PROJETO DE LEI Nº , DE 23 FEVEREIRO
DE 2026
“Institui Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com
Fibromialgia e sobre a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia, no Município de Sabará, e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sabará, a Política
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia, destinada à
promoção do cuidado, do acolhimento, da inclusão e da garantia de
prioridade de atendimento às pessoas acometidas por Síndrome de
Fibromialgia, sem prejuízo da observância da legislação federal e
estadual aplicável.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
I – promover atenção integral e humanizada às pessoas com
fibromialgia, no âmbito da rede municipal, com ênfase no cuidado
longitudinal;
II – fomentar a identificação precoce e o adequado encaminhamento
no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
III – estimular a articulação intersetorial entre saúde, assistência
social e demais políticas públicas municipais pertinentes;
IV – combater o preconceito, a desinformação e a invisibilização da
condição, por meio de ações educativas;
V – assegurar prioridade de atendimento no âmbito dos serviços
públicos municipais, nos termos desta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia
aquela com diagnóstico clínico registrado em relatório ou laudo
médico que indique, quando aplicável, o código correspondente na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), observado o disposto na regulamentação
municipal.
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Art. 4º A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com
Fibromialgia será implementada, no que couber, por meio das
seguintes diretrizes:
I – qualificação do acolhimento e do manejo clínico da dor crônica na
rede municipal de saúde, com atenção à escuta qualificada, ao
cuidado centrado na pessoa e ao acompanhamento continuado;
II – incentivo ao cuidado multiprofissional e interdisciplinar,
preferencialmente por meio de fluxos de encaminhamento e
compartilhamento de cuidado na rede municipal;
III – estímulo à elaboração e adoção de protocolos e fluxos
assistenciais no âmbito municipal, compatíveis com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde;
IV – promoção de ações de educação permanente para profissionais
da rede municipal, conforme disponibilidade técnico-orçamentária;
V – fortalecimento de ações de orientação às pessoas com
fibromialgia e seus familiares, inclusive quanto a direitos, serviços e
canais municipais de acesso.
Art. 5º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia, destinada a facilitar a identificação e a fruição de
prioridade de atendimento em serviços públicos municipais, na forma
desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 6º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia será emitida gratuitamente pelo Poder Executivo, por
intermédio do órgão competente, na forma do regulamento, mediante
requerimento do interessado ou de seu responsável legal,
acompanhado, no mínimo, de:
I – documento oficial de identificação e CPF;
II – comprovante de residência no Município;
III – relatório ou laudo médico que ateste o diagnóstico de
fibromialgia, com indicação de CID, quando aplicável;
IV – fotografia e demais dados necessários à identificação, na forma
do regulamento.
§ 1º O regulamento definirá prazo de validade, critérios de renovação
e forma de emissão física e/ou digital, resguardadas as disposições da
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º A ausência da Carteira não impede a comprovação da condição
por outros meios idôneos, na forma do regulamento, especialmente
para fins de atendimento em saúde.
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Art. 7º A apresentação da Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia assegurará, no âmbito do Município de
Sabará, prioridade de atendimento ao seu titular:
I – nas unidades e serviços públicos municipais de saúde;
II – nos serviços públicos municipais de assistência social;
III – nos órgãos e entidades da administração pública municipal direta
e indireta, quando houver atendimento ao público, observado o fluxo
próprio de cada serviço.
Parágrafo único. A prioridade de atendimento prevista neste artigo
observará, no que couber, a legislação vigente aplicável às
prioridades já reconhecidas, bem como a capacidade operacional do
serviço e a preservação de situações de urgência e emergência.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover, anualmente, ações de
conscientização e informação sobre fibromialgia, com vistas à
redução do estigma e à divulgação de orientações sobre acesso a
cuidados e serviços, preferencialmente no mês de maio, em
alinhamento a campanhas e datas de referência.
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de suas
competências e conforme disponibilidade administrativa, mecanismos
de monitoramento e planejamento de ações relacionadas à Política
Municipal prevista nesta Lei, inclusive com base em dados agregados
e anonimizados, observada a LGPD.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, observadas a legislação aplicável e a disponibilidade
orçamentário-financeira.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, especialmente quanto aos
procedimentos de emissão, renovação e validade da Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2026
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_________________________________
Mariana Nunes - Partido Cidadania
Vereadora
Em apoiamento:
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no âmbito do Município de Sabará,
uma Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia,
acompanhada da criação da Carteira Municipal de Identificação, como
instrumento de facilitação de acesso e garantia de prioridade de
atendimento nos serviços públicos municipais.
A iniciativa encontra respaldo na legislação federal recentemente
consolidada, especialmente na Lei nº 14.705, que estabeleceu
diretrizes para o atendimento pelo Sistema Único de Saúde às
pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia e condições
correlatas, reconhecendo a necessidade de organização do cuidado
integral e humanizado. Posteriormente, a Lei nº 15.176 promoveu
alterações relevantes, reforçando diretrizes de proteção de direitos,
atendimento multidisciplinar e incentivo à capacitação profissional.
Além disso, tramitam no Congresso Nacional iniciativas como o PL nº
2.065/2024, que propõe a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, evidenciando tendência legislativa nacional no sentido
de facilitar a identificação e reduzir barreiras de acesso.
Diversos municípios brasileiros já adotaram instrumentos
semelhantes, demonstrando viabilidade administrativa e relevância
social da medida, inclusive em Minas Gerais, onde a pauta já integra
o debate legislativo municipal.
A proposição foi elaborada com observância à competência
municipal, limitando-se à instituição de diretrizes de política pública
local e à criação de instrumento de identificação para fins de
prioridade no âmbito dos serviços municipais, sem criação de
estrutura administrativa ou imposição de obrigações incompatíveis
com a iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação
dos Nobres Pares, como medida de inclusão, dignidade e
Mariana N
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fortalecimento das políticas públicas de saúde no Município de
Sabará.
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Última atualização em 20 fev 2026 às 15:45
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