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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 005, de 16 de janeiro de 2026. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.096, de 24 de abril de 2025 e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando despacho da presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T10:10:27.802615-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 0 0
2026-02-23T16:43:33.808664-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 14 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI NÚMERO 005, de 16 de janeiro de 2026.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.096, 
de 24 de abril de 2025 e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) A Lei Municipal nº 3.096, de 24 de abril de 2025, que dispõe 
sobre a remoção de fiação aérea e equipamentos inutilizados no Município de Sabará 
e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 2º-A) Fica obrigatória a identificação visível, padronizada e 
permanente de todos os cabos, fios, cordoalhas, equipamentos 
e demais elementos de infraestrutura aérea instalados em 
postes, suportes ou estruturas similares localizados no 
Município de Sabará.
§ 1º. A identificação de que trata o caput deverá conter, no 
mínimo:
I – o nome empresarial ou a razão social do prestador do serviço 
responsável pela fiação ou equipamento;
II – número de telefone ou outro canal oficial de contato 
destinado ao atendimento e à manutenção;
III – código, etiqueta ou outro meio que permita a 
individualização do responsável, conforme padrão a ser definido 
pelo Poder Executivo.
§ 2º. A identificação deverá ser mantida em adequadas 
condições de visibilidade, legibilidade e conservação, cabendo 
exclusivamente ao prestador do serviço a sua atualização e 
reposição sempre que necessário.
§ 3º. A ausência de identificação ou a identificação em 
desacordo com os padrões estabelecidos equipara-se, para 
todos os fins legais, à existência de fiação ou equipamento sem 
uso ou em situação irregular.
Art. 2º-B) Constatada a existência de fiação, cabos ou 
equipamentos sem identificação, o Município notificará o 
responsável, quando identificável, para que promova a 
regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Não sendo possível identificar o responsável pela fiação 
ou equipamento, ou em caso de inércia após o transcurso do 
prazo da notificação, o Município poderá determinar a retirada 
imediata do material irregular.
§ 2º. A retirada de que trata o §1º poderá ser realizada 
diretamente pelo Município ou por terceiros por ele contratados, 
sendo os respectivos custos imputados ao prestador do serviço 
responsável, quando posteriormente identificado, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 3º. A remoção de fiação ou equipamento irregular não gera 
direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 2°) O art. 5° da Lei Municipal n° 3.096, de 24 de abril de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°) descumprimento do disposto nesta Lei constitui 
infração grave, sujeitando o infrator à aplicação de penalidades 
progressivas, que poderão incluir:
I – notificação formal, com prazo para adequação;
II – multa administrativa diária no valor de 10 (dez) Unidades 
Fiscais do Município de Sabará – UFPMS, enquanto perdurar 
o descumprimento;
III – retirada compulsória da fiação, cabos ou equipamentos 
irregulares ou sem identificação;
IV – outras sanções cabíveis, nos termos da legislação 
municipal.
Art. 3º) Os prestadores de serviços de telecomunicações e de energia 
elétrica terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, 
para adequar a identificação de toda a fiação e dos equipamentos já instalados no 
Município, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 4°) Mantidos os demais dispositivos, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 16 de janeiro de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 014/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 16 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 3.096, de 24 de abril de 2025, a qual 
dispõe sobre a remoção de fiação aérea e equipamentos inutilizados no Município de 
Sabará.
A proposição tem por objetivo aprimorar o marco normativo municipal, instituindo a 
obrigatoriedade de identificação visível, padronizada e permanente de toda a fiação, 
cabos, equipamentos e demais elementos de infraestrutura aérea instalados em 
postes, suportes ou estruturas similares no território do Município. Trata-se de medida 
necessária para fortalecer a gestão do espaço urbano, ampliar a segurança da 
população e assegurar maior eficiência à atuação fiscalizatória do Poder Público.
A ausência de identificação dos responsáveis pela infraestrutura aérea tem se 
revelado um dos principais entraves à adoção de providências administrativas céleres 
e eficazes, sobretudo nos casos de abandono, deterioração, risco à segurança, 
poluição visual e ocupação desordenada do espaço público. Nesse contexto, o 
projeto estabelece critérios objetivos de identificação, bem como procedimentos 
claros para notificação, regularização e, quando necessário, retirada compulsória de 
fiação e equipamentos irregulares.
A iniciativa também disciplina a aplicação de penalidades administrativas de forma 
progressiva e proporcional, assegurando o devido processo legal, o contraditório e a 
ampla defesa, sem prejuízo da proteção do interesse coletivo. Ademais, prevê-se 
prazo razoável para que os prestadores de serviços de telecomunicações e de 
energia elétrica promovam a adequação da infraestrutura já existente, garantindo 
segurança jurídica e viabilidade operacional.
Cumpre ressaltar que a matéria se insere no âmbito da competência municipal para 
legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto ao uso e à ocupação 
do solo urbano, à ordenação do espaço público, à proteção da paisagem urbana e ao 
exercício do poder de polícia administrativa, em consonância com as normas técnicas 
e regulatórias aplicáveis aos serviços públicos concedidos ou autorizados.
Dessa forma, a proposta representa avanço significativo na organização urbana, na 
prevenção de riscos à coletividade e na melhoria da qualidade do ambiente urbano, 
alinhando-se às boas práticas adotadas por outros municípios brasileiros.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios diretos à 
segurança, à ordem urbana e ao interesse público, conto com o apoio dessa Egrégia 
Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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