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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Destinação de Recursos de Incentivos Fiscais Federais e Estadual no Município de Sabará e autoriza a concessão de incentivo fiscal municipal proporcional, com limites e controle orçamentário.
native_id373

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T16:28:09.589451-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0
2026-03-09T16:42:50.082709-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo à 
Destinação de Recursos de Incentivos Fiscais 
Federais e Estadual no Município de Sabará e 
autoriza a concessão de incentivo fiscal 
municipal proporcional, com limites e controle 
orçamentário.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Destinação de 
Recursos de Incentivos Fiscais Federais e Estadual, destinado a estimular pessoas 
jurídicas estabelecidas no Município a destinarem recursos, nos termos da legislação 
federal, a projetos e fundos sediados em Sabará.
Parágrafo único. O Programa possui natureza exclusivamente incentivadora, vedada 
qualquer forma de obrigatoriedade.
Artigo 2º A pessoa jurídica que comprovar a destinação de recursos a projetos ou 
fundos municipais poderá requerer incentivo fiscal sobre tributo de competência 
municipal.
Artigo 3º O incentivo fiscal consistirá em desconto de até 50% (cinquenta por cento) 
do valor destinado ao projeto ou fundo municipal, observado o limite máximo de 50% 
(cinquenta por cento) do tributo municipal devido no exercício fiscal correspondente.
§1º O benefício poderá incidir sobre ISSQN ou IPTU, conforme regulamentação do Poder 
Executivo.
§2º O desconto não poderá ser acumulado com outros benefícios fiscais que ultrapassem 
o limite estabelecido neste artigo.
§3º O benefício dependerá de requerimento formal e comprovação documental da 
destinação.
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Artigo 4º O montante global de renúncia fiscal decorrente desta Lei ficará limitado 
a até 1% (um por cento) da receita arrecadada no exercício anterior do tributo objeto do 
incentivo, observado o disposto na Lei Orçamentária Anual.
N§1º Ultrapassado o limite anual, os pedidos remanescentes serão analisados no exercício 
seguinte.
§2º O controle do teto global será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Artigo 5º A concessão do benefício observará:
I – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
II – Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária Anual, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 6º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga de Sabará”, conferido às empresas 
participantes do Programa.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente à sua 
publicação.
Sabará, 23 de fevereiro de 2026.
Hamilton Alves
Vereador PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Destinação de 
Recursos de Incentivos Fiscais Federais e Estaduais no Município de Sabará, com a 
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finalidade de estimular que empresas sediadas no Município direcionem recursos, já 
autorizados pelas legislações federal e estadual, para projetos e fundos locais.
A proposta parte de uma premissa constitucional fundamental: o Município não pode 
impor restrições ou obrigações quanto à destinação de recursos decorrentes de leis de 
incentivo fiscal de outras esferas federativas. Todavia, dentro de sua competência 
tributária e legislativa (artigos 30, I e III, da Constituição Federal), pode criar mecanismos 
legítimos de estímulo econômico, desde que respeitados os princípios da legalidade, da 
livre iniciativa e da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, o Projeto adota modelo estritamente incentivador, vedando qualquer 
forma de compulsoriedade, e institui contrapartida fiscal municipal proporcional à 
destinação comprovada de recursos para projetos sediados em Sabará. Trata-se de política 
pública moderna, baseada na lógica de indução econômica, e não de imposição normativa.
A limitação do benefício a até 50% do valor destinado e, simultaneamente, ao teto de
50% do tributo municipal devido no exercício, garante equilíbrio entre estímulo e 
preservação da arrecadação. Ademais, a fixação de teto global de renúncia fiscal em até 
1% da receita arrecadada no exercício anterior assegura previsibilidade orçamentária e 
total observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
O Projeto ainda exige:
• estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
• compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• previsão na Lei Orçamentária Anual;
• controle formal pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Tais mecanismos blindam a norma perante os órgãos de controle, especialmente o 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, assegurando conformidade técnica, fiscal 
e constitucional.
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Além do aspecto jurídico-financeiro, a proposta fortalece a economia local, valoriza 
projetos culturais, sociais, esportivos e assistenciais sediados no Município e promove 
circulação interna de recursos, ampliando o impacto social das políticas públicas.
A criação do Selo “Empresa Amiga de Sabará” também funciona como instrumento de 
reconhecimento institucional, agregando valor reputacional às empresas que investem 
diretamente no desenvolvimento local.
Assim, o presente Projeto equilibra:
• respeito à autonomia federativa;
• estímulo à livre iniciativa;
• responsabilidade fiscal;
• fortalecimento da economia local;
• segurança jurídica.
Diante do exposto, a aprovação da matéria representa medida estratégica de 
desenvolvimento econômico sustentável para o Município de Sabará, com total 
observância aos parâmetros constitucionais e à legislação fiscal vigente.
Sabará, 23 de fevereiro de 2026.
Hamilton Alves
Vereador – PSD
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Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 23 fev 2026 às 06:21
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Página de assinaturas
Hamilton A
Hamilton Alves
752.144.746-87
Signatário
HISTÓRICO
23 fev 2026
06:21:02
Hamilton Luiz Alves criou este documento. ( Email: hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF: 752.144.746-87
) 
23 fev 2026
06:21:03
Hamilton Luiz Alves (Email: hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF: 752.144.746-87) visualizou este
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23 fev 2026
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