br-locleg corpus explorer

← Sabará (MG)

materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstituir o Programa Municipal de Construção e Adequação de Calçadas para Famílias de Baixa Renda e dá outras providências.
native_id374

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº __________ / 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa Municipal de Construção
e Adequação de Calçadas para Famílias de
Baixa Renda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de
Construção e Adequação de Calçadas para Famílias de Baixa Renda, com a finalidade de
promover acessibilidade, mobilidade urbana, segurança dos pedestres e inclusão social.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – garantir condições adequadas de circulação de pedestres, especialmente pessoas idosas,
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II – reduzir acidentes e riscos decorrentes da inexistência ou precariedade das calçadas;
III – promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população de baixa
renda;
IV – assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade e do Código de Posturas
Municipal.
Art. 3º Poderão ser beneficiadas pelo Programa as famílias que atendam aos seguintes
critérios:
I – residam no imóvel a ser beneficiado;
II – enquadrem-se em uma das seguintes condições socioeconômicas:
a) possuam renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, ou outro limite a ser
definido em regulamento; ou
b) sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, nos termos da Lei
Federal nº 8.742/1993;
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 8bcf0d4dc559553b737df961682ce8ed72f63295eb94150be044027d8f1c60be
https://valida.ae/031a1691b3b7b6ae07f31c75f264e9d6f3ab43c42d4c43054
III – estejam inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico);
IV – sejam proprietárias, possuidoras, detentoras de justo título ou ocupantes de boa-fé do
imóvel;
V – o imóvel esteja localizado em via pública oficialmente reconhecida pelo Município;
VI – inexistência de calçada ou existência de calçada em condições inadequadas de uso.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento:
I – famílias com pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – famílias com idosos;
III – famílias chefiadas por mulheres;
IV – imóveis localizados em vias com grande circulação de pedestres, proximidade de
escolas, unidades de saúde, pontos de transporte público ou equipamentos comunitários.
Art. 5º As calçadas construídas ou adequadas no âmbito do Programa deverão observar:
I – as normas da ABNT NBR 9050 e demais normas técnicas de acessibilidade vigentes;
II – o Código de Obras, Código de Posturas e Plano Diretor Municipal;
III – padrões técnicos definidos pelo órgão municipal competente.
Art. 6º A execução do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – fornecimento de materiais de construção pelo Município;
II – execução direta da obra pelo Poder Público;
III – parcerias com associações comunitárias, entidades sem fins lucrativos, cooperativas ou
empresas privadas;
IV – convênios com os governos estadual e federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira
do Município.
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 8bcf0d4dc559553b737df961682ce8ed72f63295eb94150be044027d8f1c60be
https://valida.ae/031a1691b3b7b6ae07f31c75f264e9d6f3ab43c42d4c43054
Art. 8º A participação no Programa não gera direito adquirido, ficando condicionada à
disponibilidade orçamentária, à análise técnica e ao atendimento dos critérios estabelecidos
nesta Lei e em regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo procedimentos, prazos, critérios complementares e forma de fiscalização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sabará, 23 de fevereiro de 2026.
Pastor João Furtuoso Bueno
Vereador - Cidadania
João B
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 8bcf0d4dc559553b737df961682ce8ed72f63295eb94150be044027d8f1c60be
https://valida.ae/031a1691b3b7b6ae07f31c75f264e9d6f3ab43c42d4c43054
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a instituir um Programa
Municipal de Construção e Adequação de Calçadas, com o objetivo de promover melhorias
na mobilidade urbana e na acessibilidade, especialmente para as famílias de baixa renda e
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A criação do Programa é fundamentada no princípio da inclusão social, na melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos mais vulneráveis e na redução dos riscos de acidentes
causados pela falta ou inadequação das calçadas. A medida visa cumprir as normas
constitucionais que asseguram os direitos fundamentais à acessibilidade (art. 5º, inciso XXXI)
e à igualdade (art. 5º, caput), conforme estabelecido pela Constituição da República de 1988,
além de atender às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e à
Lei Federal nº 8.742/1993, que institui o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A proposta atende aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, pois
estabelece critérios claros e objetivos para a seleção das famílias beneficiárias. O critério
alternativo entre renda familiar e o BPC/LOAS assegura que as famílias em situação de
vulnerabilidade social, especialmente as que recebem benefícios assistenciais, possam ser
atendidas sem discriminação ou sobrecarga de requisitos.
A medida, além de promover a justiça social e a equidade, contribui para a construção
de um Município mais acessível, seguro e sustentável, beneficiando especialmente as
populações em condições de vulnerabilidade social.
Diante da relevância pública e da oportunidade para garantir a inclusão e
acessibilidade aos cidadãos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta.
Câmara Municipal de Sabará, 9 de fevereiro 2026.
Pastor João Furtuoso Bueno
Vereador - Cidadania
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 8bcf0d4dc559553b737df961682ce8ed72f63295eb94150be044027d8f1c60be
https://valida.ae/031a1691b3b7b6ae07f31c75f264e9d6f3ab43c42d4c43054
Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 20 fev 2026 às 13:00
Identificador: 031a1691b3b7b6ae07f31c75f264e9d6f3ab43c42d4c43054
Página de assinaturas
João B
João Bueno
Signatário
HISTÓRICO
20 fev 2026
13:00:26
João Furtuoso Bueno criou este documento. ( Email: pastorjoaobueno@sabara.mg.leg.br ) 
 
20 fev 2026
13:00:27
João Furtuoso Bueno (Email: pastorjoaobueno@sabara.mg.leg.br) visualizou este documento por meio do
IP 177.16.151.235 localizado em Sabará - Minas Gerais - Brazil
20 fev 2026
13:00:31
João Furtuoso Bueno (Email: pastorjoaobueno@sabara.mg.leg.br) assinou este documento por meio do IP
177.16.151.235 localizado em Sabará - Minas Gerais - Brazil
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento
Hash SHA256 do PDF original 8bcf0d4dc559553b737df961682ce8ed72f63295eb94150be044027d8f1c60be
https://valida.ae/031a1691b3b7b6ae07f31c75f264e9d6f3ab43c42d4c43054

open original →