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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a regulamentação da captação de recursos
financeiros por meio de doações em estabelecimentos
comerciais no Município de Sabará, veda campanhas
destinadas a entidades sediadas fora do Município e
estabelece incentivos aos estabelecimentos arrecadadores.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Artigo 1º Esta lei regulamenta a captação de recursos financeiros por meio de
doações realizadas em estabelecimentos comerciais situados no Município de Sabará,
com a finalidade de garantir transparência, controle social e fortalecimento das entidades
e políticas públicas locais.
Artigo 2º A captação de recursos financeiros somente poderá ser realizada em favor:
I – de entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas e sediadas no Município de
Sabará;
II – dos Conselhos Municipais e respectivos Fundos Municipais legalmente instituídos.
Artigo 3º Fica vedada a realização de campanhas destinadas a entidades sediadas
fora do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se campanhas oficiais em caso de calamidade pública
reconhecida por decreto municipal.
Artigo 4º Os estabelecimentos deverão assegurar transparência, identificação da
entidade beneficiada e comprovação do repasse dos valores arrecadados, conforme
regulamento.
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DOS INCENTIVOS
Artigo 5º Os estabelecimentos comerciais que arrecadarem recursos e destinarem
integralmente aos Fundos Municipais ou Conselhos Municipais farão jus aos seguintes
incentivos:
I – Selo “Empresa Amiga de Sabará”;
II – divulgação gratuita em canais institucionais do Município;
III – certificação oficial de responsabilidade social.
IV – desconto de até 10% (dez por cento) na Taxa de Fiscalização e Funcionamento ou
equivalente, no exercício subsequente, proporcional ao valor comprovadamente
arrecadado e destinado aos Fundos Municipais, observado:
a) limite máximo anual fixado pelo Poder Executivo;
b) prévia regulamentação;
c) atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
V – critério de desempate em processos licitatórios municipais, nos termos da legislação
federal vigente, quando houver igualdade de propostas, mediante comprovação da
certificação prevista nesta Lei.
§ 1º O incentivo previsto no inciso IV dependerá de regulamentação específica do Poder
Executivo e de demonstração de adequação orçamentária e financeira.
§ 2º O benefício não gera direito adquirido e poderá ser suspenso em caso de
irregularidade na prestação de contas.
DAS PENALIDADES
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Artigo 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa de 50 a 500 UFMS’s;
III – suspensão da autorização para campanhas;
IV – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias em caso de reincidência
específica.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hamilton Alves
Vereador - PSD
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Última atualização em 06 fev 2026 às 13:27
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