br-locleg corpus explorer

← Sabará (MG)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação da captação de recursos financeiros por meio de doações em estabelecimentos comerciais no Município de Sabará, veda campanhas destinadas a entidades sediadas fora do Município e estabelece incentivos aos estabelecimentos arrecadadores.
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando despacho da presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T10:03:16.170603-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 0 0
2026-02-23T16:21:20.195862-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a regulamentação da captação de recursos 
financeiros por meio de doações em estabelecimentos 
comerciais no Município de Sabará, veda campanhas 
destinadas a entidades sediadas fora do Município e 
estabelece incentivos aos estabelecimentos arrecadadores.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Artigo 1º Esta lei regulamenta a captação de recursos financeiros por meio de 
doações realizadas em estabelecimentos comerciais situados no Município de Sabará, 
com a finalidade de garantir transparência, controle social e fortalecimento das entidades 
e políticas públicas locais.
Artigo 2º A captação de recursos financeiros somente poderá ser realizada em favor:
I – de entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas e sediadas no Município de 
Sabará;
II – dos Conselhos Municipais e respectivos Fundos Municipais legalmente instituídos.
Artigo 3º Fica vedada a realização de campanhas destinadas a entidades sediadas 
fora do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se campanhas oficiais em caso de calamidade pública 
reconhecida por decreto municipal.
Artigo 4º Os estabelecimentos deverão assegurar transparência, identificação da 
entidade beneficiada e comprovação do repasse dos valores arrecadados, conforme 
regulamento.
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 7fd36cbb26c9681d6acce8019c713068d0ba6cde7cc4f326bb4182a125eccbcc
https://valida.ae/18df7909399efc48d36a1df3338ec60d7734810df66c34fa7
DOS INCENTIVOS
Artigo 5º Os estabelecimentos comerciais que arrecadarem recursos e destinarem 
integralmente aos Fundos Municipais ou Conselhos Municipais farão jus aos seguintes 
incentivos:
I – Selo “Empresa Amiga de Sabará”;
II – divulgação gratuita em canais institucionais do Município;
III – certificação oficial de responsabilidade social.
IV – desconto de até 10% (dez por cento) na Taxa de Fiscalização e Funcionamento ou 
equivalente, no exercício subsequente, proporcional ao valor comprovadamente 
arrecadado e destinado aos Fundos Municipais, observado:
a) limite máximo anual fixado pelo Poder Executivo;
b) prévia regulamentação;
c) atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
V – critério de desempate em processos licitatórios municipais, nos termos da legislação 
federal vigente, quando houver igualdade de propostas, mediante comprovação da 
certificação prevista nesta Lei.
§ 1º O incentivo previsto no inciso IV dependerá de regulamentação específica do Poder 
Executivo e de demonstração de adequação orçamentária e financeira.
§ 2º O benefício não gera direito adquirido e poderá ser suspenso em caso de 
irregularidade na prestação de contas.
DAS PENALIDADES
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 7fd36cbb26c9681d6acce8019c713068d0ba6cde7cc4f326bb4182a125eccbcc
https://valida.ae/18df7909399efc48d36a1df3338ec60d7734810df66c34fa7
Artigo 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes 
penalidades:
I – advertência;
II – multa de 50 a 500 UFMS’s;
III – suspensão da autorização para campanhas;
IV – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias em caso de reincidência 
específica.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hamilton Alves
Vereador - PSD
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 7fd36cbb26c9681d6acce8019c713068d0ba6cde7cc4f326bb4182a125eccbcc
https://valida.ae/18df7909399efc48d36a1df3338ec60d7734810df66c34fa7
Autenticação eletrônica 4/4
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 06 fev 2026 às 13:27
Identificador: 18df7909399efc48d36a1df3338ec60d7734810df66c34fa7
Página de assinaturas
Hamilton A
Hamilton Alves
752.144.746-87
Signatário
HISTÓRICO
06 fev 2026
13:27:11
Hamilton Luiz Alves criou este documento. ( Email: hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF: 752.144.746-87
) 
06 fev 2026
13:27:12
Hamilton Luiz Alves (Email: hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF: 752.144.746-87) visualizou este
documento por meio do IP 177.16.151.85 localizado em Sabará - Minas Gerais - Brazil
06 fev 2026
13:27:17
Hamilton Luiz Alves (Email: hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF: 752.144.746-87) assinou este
documento por meio do IP 177.16.151.85 localizado em Sabará - Minas Gerais - Brazil
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 7fd36cbb26c9681d6acce8019c713068d0ba6cde7cc4f326bb4182a125eccbcc
https://valida.ae/18df7909399efc48d36a1df3338ec60d7734810df66c34fa7

open original →