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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 004, de 05 de janeiro de 2026. “Institui, regulamenta e organiza a provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Sabará e dá outras providências.”
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DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando despacho da presidência — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T10:08:05.298342-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 0 0
2026-02-23T16:34:42.104359-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

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PROJETO DE LEI NÚMERO 004, de 05 de janeiro de 2026.
“Institui, regulamenta e organiza a 
provisão dos Benefícios Eventuais no 
âmbito da Política Municipal de 
Assistência Social do Município de Sabará 
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, 
de 7 de dezembro de 1993, e no art. 12 da Lei Municipal nº 2.091, de 10 de julho de 
2015, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º) Fica instituída a provisão dos Benefícios Eventuais, no âmbito 
da Política Municipal de Assistência Social do Município de Sabará. 
§ 1º. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias da Política Pública da 
Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados 
a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social 
decorrentes de vulnerabilidade temporária. 
§ 2º. Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a 
serem preferencialmente garantidas em forma de pecúnia e, excepcionalmente, como 
prestação de serviço, de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as 
famílias.
§ 3º. As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são 
decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos 
pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou 
rompendo o convívio familiar e comunitário.
Art. 2º) Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada 
com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, 
convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam 
situações de vulnerabilidades temporárias, conforme disposto no inciso VI, do art. 6º 
da Lei Federal n° 8.742/1993. 
Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social 
podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de 
vulnerabilidade temporária caracterizadas no art. 9.
Art. 3º) Os seguintes princípios devem ser observados no processo de 
regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando a efetivação das 
funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção 
social das (os) beneficiárias (os): 
I - integração à rede de serviços socioassistenciais e intersetoriais, visando a 
efetivação de proteção social; 
II - provisões adequadas, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar 
com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias; 
III - proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social – PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
V - garantia de qualidade e prontidão na concessão, planejamento, organização e 
provisão de benefícios eventuais às (aos) usuárias(os), bem como de espaços para 
manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia da qualidade das provisões dos benefícios eventuais;
VII - garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) 
beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais;
VIII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e ao usufruto do 
benefício eventual; 
IX - afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania; 
X - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
XI - desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e 
discriminatórias, que estigmatizam beneficiárias(os) e a política de assistência social. 
§ 1º. São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, 
discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(dos) 
beneficiárias(os) para a comprovação dos critérios de acesso. 
§ 2º. Não são provisões da política de assistência social os itens 
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre 
outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, 
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem 
como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para 
tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de 
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de 
uso.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS CRITÉRIOS
Art. 4º) Os principais critérios para definir as necessidades sociais que 
visam a concessão de benefícios eventuais são as vivências de situações de 
vulnerabilidade temporária.
Art. 5º) Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a 
exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal – CADUNICO ou inserção de informações em outros cadastros e 
aplicativos complexos, sob pena de não alcançar o objetivo de proteção social às 
famílias.
Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em 
situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por 
migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional 
não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais. 
Art. 6º) Os benefícios eventuais poderão ser concedidos 
cumulativamente considerando as diferentes condições e necessidades geradas 
pelas desproteções sociais.
§ 1º. Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos à mesma (ao 
mesmo) beneficiária (o) concomitantemente.
§ 2º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente 
com programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais e de outras 
políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias.
Art. 7º) Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todos os 
indivíduos e/ou famílias, grupos e comunidades, de áreas urbanas ou rurais, grupos 
populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações 
familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições. 
Art. 8º) Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser 
considerados como parâmetros de priorização:
I - as situações de dependência de cuidados;
II - a presença de pessoas com deficiência;
III - a moradia em territórios com áreas de risco geológico;
IV - outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência.
CAPÍTULO III
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 9º) A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela 
presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
que podem decorrer de:
I - contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte; 
II - falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de 
acolhimento institucional e/ou familiar, e à documentação básica; 
III - situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres 
socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, 
meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana;
IV – situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que 
estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, 
humanos, socioambientais e socioeconômicos; 
V - situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação ou isolamento;
VI - ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de 
exploração sexual; 
VII – impossibilidade da família garantir proteção social integral a crianças e 
adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de 
risco de perda do vínculo familiar e/ou comunitário;
VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, repatriação, deportação e retorno 
protegido;
IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de 
moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;
X – situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho 
escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão; 
XI - outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o 
convívio familiar e comunitário; e
XII - situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de 
exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, 
comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos 
indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. O Benefício Eventual, denominado Aluguel Social, 
poderá ser concedido para indivíduos e famílias, conforme abaixo:
I - O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel, para indivíduos e famílias 
desabrigados, desalojados ou residentes, em área de risco, vítimas de situação de 
emergência e/ou calamidade pública, poderá ser concedido como medida temporária 
e subsidiária, na ausência de unidades de acolhimento institucional temporários e 
provisórios, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política 
Pública de Habitação.
II - O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas 
de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais 
políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da 
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, incluído pela Lei n° 14.674, de 14 de setembro 
de 2024, o benefício poderá ser concedido, em caso de ausência de unidades de 
acolhimento institucional temporários e provisórios, não substituindo o direito à 
moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, mediante os 
seguintes critérios:
a) Residir no Município de Sabará há pelo menos 6 meses;
b) Renda individual de até ¼ do salário mínimo;
c) Encaminhamento realizado pela Unidade de Referência no Atendimento à 
Mulher.
III - O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel para as famílias e/ou indivíduos 
em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, pessoas em situação de rua, povos 
originários e/ou comunidades tradicionais, poderá ser ofertado como medida 
temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade 
da Política Pública de Habitação, mediante os critérios definidos, a saber:
a) Residir no Município de Sabará há pelo menos 6 meses;
b) Renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo.
Art. 10) No âmbito da Política Municipal de Assistência Social, 
consideram-se modalidades de Benefícios Eventuais:
I – benefício decorrente de situação de vulnerabilidade temporária, nos casos de fome 
ou insegurança alimentar;
II – benefício decorrente de situação de gestação e nascimento;
III – benefício decorrente de situação de morte;
IV – benefício decorrente de situação de vulnerabilidade temporária ocasionada por 
desastre, calamidade pública ou outras emergências no âmbito da assistência social;
V – auxílio ao migrante; e
VI – Vale Social.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA EM CASO DE FOME 
OU INSEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 11) O Benefício Eventual será concedido em caráter provisório, por 
meio de pecúnia e/ou bens de consumo, tais como, cesta verde, por meio do 
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, /ou cesta básica; e/ou por meio de um 
cartão magnético e/ou voucher que garanta o acesso a um subsídio para a compra 
de alimentos, não sendo de caráter permanente, e não consecutiva superior a 03 
(três) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante parecer técnico 
fundamentado.
Parágrafo único. A concessão de benefício eventual para situação de 
fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser 
excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de 
qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
Art. 12) Na análise das famílias e/ou indivíduos para fins de concessão 
deste auxílio, devem ser observados os seguintes critérios do/a usuário/a e sua 
família:
I – Residir no Município de Sabará há pelo menos 06 (seis) meses;
II – Renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Parágrafo único. Não será considerado para o cálculo de renda, 
benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família – PBF, e/ou o 
Benefício de Prestação Continuada – BPC.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO
Art. 13) As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da 
gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício 
Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam 
a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos 
familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas. 
§1º. O benefício será ofertado na forma de pecúnia, ou bens materiais, 
em parcela única com vistas a reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento 
de membro da família.
§2º. O provimento do benefício eventual deve considerar as 
circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de 
gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as 
situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a 
institucionalização.
§3º. O provimento do benefício eventual deve considerar as 
circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, 
fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.
§4º. O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser 
concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada 
de requerer o benefício ou tenha falecido.
§5º. As provisões concedidas nas situações de nascimento dar-se-ão, 
preferencialmente, em pecúnia ou por meio do fornecimento de bens materiais, 
consistentes em kit enxoval destinado ao recém-nascido, composto por itens de 
vestuário, utensílios para alimentação e produtos de higiene, observados padrões 
mínimos de qualidade que assegurem a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 14) Na análise das famílias e/ou indivíduos para fins de concessão 
deste auxílio, devem ser observados os seguintes critérios do/a usuário/a e sua 
família:
I – Residir no Município de Sabará há, no mínimo, 06 (seis) meses;
II – Possuir renda familiar per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
III – Encontrar-se em período gestacional igual ou superior ao 7º (sétimo) mês de 
gestação.
Parágrafo único. Não será considerado para o cálculo de renda, 
benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família – PBF, e/ou o 
Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Art. 15) São documentos essenciais para acesso às provisões por 
nascimento: 
I – certidão de nascimento e/ou comprovante de pré-natal;
II – comprovante de residência;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
IV – documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de 
responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 16) As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes do 
falecimento de membro da família ensejam a concessão de benefício eventual, nos 
termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinando-se:
I – ao apoio à família para o enfrentamento dos riscos, das perdas ou dos danos 
decorrentes do falecimento de um de seus provedores ou membros; 
II – ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de 
criança após o nascimento;
III – ao apoio e acolhimento à família nos casos de falecimento da pessoa gestante 
ou da criança, no período da gestação ou do nascimento; e
IV – à garantia de sepultamento gratuito, digno e de qualidade, assegurado o respeito 
à liberdade de crença e de religião.
Art. 17) O auxílio funeral será assegurado às famílias, observados os 
seguintes critérios:
I – possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário 
mínimo;
II – o falecido deverá comprovar residência no Município de Sabará há, no mínimo, 6 
(seis) meses.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao benefício à pessoa em 
situação de rua, de acordo com as regulamentações previstas em Decreto.
Art. 18) O Benefício Eventual da situação de morte constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da Política de Assistência Social em prestação 
de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do 
membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o 
enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de 
algum membro da família.
Art. 19) A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte 
deve considerar a realidade do município, respeitada a diversidade dos ritos religiosos 
e demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º. A concessão de benefício eventual na forma de bens e/ou pecúnia 
deve garantir o fornecimento de:
I – urna funerária;
II – serviços funerários; 
III – traslado do corpo;
IV – paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.
§2º. O auxílio por morte será concedido em número igual ao da 
ocorrência de falecimentos na família.
§3º. O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um 
integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de 
instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou 
atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§4º. No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa 
em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas pela 
respectiva Unidade Pública Estatal da Política de Assistência Social.
Art. 20) São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte: 
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 21) Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com 
a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas 
municipais, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para 
velório, sepultamento e traslado quando necessário. 
CAPÍTULO VII
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE 
PÚBLICA E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22) Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica 
sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e 
prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 
de 24 de dezembro de 2020; 
II – Calamidade Pública: situação anormal decorrente de desastre que provoca danos 
e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; 
e
III – Emergências em Assistência Social: situações de risco excepcional, de caráter 
coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de 
medidas imediatas, conforme § 2º do art. 1º e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 
de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.
Art. 23) O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações 
de emergências em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a 
dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, 
conforme o Art. 4 da NOB-SUAS.
Art. 24) Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, 
o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos 
danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição 
de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, 
serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA DE CONCESSÃO
Art. 25) O Benefício Eventual será concedido em caráter provisório, por 
meio de pecúnia e/ou bens de consumo, a serem regulamentados em Legislação 
específica, de acordo com a situação de emergência e/ou calamidade pública 
enfrentada pelo Município mediante demanda espontânea ou encaminhamento 
realizados pelos serviços socioassistenciais, em demandas afetas à Secretaria de 
Desenvolvimento Social.
§ 1º. A família e/ou indivíduo deverá procurar uma unidade pública 
estatal, passar por atendimento técnico por algum profissional da equipe de referência 
para a avaliação da situação de risco e/ou vulnerabilidade.
§ 2º. Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a 
sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito 
que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação 
e o pronto atendimento das pessoas afetadas. 
§ 3º. Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a 
finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da 
Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais Políticas Públicas, 
respeitadas as normativas vigentes.
Art. 26) O Benefício Eventual concedido em situações de emergências, 
efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das 
famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do Município. 
Art. 27) São critérios para acessar o Benefício Eventual em situação de 
calamidade pública e emergências em Assistência Social:
I – Ser residente no Município de Sabará/MG há pelo menos 06 (seis) meses, 
considerando-se o endereço declarado no Cadastro Único, ou Declaração de 
Residência emitida pelo Unidade Básica de Saúde (UBS) da área de abrangência;
II – Estudo Social elaborado pela equipe de referência das Unidades Públicas que 
integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à qual compete avaliar a 
condição de vulnerabilidade social dos beneficiários.
III – Não possuir propriedade ou posse de outro imóvel na Região Metropolitana de 
Belo Horizonte.
IV – Ter a residência da família sido total ou parcialmente afetada, ou que tenha que 
ser demolida em decorrência das situações de emergência e/ou calamidade pública, 
assim como medida preventiva a desastres.
CAPÍTULO IX
AUXÍLIO MIGRANTE
Art. 28) O benefício auxílio migrante será concedido na modalidade de 
fornecimento de passagem em transporte público para o local onde a família possui 
referência familiar, conforme estudo social realizado, considerando a avaliação 
socioeconômica e busca ativa;
Art. 29) O benefício eventual para acesso a passagens em transporte 
público pode ser concedido nas seguintes situações:
I – para retorno de indivíduo ou família à sua cidade de origem;
II – para afastamento de situações decorrentes de violação de direitos;
III – para atender situações de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e 
retorno protegido;
IV – para emergências e desastres, incluindo desabrigados(as), e desalojados(as).
Art. 30) O benefício Auxílio Migrante será assegurado às famílias e/ou 
indivíduos:
I – com renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
II – mediante estudo social realizado, considerando a avaliação socioeconômica e 
busca ativa.
Art. 31) As famílias e/ou indivíduos beneficiários deverão apresentar os 
seguintes documentos:
I – documento com foto, preferencialmente carteira de identidade e o CPF do 
requerente;
II – se houver, boletim de ocorrência (em casos de violência ou deslocamento 
forçado);
III – declaração emitida por órgão público, entidade parceira ou da Assistência Social 
atestando a situação de migração;
IV – na ocasião de pessoas em situação de rua, sem documentação civil, deverá ser 
apresentado o Boletim de Ocorrência atestando a perda de documentação.
§ 1º. O auxílio migrante é um tipo de benefício para atender famílias 
e/ou indivíduos em situação de deslocamento, intermunicipal ou interestadual, em 
condições de vulnerabilidade ou risco social.
§ 2º. Todas as pessoas migrantes, independentemente de sua 
nacionalidade ou condição migratória, têm direito de acesso às ofertas da política de 
assistência social quando dela necessitarem.
§ 3º. É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a 
passagens e transporte para desenvolvimento de práticas higienistas, 
preconceituosas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem 
as(os) beneficiárias(os) em situação vexatória, em especial a população em situação 
de rua.
CAPÍTULO X
VALE SOCIAL
Art. 32) O Vale Social é um benefício de transporte municipal concedido 
para pessoas em situação de vulnerabilidade social, em acompanhamento nos 
Serviços Socioassistenciais, que precisam se deslocar para acessar serviços da 
Política de Assistência Social dentro do Município de Sabará.
Parágrafo único. O benefício está previsto no art. 22 da LOAS – Lei 
Orgânica da Assistência Social e nas normativas do SUAS, garantindo apoio logístico 
ao usuário para assegurar o acesso aos serviços públicos de Assistência Social.
Art. 33) O Vale Social será assegurado às famílias e/ou aos indivíduos 
que atendam aos seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário 
mínimo;
II – estar em processo de acompanhamento pelas unidades do CRAS, CREAS, 
CREAM ou por outras unidades públicas da Política de Assistência Social do 
Município de Sabará, para fins de deslocamento destinado ao comparecimento a 
atendimentos, encaminhamentos ou participação em atividades coletivas.
Art. 34) O auxílio será concedido na forma de pecúnia, e/ou voucher, 
e/ou cartão levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Art. 35) As famílias e/ou indivíduos beneficiários deverão apresentar os 
seguintes documentos para concessão:
I – documento com foto, preferencialmente carteira de identidade e o CPF;
II – comprovante de residência, por meio de fatura de água, luz, telefone ou atestado 
de abrangência;
III – declaração de comparecimento em cada atendimento previsto no processo de 
acompanhamento, a ser compartilhado entre as Unidades, em fluxo a ser construído 
pela equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO XI
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36) No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios 
eventuais, compete:
I – a todas as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS 
a identificação da necessidade de acesso ao benefício eventual;
II – às equipes de referência das entidades e organizações da sociedade civil de 
assistência social o encaminhamento das famílias ou dos indivíduos às unidades 
públicas do SUAS, para fins de avaliação e eventual concessão dos benefícios 
eventuais;
III – às equipes de referência do SUAS das unidades públicas o reconhecimento do 
direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e o ingresso em 
serviços socioassistenciais, quando necessário; e
IV – ao órgão gestor da política de assistência social assegurar a provisão dos 
benefícios eventuais.
Parágrafo único. Durante o processo de avaliação para a concessão do 
Benefício Eventual, os profissionais de nível superior das equipes de referência 
poderão identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou, indivíduos no 
processo de acompanhamento familiar no Sistema Único da Assistência Social, ou 
encaminhamento para outras Políticas Públicas.
Art. 37) As equipes de referência devem:
I – observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da 
efetivação dos serviços e benefícios;
II – fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos 
princípios éticos dispostos no art. 6º da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro 
de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência 
Social - NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); 
e 
III – garantir as(os) beneficiárias(os) o acesso à acolhida, convívio, renda, meios para 
o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional.
CAPÍTULO XII
DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS 
SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 38) Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o 
acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos serviços e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 39) Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a 
sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do 
Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda. 
§ 1º. O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter 
como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos 
serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper 
padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia 
das famílias.
§ 2º. A inserção das (os) beneficiárias (os) no acompanhamento familiar, 
nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, pode ser 
efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais 
para prevenir o agravamento da desproteção social. 
§ 3º. Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a 
inserção das(dos) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e 
preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar 
visões distorcidas e práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais. 
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO DE REGULAÇÃO
Art. 40) A regulação municipal deverá observar o disposto nesta Lei, em 
consonância com os princípios e diretrizes da LOAS. 
Art. 41) O Conselho Municipal de Assistência Social disporá sobre suas 
atribuições por meio de resolução específica própria dispondo sobre os benefícios 
eventuais.
CAPÍTULO XIV
DA GESTÃO DESCENTRALIZADA, DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 42) A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser 
descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS para garantir o acesso ágil 
por parte das(os) beneficiárias(os). 
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor a proposição de regulação dos 
benefícios eventuais, mediante diálogo democrático e participativo no âmbito do 
Conselho de Assistência Social, com a participação dos fóruns e movimentos sociais, 
comissões locais, trabalhadoras (es), usuários (as) e entidades da rede 
complementar do SUAS.
CAPÍTULO XV
DO CONTROLE SOCIAL E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 43) Cabe ao órgão gestor e ao Conselho Municipal de Assistência 
Social garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando 
informações sobre:
I - os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a sua responsabilidade 
legal perante informações auto declaratórias e assinaturas; 
II - os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; e 
III - onde recorrer em caso de reclamação para a defesa e garantia de seus direitos. 
Parágrafo único. Deve-se assegurar dispositivos para manifestação e 
reclamação, por parte das(os) beneficiárias(os), e a criação de espaços de escuta 
para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos para 
acesso aos benefícios eventuais. 
Art. 44) O órgão gestor deverá disponibilizar ao respectivo conselho, a 
cada semestre, relatórios contendo informações sobre a previsão orçamentária e o 
acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios 
eventuais, incluindo demanda e provisão, tipos de benefício eventual, 
acompanhamento pelos serviços socioassistenciais, execução financeira dentre 
outros.
Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social deverá dispor de 
informações específicas sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais e do impacto nas condições de vida de 
suas(seus) beneficiárias(os). 
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45) O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS deverá, 
no prazo de 90 (noventa) dias, editar Resolução dispondo sobre os parâmetros 
orientadores para a provisão dos benefícios eventuais no âmbito do Município de 
Sabará.
Art. 46) Não se enquadram na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados às políticas públicas de saúde, educação e às demais 
políticas setoriais, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Assistência 
Social nº 39/2010 e da Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social de 
Minas Gerais – CEAS/MG nº 648/2018.
Art. 47) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Fundo Municipal de 
Assistência Social, bem como dos recursos previstos no Plano de Serviços do 
cofinanciamento estadual, em cada exercício financeiro.
Art. 48) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.119, de 16 de 
novembro de 2015; a Lei Municipal nº 2.326, de 7 de março de 2018; e a Lei Municipal 
nº 2.399, de 29 de março de 2019.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 05 de janeiro de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 005/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 05 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que altera a Lei Municipal nº 2.119, de 16 de novembro de 2015, a qual dispõe 
sobre os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do 
Município.
A proposição tem como finalidade promover a necessária atualização da legislação 
municipal, de modo a alinhá-la às disposições federais atualmente vigentes, em 
especial à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho 
de 2011), bem como à Resolução nº 213, de 28 de outubro de 2025, do Conselho 
Nacional de Assistência Social – CNAS, que estabelece parâmetros orientadores 
para a definição de critérios, prazos e modalidades de concessão dos benefícios 
eventuais previstos no art. 22 da referida Lei Federal.
A iniciativa legislativa contempla, ainda, a revisão e a atualização dos critérios de 
acesso, dos valores e das modalidades de concessão dos benefícios eventuais, com 
o propósito de assegurar maior equidade, transparência e efetividade na oferta da 
proteção social, especialmente às famílias e aos indivíduos em situação de 
vulnerabilidade temporária, garantindo tratamento isonômico e respostas 
proporcionais às diversas situações de risco social.
Cumpre destacar que a alteração proposta não se limita à adequação formal do 
ordenamento jurídico municipal, mas representa medida estruturante para o 
fortalecimento da gestão da Política Municipal de Assistência Social, ao conferir maior 
segurança jurídica, clareza normativa e padronização aos procedimentos de 
concessão dos benefícios, assegurando que estes cumpram sua natureza de 
proteção social não contributiva, em consonância com os princípios da 
universalidade, da equidade, da dignidade da pessoa humana e da supremacia do 
interesse público.
Nesse contexto, a atualização normativa ora apresentada revela-se necessária e 
oportuna para ampliar a efetividade das ações socioassistenciais, promover o 
alinhamento do Município às diretrizes nacionais do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS e adequar a legislação à realidade local, possibilitando a prestação de 
respostas mais céleres, adequadas e humanizadas às situações emergenciais e de 
vulnerabilidade social vivenciadas pela população.
Diante do exposto, conto com a sensibilidade, o elevado espírito público e o 
compromisso social dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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