PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo à
Destinação de Recursos de Incentivos Fiscais
Federais e Estadual no Município de Sabará e
autoriza a concessão de incentivo fiscal
municipal proporcional, com limites e controle
orçamentário.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Destinação de
Recursos de Incentivos Fiscais Federais e Estadual, destinado a estimular pessoas
jurídicas estabelecidas no Município a destinarem recursos, nos termos da legislação
federal, a projetos e fundos sediados em Sabará.
Parágrafo único. O Programa possui natureza exclusivamente incentivadora, vedada
qualquer forma de obrigatoriedade.
Artigo 2º A pessoa jurídica que comprovar a destinação de recursos a projetos ou
fundos municipais poderá requerer incentivo fiscal sobre tributo de competência
municipal.
Artigo 3º O incentivo fiscal consistirá em desconto de até 50% (cinquenta por cento)
do valor destinado ao projeto ou fundo municipal, observado o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do tributo municipal devido no exercício fiscal correspondente.
§1º O benefício poderá incidir sobre ISSQN ou IPTU, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
§2º O desconto não poderá ser acumulado com outros benefícios fiscais que ultrapassem
o limite estabelecido neste artigo.
§3º O benefício dependerá de requerimento formal e comprovação documental da
destinação.
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Artigo 4º O montante global de renúncia fiscal decorrente desta Lei ficará limitado
a até 1% (um por cento) da receita arrecadada no exercício anterior do tributo objeto do
incentivo, observado o disposto na Lei Orçamentária Anual.
N§1º Ultrapassado o limite anual, os pedidos remanescentes serão analisados no exercício
seguinte.
§2º O controle do teto global será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Artigo 5º A concessão do benefício observará:
I – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
II – Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária Anual, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 6º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga de Sabará”, conferido às empresas
participantes do Programa.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente à sua
publicação.
Sabará, 23 de fevereiro de 2026.
Hamilton Alves
Vereador PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Destinação de
Recursos de Incentivos Fiscais Federais e Estaduais no Município de Sabará, com a
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finalidade de estimular que empresas sediadas no Município direcionem recursos, já
autorizados pelas legislações federal e estadual, para projetos e fundos locais.
A proposta parte de uma premissa constitucional fundamental: o Município não pode
impor restrições ou obrigações quanto à destinação de recursos decorrentes de leis de
incentivo fiscal de outras esferas federativas. Todavia, dentro de sua competência
tributária e legislativa (artigos 30, I e III, da Constituição Federal), pode criar mecanismos
legítimos de estímulo econômico, desde que respeitados os princípios da legalidade, da
livre iniciativa e da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, o Projeto adota modelo estritamente incentivador, vedando qualquer
forma de compulsoriedade, e institui contrapartida fiscal municipal proporcional à
destinação comprovada de recursos para projetos sediados em Sabará. Trata-se de política
pública moderna, baseada na lógica de indução econômica, e não de imposição normativa.
A limitação do benefício a até 50% do valor destinado e, simultaneamente, ao teto de
50% do tributo municipal devido no exercício, garante equilíbrio entre estímulo e
preservação da arrecadação. Ademais, a fixação de teto global de renúncia fiscal em até
1% da receita arrecadada no exercício anterior assegura previsibilidade orçamentária e
total observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
O Projeto ainda exige:
• estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
• compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• previsão na Lei Orçamentária Anual;
• controle formal pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Tais mecanismos blindam a norma perante os órgãos de controle, especialmente o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, assegurando conformidade técnica, fiscal
e constitucional.
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Além do aspecto jurídico-financeiro, a proposta fortalece a economia local, valoriza
projetos culturais, sociais, esportivos e assistenciais sediados no Município e promove
circulação interna de recursos, ampliando o impacto social das políticas públicas.
A criação do Selo “Empresa Amiga de Sabará” também funciona como instrumento de
reconhecimento institucional, agregando valor reputacional às empresas que investem
diretamente no desenvolvimento local.
Assim, o presente Projeto equilibra:
• respeito à autonomia federativa;
• estímulo à livre iniciativa;
• responsabilidade fiscal;
• fortalecimento da economia local;
• segurança jurídica.
Diante do exposto, a aprovação da matéria representa medida estratégica de
desenvolvimento econômico sustentável para o Município de Sabará, com total
observância aos parâmetros constitucionais e à legislação fiscal vigente.
Sabará, 23 de fevereiro de 2026.
Hamilton Alves
Vereador – PSD
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Última atualização em 23 fev 2026 às 06:21
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