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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 009, de 30 de janeiro de 2026. “Autoriza a abertura de créditos adicionais especiais no Orçamento do Município de Sabará para o exercício financeiro de 2026, promove adequações na estrutura orçamentária e dá outras providências.”
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2026-02-03T11:53:10.576207-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

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PROJETO DE LEI NÚMERO 009, de 30 de janeiro de 2026.
“Autoriza a abertura de créditos adicionais 
especiais no Orçamento do Município de 
Sabará para o exercício financeiro de 
2026, promove adequações na estrutura 
orçamentária e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de 
Sabará, para o exercício de 2026, observado o disposto nos arts. 40 a 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminado abaixo:
02.011.001.15.451.0317.2020.4.4.90.51.00 - FR 1700.000.0000.... R$59.924.148,80
02.018.001.13.391.0315.2020.4.4.90.51.00 - FR 1700.000.0000...... R$3.825.517,86
Total................................................................................. 63.749.666,66
Art. 2º) Os créditos adicionais autorizados por esta Lei serão abertos 
mediante decreto do Poder Executivo, na forma da legislação aplicável, e serão 
cobertos por recursos provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1.964, especificamente para os 
créditos relativos ao Novo PAC.
§ 1º. Para os fins do inciso I, o excesso de arrecadação será apurado 
considerando-se a tendência do exercício, a qual, no caso das transferências 
vinculadas ao Novo PAC, é fundamentada na formalização dos instrumentos federais 
pertinentes na forma da legislação vigente no valor total de R$ 63.749.666,66 
(sessenta e três milhões e setecentos e quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta 
e seis reais e sessenta e seis centavos). 
§ 2º. Os créditos adicionais especiais autorizados por esta Lei, não 
serão computados no limite percentual para abertura de créditos suplementares 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual vigente, por se tratar de autorização 
legislativa específica, destinada a atender finalidades determinadas e com fontes de 
recursos previamente indicadas nesta Lei, em consonância com o art. 167, inciso VI, 
da Constituição da República e o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, por 
meio de decreto, as dotações criadas por esta Lei, na hipótese de insuficiência de 
saldo, observado o limite do valor do crédito autorizado e a existência de 
disponibilidade de fonte específica para a suplementação.
Art. 4º) Fica autorizada a anulação de saldo total ou parcial do crédito 
especial aberto nesta lei e dos créditos suplementares abertos no mesmo crédito 
especial se, justificada a desnecessidade da utilização do crédito especial e, suas 
suplementações e justificada a realocação dos respectivos valores em outras 
dotações da mesma fonte de recursos.
Art. 5°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 30 de janeiro de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 038/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal os inclusos Projetos de Lei que 
autorizam a abertura de créditos adicionais especiais no orçamento vigente e promovem 
adequações na estrutura orçamentária do Município, inclusive com a inserção de ações no Plano 
Plurianual de Ações Governamentais 2026–2029, com a finalidade de viabilizar o regular 
recebimento e a execução de recursos federais vinculados ao Programa de Aceleração do 
Crescimento – PAC, nas áreas de Cultura e Obras.
A presente proposição insere-se no processo de modernização, transformação e reestruturação 
orçamentária empreendido pelo Município, orientado ao aprimoramento do planejamento 
governamental, ao fortalecimento da transparência fiscal e à elevação do rigor técnico na 
alocação, execução e controle das dotações orçamentárias.
Como já consignado nas etapas anteriores desse trabalho, a adoção de uma estrutura 
orçamentária mais clara, consistente e alinhada às boas práticas de gestão pública implica, como 
consequência natural, a realização de adequações pontuais sempre que houver novos ingressos 
de recursos ou exigências específicas relativas à execução e à prestação de contas. Trata-se, em 
essência, do ônus institucional decorrente da opção por um orçamento mais fidedigno, rastreável 
e responsável.
Nesse contexto, e contando com a cooperação institucional entre o Poder Executivo e essa 
Egrégia Câmara Municipal, a proposição visa adequar o orçamento municipal às exigências 
formais e operacionais impostas pelos instrumentos de repasse e pelos sistemas federais, de 
modo a assegurar:
a) a inclusão de previsão específica de receita para o ingresso dos recursos 
federais vinculados ao PAC, abrangendo projetos nas áreas de cultura e obras;
b) a abertura e/ou o reforço de dotações orçamentárias destinadas ao PAC 
Cultura, notadamente para a restauração da Igreja São Francisco e a requalificação 
do Largo São Francisco, viabilizando a execução dos objetos e a adoção tempestiva 
das providências administrativas necessárias;
c)a abertura e/ou o reforço de dotações orçamentárias destinadas ao PAC 
Encostas, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, possibilitando a 
continuidade dos preparativos técnicos e a deflagração dos procedimentos 
indispensáveis à contratação.
Ressalta-se que a medida se reveste de urgência e relevante interesse público, uma vez que os 
repasses federais e as correspondentes contrapartidas administrativas estão sujeitos a prazos e 
condicionantes específicos, cuja inobservância pode acarretar prejuízos ao Município, inclusive 
com risco de atraso, devolução ou perda dos recursos.
Sob o aspecto jurídico-orçamentário, a iniciativa encontra respaldo na Lei Orgânica do Município 
de Sabará, especialmente no art. 24, § 3º, inciso I, que autoriza a convocação extraordinária pelo 
Prefeito em situações de urgência ou de relevante interesse público. Registre-se, ainda, que o rito 
proposto respeita a natureza excepcional da sessão convocada e a necessária delimitação do 
objeto submetido à deliberação legislativa, em conformidade com o art. 24, § 4º, do mesmo 
diploma legal.
No mérito orçamentário, a proposição observa rigorosamente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, notadamente os arts. 40 a 43, que disciplinam a abertura de créditos adicionais 
e exigem a correspondente indicação dos recursos disponíveis. Trata-se, portanto, de providência 
de adequação formal e material do orçamento, indispensável para o adequado registro das 
receitas federais, a correta execução das despesas delas decorrentes, com classificação própria 
e plena rastreabilidade, bem como para a realização dos repasses legalmente previstos.
Diante do exposto, solicito a apreciação dos Projetos de Lei em regime de urgência, compatível 
com a necessidade de pronta adequação da estrutura orçamentária municipal, de modo a 
assegurar a efetividade das políticas públicas abrangidas e a preservação do interesse público.
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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