, podendo ser
encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para análise e manifestação
jurídica, na forma a ser definida em regulamento próprio.
§ 2º. A interposição do recurso não terá efeito suspensivo, salvo
quando demonstrado, de forma fundamentada, risco de dano grave ou de difícil
reparação, a critério da autoridade competente.
Art. 11) As exigências previstas nesta Lei não possuem natureza
ambiental, não se caracterizam como condicionantes ambientais e não substituem,
nem interferem, no licenciamento ambiental de competência estadual ou federal,
restringindo-se ao exercício do poder de polícia administrativa municipal, ao
ordenamento territorial e ao uso e ocupação do solo.
Art. 12) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a todos os processos abertos e
ainda em tramite no Município.
Prefeitura Municipal de Sabará, de 16 de janeiro de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 015/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 16 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para exame e deliberação dos Nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei que
institui a Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial para atividades
minerárias no Município de Sabará, condiciona a emissão e a manutenção de certidões,
declarações e alvarás municipais ao cumprimento de obrigações urbanísticas, cria o
Diagnóstico Municipal de Impactos da Mineração e estabelece o Termo de Compromisso
Urbanístico como instrumento de mitigação e compensação dos impactos locais decorrentes
dessa atividade.
A proposição ora submetida decorre da necessidade concreta de proteger a infraestrutura
urbana, o sistema viário, os serviços públicos municipais e, sobretudo, a qualidade de vida
da população, diante dos impactos permanentes e expressivos gerados pela intensa
atividade minerária historicamente desenvolvida no território sabarense. Embora inegável
sua relevância econômica, a mineração produz efeitos urbanos e sociais que recaem
diretamente sobre o Município, impondo a adoção de instrumentos normativos adequados,
proporcionais e alinhados ao interesse público.
Nesse sentido, importa esclarecer que o Projeto de Lei não interfere no licenciamento
ambiental de competência estadual, tampouco institui condicionantes de natureza ambiental.
A iniciativa limita-se ao exercício legítimo das competências constitucionais do Município
para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o ordenamento territorial e
disciplinar a emissão de seus próprios atos administrativos, tais como certidões, declarações
e alvarás, no âmbito do poder de polícia urbanística.
A proposta mostra-se, ademais, especialmente oportuna no atual contexto administrativo,
em que o Município se encontra em processo de atualização de seu Plano Diretor. Ainda
que inexistente, no momento, plano vigente, tal circunstância não autoriza a omissão do
Poder Público Municipal, nem impede o exercício das competências constitucionais
relacionadas ao uso e à ocupação do solo e à tutela do interesse local, sobretudo diante de
impactos urbanos concretos e continuados.
Sob essa perspectiva, a Constituição Federal, em seus arts. 30, incisos I, II e VIII, e 182,
confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover
o adequado ordenamento territorial, disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano e exercer
o poder de polícia administrativa urbanística. Desse modo, a edição de legislação específica
voltada à mitigação e à compensação dos impactos urbanos decorrentes da atividade
minerária revela-se plenamente legítima e constitucional.
Por conseguinte, a emissão de certidões, declarações e alvarás municipais, atos
administrativos típicos da esfera municipal, permanece condicionada ao atendimento dos
requisitos legais, não se caracterizando como direito adquirido do particular. Assim, mostrase juridicamente legítimo que o Poder Público condicione a emissão, a renovação ou a
manutenção desses atos ao cumprimento de obrigações urbanísticas proporcionais e
diretamente relacionadas aos impactos que afetam o território municipal e a coletividade.
Cumpre ainda destacar que o licenciamento ambiental estadual tem por objeto os impactos
ambientais em sentido estrito. De modo diverso, a presente norma volta-se exclusivamente
aos impactos urbanos e sociais da atividade minerária, tais como o desgaste da malha viária
municipal, o aumento do tráfego pesado em áreas urbanas, a sobrecarga dos equipamentos
e serviços públicos, bem como os impactos urbanísticos, paisagísticos e socioeconômicos
locais. Trata-se, portanto, de esferas distintas, ainda que complementares, de atuação
administrativa.
Nessa linha, a instituição do Diagnóstico Municipal de Impactos da Mineração visa
assegurar que as exigências municipais sejam técnicas, proporcionais, objetivas e
diretamente vinculadas aos impactos efetivamente identificados. Ao ser elaborado por
órgãos técnicos do Município, o diagnóstico confere maior transparência, motivação e
segurança jurídica à atuação administrativa, ao mesmo tempo em que afasta qualquer
possibilidade de arbitrariedade.
Outrossim, a aplicação imediata da lei, inclusive às atividades minerárias já em operação,
não configura retroatividade indevida. Isso porque não invalida licenças ambientais
anteriormente concedidas, não alcança atos jurídicos perfeitos e incide apenas sobre atos
administrativos municipais presentes e futuros, tais como a emissão e a manutenção de
certidões e alvarás. Cuida-se, portanto, de aplicação imediata da norma a relações jurídicas
em curso, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico.
Em conclusão, o Projeto de Lei busca assegurar que os custos urbanos decorrentes da
atividade minerária não sejam suportados exclusivamente pelo Município e por sua
população, promovendo maior equilíbrio entre desenvolvimento econômico,
responsabilidade urbana e sustentabilidade. Nessa medida, a proposta prestigia os
princípios da supremacia do interesse público, da função social da atividade econômica e do
desenvolvimento urbano sustentável.
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei revela-se necessário, constitucional e
juridicamente adequado, constituindo instrumento legítimo de fortalecimento da autonomia
municipal, de proteção da infraestrutura urbana e de defesa do interesse coletivo da
população de Sabará. Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para
sua aprovação.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará