PROJETO DE LEI NÚMERO 009, de 30 de janeiro de 2026.
“Autoriza a abertura de créditos adicionais
especiais no Orçamento do Município de
Sabará para o exercício financeiro de
2026, promove adequações na estrutura
orçamentária e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Sabará, para o exercício de 2026, observado o disposto nos arts. 40 a 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminado abaixo:
02.011.001.15.451.0317.2020.4.4.90.51.00 - FR 1700.000.0000.... R$59.924.148,80
02.018.001.13.391.0315.2020.4.4.90.51.00 - FR 1700.000.0000...... R$3.825.517,86
Total................................................................................. 63.749.666,66
Art. 2º) Os créditos adicionais autorizados por esta Lei serão abertos
mediante decreto do Poder Executivo, na forma da legislação aplicável, e serão
cobertos por recursos provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do art.
43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1.964, especificamente para os
créditos relativos ao Novo PAC.
§ 1º. Para os fins do inciso I, o excesso de arrecadação será apurado
considerando-se a tendência do exercício, a qual, no caso das transferências
vinculadas ao Novo PAC, é fundamentada na formalização dos instrumentos federais
pertinentes na forma da legislação vigente no valor total de R$ 63.749.666,66
(sessenta e três milhões e setecentos e quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta
e seis reais e sessenta e seis centavos).
§ 2º. Os créditos adicionais especiais autorizados por esta Lei, não
serão computados no limite percentual para abertura de créditos suplementares
estabelecido na Lei Orçamentária Anual vigente, por se tratar de autorização
legislativa específica, destinada a atender finalidades determinadas e com fontes de
recursos previamente indicadas nesta Lei, em consonância com o art. 167, inciso VI,
da Constituição da República e o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, por
meio de decreto, as dotações criadas por esta Lei, na hipótese de insuficiência de
saldo, observado o limite do valor do crédito autorizado e a existência de
disponibilidade de fonte específica para a suplementação.
Art. 4º) Fica autorizada a anulação de saldo total ou parcial do crédito
especial aberto nesta lei e dos créditos suplementares abertos no mesmo crédito
especial se, justificada a desnecessidade da utilização do crédito especial e, suas
suplementações e justificada a realocação dos respectivos valores em outras
dotações da mesma fonte de recursos.
Art. 5°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 30 de janeiro de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 038/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal os inclusos Projetos de Lei que
autorizam a abertura de créditos adicionais especiais no orçamento vigente e promovem
adequações na estrutura orçamentária do Município, inclusive com a inserção de ações no Plano
Plurianual de Ações Governamentais 2026–2029, com a finalidade de viabilizar o regular
recebimento e a execução de recursos federais vinculados ao Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC, nas áreas de Cultura e Obras.
A presente proposição insere-se no processo de modernização, transformação e reestruturação
orçamentária empreendido pelo Município, orientado ao aprimoramento do planejamento
governamental, ao fortalecimento da transparência fiscal e à elevação do rigor técnico na
alocação, execução e controle das dotações orçamentárias.
Como já consignado nas etapas anteriores desse trabalho, a adoção de uma estrutura
orçamentária mais clara, consistente e alinhada às boas práticas de gestão pública implica, como
consequência natural, a realização de adequações pontuais sempre que houver novos ingressos
de recursos ou exigências específicas relativas à execução e à prestação de contas. Trata-se, em
essência, do ônus institucional decorrente da opção por um orçamento mais fidedigno, rastreável
e responsável.
Nesse contexto, e contando com a cooperação institucional entre o Poder Executivo e essa
Egrégia Câmara Municipal, a proposição visa adequar o orçamento municipal às exigências
formais e operacionais impostas pelos instrumentos de repasse e pelos sistemas federais, de
modo a assegurar:
a) a inclusão de previsão específica de receita para o ingresso dos recursos
federais vinculados ao PAC, abrangendo projetos nas áreas de cultura e obras;
b) a abertura e/ou o reforço de dotações orçamentárias destinadas ao PAC
Cultura, notadamente para a restauração da Igreja São Francisco e a requalificação
do Largo São Francisco, viabilizando a execução dos objetos e a adoção tempestiva
das providências administrativas necessárias;
c)a abertura e/ou o reforço de dotações orçamentárias destinadas ao PAC
Encostas, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, possibilitando a
continuidade dos preparativos técnicos e a deflagração dos procedimentos
indispensáveis à contratação.
Ressalta-se que a medida se reveste de urgência e relevante interesse público, uma vez que os
repasses federais e as correspondentes contrapartidas administrativas estão sujeitos a prazos e
condicionantes específicos, cuja inobservância pode acarretar prejuízos ao Município, inclusive
com risco de atraso, devolução ou perda dos recursos.
Sob o aspecto jurídico-orçamentário, a iniciativa encontra respaldo na Lei Orgânica do Município
de Sabará, especialmente no art. 24, § 3º, inciso I, que autoriza a convocação extraordinária pelo
Prefeito em situações de urgência ou de relevante interesse público. Registre-se, ainda, que o rito
proposto respeita a natureza excepcional da sessão convocada e a necessária delimitação do
objeto submetido à deliberação legislativa, em conformidade com o art. 24, § 4º, do mesmo
diploma legal.
No mérito orçamentário, a proposição observa rigorosamente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, notadamente os arts. 40 a 43, que disciplinam a abertura de créditos adicionais
e exigem a correspondente indicação dos recursos disponíveis. Trata-se, portanto, de providência
de adequação formal e material do orçamento, indispensável para o adequado registro das
receitas federais, a correta execução das despesas delas decorrentes, com classificação própria
e plena rastreabilidade, bem como para a realização dos repasses legalmente previstos.
Diante do exposto, solicito a apreciação dos Projetos de Lei em regime de urgência, compatível
com a necessidade de pronta adequação da estrutura orçamentária municipal, de modo a
assegurar a efetividade das políticas públicas abrangidas e a preservação do interesse público.
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará