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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaFica instituída, no Município de Sabará, a Política Municipal Integrada de Saúde Mental e Bem-Estar da Mulher, com enfoque preventivo, humanizado e Inter setorial, voltada às mulheres em situação de vulnerabilidade social, emocional ou psicológica.
native_id363

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T16:07:40.051516-03:00 Aprovado por Maioria Simples 11 0 0
2026-03-09T16:27:59.829986-03:00 Aprovado por Maioria Simples 13 0 0

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Projeto de Lei nº ____/20____ 
Institui a Política Municipal Integrada de
Saúde Mental e Bem-Estar da Mulher no
 Município de Sabará e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ 
 Art. 1 - Fica instituída, no Município de Sabará, a Política Municipal
 Integrada de Saúde Mental e Bem-Estar da Mulher, com enfoque
 preventivo, humanizado e Inter setorial, voltada às mulheres
 em situação de vulnerabilidade social, emocional ou psicológica.
Art. 2 - São princípios da Política Municipal:
 I – dignidade da pessoa humana;
 II – atendimento humanizado e sigiloso;
 III – prevenção e promoção da saúde mental;
 IV – integração entre saúde, assistência social, educação e segurança
 pública;
 V – respeito às diversidades e às especificidades femininas.
Art. 3 - A Política Municipal será executada por meio do Programa
 Mulher Acolhida, que compreende as seguintes ações:
 I – Atendimento psicológico gratuito individual e em grupo;
 II – Grupos terapêuticos temáticos (ansiedade, depressão, maternidade,
 Luto, violência doméstica);
 III – Acolhimento psicológico emergencial para mulheres vítimas de
 violência;
 IV – Ações preventivas de saúde mental em escolas, comunidades e
 unidades públicas;
 V – Campanhas permanentes de conscientização sobre saúde emocional da
 mulher.
Art. 4. O atendimento priorizará mulheres:
 I – Em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
 II – Vítimas de violência doméstica ou familiar;
 III – acompanhadas pelos CRAS e CREAS;
 IV – Encaminhadas por unidades de saúde ou órgãos de proteção;
 V – Em sofrimento psíquico leve ou moderado.
Art. 5 - O Município poderá instituir o Cadastro Municipal de atendimento
 Psicossocial da Mulher, assegurado o sigilo das informações, com a 
 finalidade de:
 I – Organizar a fila de atendimento;
 II – Monitorar a demanda e a efetividade das ações;
 III – Subsidiar políticas públicas futuras.
 Art. 6 - A Política Municipal poderá contar com:
 I – parcerias com universidades, faculdades e instituições de ensino;
 II – cooperação com conselhos profissionais;
 III – atuação de profissionais voluntários ou residentes;
 IV – convênios com organizações da sociedade civil.
Art. 7 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Selo Município
 Amigo da Saúde Mental da Mulher, a ser concedido a instituições,
 empresas ou entidades que apoiem ações da Política Municipal.
Art. 8 - As ações previstas nesta Lei deverão ser integradas aos serviços já
 existentes do SUS, CAPS, CRAS, CREAS e demais políticas públicas, sem
 sobreposição ou prejuízo às competências legais.
Art. 9 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
 das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
 necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
 (cento e vinte) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Roberto Fernandes
 Vereador PSB Sabará 23 de fevereiro 2026
José F
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui uma Política Municipal integrada, superando
o modelo de ações pontuais e fragmentadas atualmente existentes, e criando 
um marco legal permanente para o cuidado com a saúde mental da mulher em
 Sabará. Dados nacionais e locais indicam crescimento significativo dos casos 
de ansiedade, depressão, sofrimento emocional e violência doméstica contra
mulheres, impactando diretamente famílias, crianças e a rede de proteção
social. Apesar da existência de serviços como CAPS e CRAS, a demanda
supera a capacidade atual, sobretudo no atendimento preventivo e acolhedor. 
A proposta não cria conflito com o SUS, mas organiza, amplia e integra as
políticas já existentes, criando instrumentos novos, como:
 grupos terapêuticos temáticos,
 cadastro municipal sigiloso,
 campanhas permanentes,
 selo de reconhecimento institucional,
 integração Inter setorial obrigatória.
Trata-se de uma política pública moderna, de baixo custo, com alto impacto
social, capaz de prevenir agravamentos, reduzir a violência doméstica, fortalecer 
vínculos familiares e promover dignidade às mulheres sabarenses. Diante da relevância 
social e do interesse público envolvido, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação do presente Projeto de Lei.
José Roberto Fernandes
 Vereador PSB Sabará 23 de fevereiro 2026
Autenticação eletrônica 4/4
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 22 fev 2026 às 12:46
Identificador: 6e87943d63d0fc85153ca70e98c7d2c88a482c6d6b5f6e698
Página de assinaturas
José F
José Fernandes
420.667.006-49
Signatário
HISTÓRICO
22 fev 2026
12:46:36
José Roberto Fernandes criou este documento. ( Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF:
420.667.006-49 ) 
22 fev 2026
12:46:37
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) visualizou este
documento por meio do IP 177.16.151.235 localizado em Sabará - Minas Gerais - Brazil
22 fev 2026
12:46:44
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) assinou este
documento por meio do IP 177.16.151.235 localizado em Sabará - Minas Gerais - Brazil
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