Projeto de Lei nº ____/20____
Institui a Política Municipal Integrada de
Saúde Mental e Bem-Estar da Mulher no
Município de Sabará e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ
Art. 1 - Fica instituída, no Município de Sabará, a Política Municipal
Integrada de Saúde Mental e Bem-Estar da Mulher, com enfoque
preventivo, humanizado e Inter setorial, voltada às mulheres
em situação de vulnerabilidade social, emocional ou psicológica.
Art. 2 - São princípios da Política Municipal:
I – dignidade da pessoa humana;
II – atendimento humanizado e sigiloso;
III – prevenção e promoção da saúde mental;
IV – integração entre saúde, assistência social, educação e segurança
pública;
V – respeito às diversidades e às especificidades femininas.
Art. 3 - A Política Municipal será executada por meio do Programa
Mulher Acolhida, que compreende as seguintes ações:
I – Atendimento psicológico gratuito individual e em grupo;
II – Grupos terapêuticos temáticos (ansiedade, depressão, maternidade,
Luto, violência doméstica);
III – Acolhimento psicológico emergencial para mulheres vítimas de
violência;
IV – Ações preventivas de saúde mental em escolas, comunidades e
unidades públicas;
V – Campanhas permanentes de conscientização sobre saúde emocional da
mulher.
Art. 4. O atendimento priorizará mulheres:
I – Em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – Vítimas de violência doméstica ou familiar;
III – acompanhadas pelos CRAS e CREAS;
IV – Encaminhadas por unidades de saúde ou órgãos de proteção;
V – Em sofrimento psíquico leve ou moderado.
Art. 5 - O Município poderá instituir o Cadastro Municipal de atendimento
Psicossocial da Mulher, assegurado o sigilo das informações, com a
finalidade de:
I – Organizar a fila de atendimento;
II – Monitorar a demanda e a efetividade das ações;
III – Subsidiar políticas públicas futuras.
Art. 6 - A Política Municipal poderá contar com:
I – parcerias com universidades, faculdades e instituições de ensino;
II – cooperação com conselhos profissionais;
III – atuação de profissionais voluntários ou residentes;
IV – convênios com organizações da sociedade civil.
Art. 7 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Selo Município
Amigo da Saúde Mental da Mulher, a ser concedido a instituições,
empresas ou entidades que apoiem ações da Política Municipal.
Art. 8 - As ações previstas nesta Lei deverão ser integradas aos serviços já
existentes do SUS, CAPS, CRAS, CREAS e demais políticas públicas, sem
sobreposição ou prejuízo às competências legais.
Art. 9 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Roberto Fernandes
Vereador PSB Sabará 23 de fevereiro 2026
José F
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui uma Política Municipal integrada, superando
o modelo de ações pontuais e fragmentadas atualmente existentes, e criando
um marco legal permanente para o cuidado com a saúde mental da mulher em
Sabará. Dados nacionais e locais indicam crescimento significativo dos casos
de ansiedade, depressão, sofrimento emocional e violência doméstica contra
mulheres, impactando diretamente famílias, crianças e a rede de proteção
social. Apesar da existência de serviços como CAPS e CRAS, a demanda
supera a capacidade atual, sobretudo no atendimento preventivo e acolhedor.
A proposta não cria conflito com o SUS, mas organiza, amplia e integra as
políticas já existentes, criando instrumentos novos, como:
grupos terapêuticos temáticos,
cadastro municipal sigiloso,
campanhas permanentes,
selo de reconhecimento institucional,
integração Inter setorial obrigatória.
Trata-se de uma política pública moderna, de baixo custo, com alto impacto
social, capaz de prevenir agravamentos, reduzir a violência doméstica, fortalecer
vínculos familiares e promover dignidade às mulheres sabarenses. Diante da relevância
social e do interesse público envolvido, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
José Roberto Fernandes
Vereador PSB Sabará 23 de fevereiro 2026
Autenticação eletrônica 4/4
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 22 fev 2026 às 12:46
Identificador: 6e87943d63d0fc85153ca70e98c7d2c88a482c6d6b5f6e698
Página de assinaturas
José F
José Fernandes
420.667.006-49
Signatário
HISTÓRICO
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12:46:36
José Roberto Fernandes criou este documento. ( Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF:
420.667.006-49 )
22 fev 2026
12:46:37
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) visualizou este
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22 fev 2026
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José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) assinou este
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