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PROJETO DE LEI Nº_____ DE 02 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a reserva obrigatória de
espaço acessível para pessoas com
deficiência em eventos realizados no
Município de Sabará e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de espaço acessível e exclusivo para pessoas
com deficiência em eventos culturais, esportivos, artísticos, recreativos,
institucionais e de entretenimento realizados no Município com público
estimado superior a trezentas pessoas.
§ 1º O espaço reservado corresponderá a, no mínimo, dois por cento da
capacidade total do evento, garantida a reserva mínima de quatro lugares.
§ 2º O espaço deverá assegurar visibilidade adequada, segurança, conforto e
acessibilidade, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e
das normas técnicas vigentes.
§ 3º Será garantido um acompanhante por pessoa com deficiência, quando
necessária assistência.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE
Art. 2º O espaço reservado deverá:
I – estar localizado em área que garanta plena visibilidade do evento;
II – possuir acesso livre de barreiras arquitetônicas;
III – dispor de sinalização adequada e acessível;
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IV – observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
V – estar distribuído de forma integrada ao público em geral, vedada a
segregação.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal responsável pela fiscalização de
posturas, ou órgão equivalente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º A concessão de alvará ou autorização para realização de evento ficará
condicionada à comprovação do atendimento às exigências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo
evento às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito na primeira autuação;
II – multa no valor de cento e cinquenta UFMS;
III – multa no valor de trezentas UFMS em caso de reincidência;
IV – suspensão da autorização para realização de novos eventos até a
regularização.
§ 1º Considera-se reincidência a prática da mesma infração no período de doze
meses.
§ 2º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa garantir às pessoas com deficiência o pleno
acesso e participação em eventos realizados no Município, promovendo
inclusão social, igualdade de oportunidades e respeito à dignidade da pessoa
humana.
Embora a legislação federal já assegure direitos de acessibilidade, verifica-se a
necessidade de regulamentação específica em âmbito municipal,
especialmente em eventos temporários, nos quais frequentemente não há
organização adequada de espaço acessível.
A proposta estabelece percentual mínimo proporcional à capacidade do evento,
aplica-se apenas a eventos de médio e grande porte e fixa penalidades
compatíveis com a realidade econômica de um Município de aproximadamente
133 mil habitantes, utilizando como referência a Unidade Fiscal do Município –
UFMS.
Trata-se de medida de justiça social, inclusão e cumprimento do dever
constitucional de promoção da acessibilidade.
Câmara Municipal de Sabará, 02 de março de 2026.
Mauricio Wisses de Figueiredo
Vereador
Mauricio F
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Última atualização em 24 fev 2026 às 14:32
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