br-locleg corpus explorer

← Sabará (MG)

materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 013, de 02 de fevereiro de 2026. “Dispõe sobre a revogação de cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal de Sabará, estabelece medidas de adequação administrativa e dá outras providências”.
native_id355

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T11:45:38.025523-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0
2026-04-23T11:19:39.835799-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI NÚMERO 013, de 02 de fevereiro de 2026. 
“Dispõe sobre a revogação de cargos em 
comissão no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Sabará, estabelece 
medidas de adequação administrativa e 
dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) Ficam revogados todos os cargos em comissão do Município de 
Sabará cujas atribuições não atendam aos requisitos constitucionais de direção, 
chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, 
bem como da sentença proferida nos autos do Processo nº 0032440-
72.2014.8.13.0567, da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de 
Sabará, que passa a integrar a presente Lei para todos os efeitos legais.
Art. 2º) Considera-se revogado todo cargo em comissão que: 
I - não esteja vinculado ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; 
II - não possua relação de confiança direta e pessoal entre a autoridade nomeante e 
o servidor designado; 
III - possua atribuições de caráter técnico, operacional ou burocrático, incompatíveis 
com o regime de livre nomeação e exoneração; 
IV - exceda o número de cargos necessário para atender à proporcionalidade com os 
cargos efetivos existentes na estrutura administrativa municipal, observando-se a 
razoabilidade e o interesse público. 
Art. 3º) O Poder Executivo Municipal deverá adotar, no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, as seguintes providências: 
I - exonerar imediatamente os servidores ocupantes de cargos em comissão 
revogados; 
II - reorganizar a estrutura administrativa dos órgãos e secretarias municipais, 
garantindo a manutenção da prestação dos serviços públicos essenciais; 
III - promover as adequações necessárias à legislação municipal, visando à 
compatibilização da estrutura administrativa com os critérios previstos na Constituição 
Federal e assegurando a eficiência da gestão pública. 
Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir integralmente, nos termos nela 
estabelecidos. 
Prefeitura Municipal de Sabará, 02 de fevereiro de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
ANEXO ÚNICO 
CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS
Nome do Cargo Justificativa para Extinção 
Administrador Regional 
Atribuições dos cargos não configuram 
chefia, direção ou assessoramento, 
nem exigem relação de confiança – 
Decisão proferida nos autos do 
Processo nº 0032440-
72.2014.8.13.0567 
Advogado Público Municipal 
Assessor Administrativo 
Assessor Especial I 
Assessor Especial II 
Assessor Especial III 
Assessor Especial IV 
Assessor Especial V 
Assessor Jurídico 
Assessor Médico 
Assessor Técnico I 
Assessor Técnico II 
Chefe de Divisão 
Chefe de Divisão de Saúde 
Chefe de Unidade de Atenção Básica 
Chefe de Unidade Especializada II 
Chefe de Unidade de Desenvolvimento 
Social 
Gerente 
Superintendente de Saúde 
Ofício nº 052/2026 
Gabinete do Prefeito 
Sabará, 02 de fevereiro de 2026. 
Senhor Presidente, 
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a reorganização administrativa 
da Prefeitura Municipal de Sabará, mediante a revogação de cargos em comissão 
cujas atribuições não atendam aos requisitos constitucionais de direção, chefia ou 
assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, bem como 
em estrita observância à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0032440-
72.2014.8.13.0567, da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de 
Sabará, cuja execução impõe a adequação da estrutura administrativa do Município. 
A presente proposição tem por finalidade assegurar o cumprimento da referida 
sentença, promovendo a adequação da estrutura administrativa do Município aos 
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, 
garantindo que os cargos de livre nomeação sejam ocupados exclusivamente por 
servidores que exerçam funções de confiança e detenham responsabilidade 
estratégica. 
A racionalização da composição administrativa constitui medida imprescindível não 
apenas para atender à decisão judicial, mas também para fortalecer a eficiência da 
gestão pública, prevenir sobreposições de funções, otimizar a utilização de recursos 
e assegurar que cada cargo esteja efetivamente vinculado à tomada de decisões e 
ao assessoramento direto das autoridades municipais. Ao suprimir cargos que não 
atendam a esses critérios, promove-se a valorização da confiança institucional, 
reforça-se a transparência administrativa e consolida-se o compromisso do Município 
com o interesse público e com a observância da lei. 
A reorganização ora proposta contribui para a construção de uma administração 
moderna, funcional e alinhada às melhores práticas de governança, proporcionando 
maior segurança jurídica, clareza na estrutura de responsabilidades e equilíbrio entre 
funções estratégicas e operacionais. Trata-se de medida que reflete o firme 
compromisso desta gestão com a eficiência administrativa, a responsabilidade fiscal, 
a prestação de serviços públicos de qualidade e, fundamentalmente, com o 
cumprimento das determinações judiciais. 
Diante do exposto, submete-se este Projeto de Lei à elevada apreciação desta 
Egrégia Câmara Municipal, na convicção de que sua aprovação constituirá passo 
decisivo para o cumprimento da sentença judicial, bem como para a modernização, a 
transparência e a eficiência da administração pública municipal. 
. 
Atenciosamente, 
Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Sabará 
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará 

open original →