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Projeto de Lei nº ____/20____
“Dispõe sobre a alteração da base de cálculo das
vantagens e adicionais concedidos aos servidores públicos
municipais de Sabará, em especial o adicional de
insalubridade, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ
Art. 1º - As vantagens, gratificações e adicionais concedidos aos servidores públicos do
Município de Sabará, suas autarquias e fundações, não poderão utilizar o salário mínimo
nacional como base de cálculo, passando a ter como referência o vencimento base do próprio
servidor, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º - O adicional de insalubridade será calculado em percentual incidente sobre o vencimento
base do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com o grau apurado em laudo técnico oficial.
Art. 3º - Fica expressamente vedada a utilização do salário mínimo nacional como indexador ou
base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária paga aos servidores públicos municipais, em
cumprimento à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo procedimentos necessários à adequação da folha de pagamento e demais ajustes
administrativos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sabará 09 de Fevereiro 2026
José Roberto Fernandes
Vereador - PSB
José F
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade corrigir uma distorção histórica na remuneração dos
servidores públicos municipais de Sabará, especialmente daqueles que fazem jus ao adicional de
insalubridade e outras vantagens calculadas atualmente com base no salário mínimo nacional.
A utilização do salário mínimo como indexador é vedada pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 4, que estabelece:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser
substituído por decisão judicial. ”
Esse entendimento do STF deixa claro que o salário mínimo não deve servir de parâmetro para
cálculo de adicionais, evitando sua vinculação a remunerações que não têm relação com sua
função social. Além de inconstitucional, o uso dessa base causa prejuízos concretos aos
servidores, uma vez que desconsidera o valor real do vencimento do cargo e não acompanha as
diferenças entre funções, responsabilidades e riscos envolvidos na atividade laboral.
A mudança proposta garante:
Valorização do servidor
O adicional passa a refletir de forma mais justa o cargo exercido, beneficiando especialmente
profissionais que atuam em ambientes insalubres, como saúde, limpeza urbana, obras e
vigilância sanitária.
O Município de Sabará passará a atuar em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4, evitando
futuras ações judiciais e garantindo estabilidade normativa.
Modernização da legislação municipal
A medida atualiza práticas de gestão e fortalece a estrutura remuneratória, tornando-a mais
coerente e transparente.
Equidade
Todos os servidores passam a receber vantagens proporcionais ao seu cargo, deixando de lado
valores fixos e defasados baseados no salário mínimo.
Por essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a
administração pública municipal e para a valorização do funcionalismo, trazendo segurança
jurídica, justiça salarial e adequação à Constituição.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante
iniciativa.
Sabará 09 de fevereiro 2026
José Roberto Fernandes
Vereador - PSB
Autenticação eletrônica 3/3
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 05 fev 2026 às 16:17
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Página de assinaturas
José F
José Fernandes
420.667.006-49
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HISTÓRICO
05 fev 2026
16:17:16
José Roberto Fernandes criou este documento. ( Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF:
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05 fev 2026
16:17:17
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) visualizou este
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05 fev 2026
16:17:25
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) assinou este
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