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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, de 26 de fevereiro de 2026. “Institui a Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial (CMCUT), dispõe sobre a avaliação de impactos urbanísticos e territoriais no Município de Sabará, cria instrumentos de controle urbanístico, institui taxa de análise correspondente, e dá outras providências”.
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2026-03-16T16:02:40.290716-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 0 0
2026-03-09T16:19:19.758512-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, de 26 de fevereiro de 2026.
“Institui a Certidão Municipal de 
Conformidade Urbanística e Territorial 
(CMCUT), dispõe sobre a avaliação de 
impactos urbanísticos e territoriais no 
Município de Sabará, cria instrumentos de 
controle urbanístico, institui taxa de análise 
correspondente, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Com fundamento nos arts. 30, incisos I, II e VIII, 24, inciso I, e 182 
da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na Lei 
Federal nº 6.766/1979, na Lei Federal nº 12.587/2012 e na Lei Federal nº 9.503/1997, 
fica instituída, no âmbito do Município de Sabará, a Certidão Municipal de Conformidade 
Urbanística e Territorial – CMCUT, bem como a exigência de comprovação de 
regularidade urbanística prévia como condição para a emissão de certidões e 
declarações de conformidade, bem como exigência de regularidade urbanística prévia 
para a emissão, renovação e manutenção de certidões, declarações de conformidade e 
alvarás municipais, aplicável a empreendimentos minerários e atividades de significativo 
impacto urbanístico e territorial localizados, total ou parcialmente, no território municipal.
Parágrafo único. Os critérios objetivos, os parâmetros de enquadramento 
e a documentação mínima para caracterização do significativo impacto poderão ser 
detalhados em regulamento, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
Art. 2º) A Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial –
CMCUT, bem como as declarações e os alvarás municipais relacionados à 
eempreendimentos minerários e atividades de significativo impacto urbanístico e 
territorial, têm por finalidade atestar a compatibilidade da atividade com:
I – o uso e a ocupação do solo urbano e rural;
II – o sistema viário, a mobilidade urbana e a circulação de veículos, inclusive os de 
carga pesada;
III – a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos municipais;
IV – a segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da população potencialmente
afetada;
V – a capacidade de suporte do território e a mitigação de impactos municipais.
CAPÍTULO I
DO DIAGNÓSTICO MUNICIPAL DE IMPACTOS DO EMPREENDIMENTO
Art. 3º) A emissão, renovação ou manutenção da Certidão Municipal de 
Conformidade Urbanística e Territorial – CMCUT, bem como de certidões, declarações e 
de alvarás de funcionamento, localização ou exercício de atividade minerária, fica 
condicionada ao atendimento das medidas de mitigação e compensação dos impactos 
urbanos e territoriais identificados no Diagnóstico Municipal de Impactos do
Empreendimento – DMIE.
Art. 4º) O Diagnóstico Municipal de Impactos do Empreendimento – DMIE
será elaborado pelo Município de Sabará, por meio de seus órgãos técnicos 
competentes, com base nas informações, estudos e documentos apresentados pelo 
interessado, podendo o Município requisitar complementações, vistorias e diligências.
§ 1º. O Diagnóstico Municipal de Impactos do Empreendimento – DMIE
deverá conter, no mínimo:
I – delimitação da área de influência urbanística e territorial do empreendimento ou 
atividade;
II – identificação dos impactos sobre o tráfego, sistema viário e infraestrutura municipal;
III – avaliação da pressão sobre serviços e equipamentos públicos municipais;
IV – impactos urbanísticos, paisagísticos e socioeconômicos locais;
V – estimativa objetiva dos custos públicos diretos e indiretos decorrentes do 
empreendimento ou atividade, quando mensuráveis.
§ 2º. O Diagnóstico Municipal de Impactos do Empreendimento – DMIE
constitui ato técnico motivado e vinculante para fins de definição das obrigações 
urbanísticas exigidas pelo Município, observados os princípios da proporcionalidade, 
razoabilidade e vinculação ao impacto.
§ 3º. O órgão competente realizará a análise de admissibilidade do 
requerimento de Diagnóstico Municipal de Impactos do Empreendimento – DMIE e da 
documentação apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo.
§ 4º. Constatada a necessidade de complementação de informações ou 
documentos, o Município notificará o interessado uma única vez, fixando prazo de 15 
(quinze) dias úteis para atendimento, prorrogável por igual período mediante justificativa.
§ 5º. O prazo para elaboração do Diagnóstico Municipal de Impactos do 
Empreendimento – DMIE será de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da data em que 
o processo for declarado completo, podendo ser prorrogado uma única vez, por até 30 
(trinta) dias úteis, mediante decisão motivada do órgão competente.
§ 6º. Os prazos previstos nos §§ 3º a 5º ficam suspensos durante o 
período de atendimento a diligências e complementações pelo interessado; não 
atendida a solicitação no prazo, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de novo 
protocolo e novo recolhimento da taxa.
Art. 5º) A contagem dos prazos previstos neste Capítulo observará as 
regras de suspensão previstas nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 1º. O decurso de prazo para análise e elaboração do DMIE não implica 
aprovação tácita, emissão automática da CMCUT ou deferimento presumido de 
qualquer ato municipal.
§ 2º. O interessado poderá solicitar, a qualquer tempo, certidão de 
andamento processual, com indicação das providências pendentes, a ser emitida no 
prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 
§ 3º. O órgão competente deverá decidir o requerimento de CMCUT e o 
respectivo processo em prazo global máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contados 
do protocolo completo, descontados os períodos de suspensão por diligência, vistorias e 
atendimento de complementações pelo interessado.
Art. 6º) Quando o impacto for classificado como alto, poderá ser realizada 
reunião técnica ou audiência pública, nos termos de regulamento, para apresentação do 
resumo do DMIE e coleta de contribuições, sem prejuízo da decisão motivada da 
Administração.
CAPÍTULO II
DA TAXA MUNICIPAL DE ANÁLISE DE IMPACTO URBANÍSTICO E TERRITORIAL
Art. 7º) Fica instituída a Taxa Municipal de Análise de Impacto Urbanístico 
e Territorial - TMAIUT, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, em 
razão do exercício do poder de polícia urbanístico e da atividade administrativa 
específica de admissibilidade, instrução, análise técnica, vistorias e fiscalização 
correlata do DMIE e dos requerimentos de CMCUT, certidões, declarações e alvarás 
relativos aos empreendimentos e atividades enquadrados nesta Lei Complementar.
§ 1º. A TMAIUT será devida pelo interessado no ato do protocolo do 
requerimento e constitui condição de admissibilidade do pedido.
§ 2º. O valor da TMAIUT é fixado em até 3.610 (três mil seiscentos e dez) 
UFPMS (Unidade Fiscal Padrão do Município), observado o disposto na legislação 
tributária municipal.
§ 3º. O recolhimento da taxa não assegura a emissão da CMCUT ou de 
quaisquer atos municipais, constituindo contraprestação pela atividade estatal de análise 
e fiscalização, vedada a utilização com finalidade meramente arrecadatória.
§ 4º. O valor da TMAIUT será graduado conforme o porte do 
empreendimento, classificado como de pequeno, médio ou grande porte, observada a 
razoável equivalência com o custo da atividade administrativa desempenhada, 
consideradas a complexidade da análise, a necessidade de diligências e vistorias e a 
mobilização de equipe técnica.
§ 5º. O produto da arrecadação da TMAIUT será destinado ao custeio de 
atividades de análise técnica, vistorias, fiscalização urbanística e gestão do 
procedimento instituído por esta Lei Complementar, mediante classificação orçamentária 
específica, na forma da legislação municipal.
§ 6º. Poderá ser concedida redução ou isenção exclusivamente nas 
hipóteses em que o interessado for ente da Administração Pública Municipal e o 
empreendimento se destinar à implantação ou execução de serviço público essencial, 
mediante análise e deliberação da autoridade competente, observadas as 
peculiaridades do caso concreto.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO URBANÍSTICO
Art. 8º) A partir das conclusões constantes do Diagnóstico Municipal de 
Impactos do Empreendimento – DMIE, o Município poderá exigir do interessado a 
celebração de Termo de Compromisso Urbanístico – TCU, como condição indispensável 
para:
I – emissão da Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial;
II – emissão de declarações de conformidade ou atos equivalentes;
III – concessão, renovação ou manutenção de alvarás municipais;
IV – prática de ato administrativo municipal que reconheça a regularidade urbanística do 
empreendimento ou atividade.
Art. 9°) O Termo de Compromisso Urbanístico – TCU deverá conter, 
obrigatoriamente:
I – descrição clara e objetiva das obrigações de mitigação e compensação;
II – cronograma físico e financeiro;
III – indicadores e metas de execução, quando cabíveis;
IV – garantias reais ou fidejussórias suficientes, quando a obrigação envolver obras ou 
aportes financeiros relevantes;
V – multa diária ou periódica pelo descumprimento;
V – cláusula de suspensão ou cassação de certidões e alvarás municipais em caso de 
inadimplemento, observado o devido processo legal.
Art. 10) Notificado para assinatura, o interessado terá prazo de 30 (trinta) 
dias corridos para celebrar o Termo de Compromisso Urbanístico – TCU, sob pena de 
indeferimento do pedido de CMCUT ou do ato municipal correlato.
Parágrafo único. A CMCUT será emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis após: 
I - a assinatura do Termo de Compromisso Urbanístico – TCU; e 
II - a comprovação do cumprimento das obrigações prévias eventualmente previstas 
como condição inicial.
Art. 11) O descumprimento das disposições desta Lei Complementar, bem 
como das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso Urbanístico – TCU, 
poderá sujeitar o infrator à aplicação de multa administrativa, sem prejuízo das demais 
sanções cabíveis.
Parágrafo único. Os critérios de aplicação, gradação, valores, procedimentos 
administrativos e demais parâmetros da penalidade prevista neste artigo serão definidos 
em regulamento a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12) A aplicação de sanções administrativas observará critérios de 
dosimetria, considerados, no mínimo:
I - a gravidade da infração e o risco gerado; 
II - a extensão do dano ou prejuízo ao sistema viário, à infraestrutura e aos serviços 
públicos; 
III - a vantagem auferida; 
IV - a reincidência; e 
V - a cooperação do infrator para correção do descumprimento.
Parágrafo único. As multas previstas no TCU e na legislação municipal poderão ser 
graduadas conforme os critérios deste artigo, sem prejuízo da reparação dos danos e da 
adoção de medidas de urgência.
Art. 13) As exigências previstas nesta Lei aplicam-se:
I – aos empreendimentos e atividades em implantação ou operação no Município;
II – às renovações, prorrogações ou revalidações de certidões e alvarás;
III – a qualquer requerimento administrativo municipal formulado pelo interessado,
independentemente da data de início da atividade.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE ATOS MUNICIPAIS
Art. 14) O descumprimento total ou parcial das obrigações estabelecidas 
nesta Lei Complementar, no Diagnóstico Municipal de Impactos do Empreendimento –
DMIE ou no Termo de Compromisso Urbanístico – TCU:
I – impede a emissão de certidões, alvarás, autorizações, declarações ou atos 
municipais de regularidade urbanística;
II – autoriza a suspensão ou cassação dos atos já emitidos, observado o contraditório e 
a ampla defesa;
III – impede a renovação de alvarás e atos administrativos municipais correlatos;
IV – autoriza a adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive embargo de 
obras ou atividades, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 1º. Antes da suspensão ou cassação, o interessado será notificado para 
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa.
§ 2º. Da decisão que suspender ou cassar caberá recurso administrativo 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo apenas quando expressamente 
reconhecido por decisão motivada.
§ 3º. Em caso de risco iminente à segurança viária, à integridade dos
equipamentos públicos ou à população, poderá ser determinada medida cautelar de 
suspensão imediata, com posterior abertura de prazo de defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15) As exigências previstas nesta Lei não possuem natureza 
ambiental, não se caracterizam como condicionantes ambientais e não substituem, nem 
interferem, no licenciamento ambiental de competência estadual ou federal, restringindo￾se ao exercício do poder de polícia administrativa municipal, ao ordenamento territorial e 
ao uso e ocupação do solo.
Art. 16) Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei 
Complementar por meio de Decreto, no que couber, especialmente para dispor sobre 
procedimentos administrativos, definição de prazos, exigências documentais, fluxos de 
análise e critérios objetivos para o enquadramento do significativo impacto urbanístico e 
territorial.
Art. 17) Fica o Município autorizado a instituir o Comitê Técnico 
Intersetorial de Avaliação de Impactos Urbanísticos e Territoriais – CTI, órgão colegiado 
de natureza consultiva e técnica, destinado à análise integrada dos impactos 
urbanísticos e territoriais decorrentes de empreendimentos ou atividades de significativo 
impacto, competindo-lhe subsidiar a elaboração do Diagnóstico Municipal de Impactos 
do Empreendimento – DMIE e contribuir para a definição das medidas mitigadoras, 
compensatórias e condicionantes a serem formalizadas no Termo de Compromisso 
Urbanístico – TCU.
Art. 18) Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que 
poderá dispor sobre procedimentos operacionais, estabelecer modelos padronizados de 
documentos, formulários e checklists, bem como definir critérios, parâmetros técnicos e 
demais instrumentos necessários à sua fiel execução.
Art. 19) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a todos os processos abertos e 
ainda em tramite no Município.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
Complementar pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, de 26 de fevereiro de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 061/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 27 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Com cordiais cumprimentos, encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação 
dos nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que institui a Certidão 
Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial (CMCUT) e cria instrumentos técnicos e
administrativos voltados a empreendimentos e atividades de significativo impacto urbanístico 
e territorial no Município de Sabará.
A proposta decorre da necessidade concreta de proteger a infraestrutura urbana, o sistema 
viário, os serviços públicos municipais e a qualidade de vida da população diante de 
empreendimentos de grande porte que elevam o tráfego pesado, pressionam equipamentos 
e serviços públicos e geram custos adicionais de fiscalização, manutenção e operação para 
o Município.
Ressalte-se que o Projeto não interfere no licenciamento ambiental estadual nem cria 
condicionantes ambientais, limitando-se ao exercício legítimo da competência constitucional 
do Município para legislar sobre interesse local e ordenamento territorial, bem como para 
disciplinar a emissão e a manutenção de seus próprios atos administrativos, como certidões, 
declarações e alvarás.
A iniciativa também se mostra relevante no atual contexto de revisão dos instrumentos de 
política urbana municipal, conferindo transparência, motivação técnica e segurança jurídica 
às exigências de mitigação e compensação de impactos locais, com proporcionalidade e 
vinculação a diagnóstico elaborado pelo próprio Município.
Convicto da relevância da matéria e da constitucionalidade da proposta, conto com o apoio 
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, em 
benefício do interesse público e do desenvolvimento urbano sustentável de Sabará.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Município de Sabará possui dinâmica urbana marcada pela presença de 
empreendimentos e atividades de grande porte que, embora relevantes sob o aspecto 
econômico, podem gerar impactos urbanos permanentes e significativos, especialmente 
sobre o sistema viário, a infraestrutura pública, os serviços municipais (com destaque para 
saúde, fiscalização e manutenção urbana) e a qualidade de vida da população.
Observa-se que parcela expressiva desses impactos recai diretamente sobre o Município, 
que assume custos elevados de manutenção de vias, sinalização, fiscalização, ordenamento 
do tráfego, atendimento em saúde e outras ações necessárias à mitigação de efeitos locais, 
sem instrumentos normativos específicos e estáveis para exigir medidas proporcionais de 
mitigação e compensação urbanística.
O Projeto de Lei Complementar fundamenta-se nos arts. 30, incisos I, II e VIII, 24, inciso I, e 
182 da Constituição Federal, que asseguram ao Município competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
promover o adequado ordenamento territorial e executar a política de desenvolvimento 
urbano, bem como exercer o poder de polícia administrativa urbanística.
A proposição também se harmoniza com a legislação federal aplicável, em especial: a Lei 
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que disciplina os instrumentos da política 
urbana, incluindo o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); a Lei Federal nº 6.766/1979 
(parcelamento do solo urbano); a Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de 
Mobilidade Urbana); e a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no que 
tange às competências municipais de gestão do trânsito e do sistema viário.
A emissão de certidões, declarações e alvarás municipais constitui ato administrativo típico 
do Município, condicionado ao atendimento de requisitos legais e regulamentares, não 
configurando direito adquirido do particular. Assim, é legítimo condicionar a emissão, 
renovação ou manutenção desses atos ao cumprimento de obrigações urbanísticas 
diretamente vinculadas aos impactos efetivamente identificados e quantificados.
O Projeto cria a Certidão Municipal de Conformidade Urbanística e Territorial (CMCUT), 
institui o Diagnóstico Municipal de Impactos do Empreendimento (DMIE) e estabelece o 
Termo de Compromisso Urbanístico (TCU), instrumento de mitigação e compensação, com 
garantias, cronograma e mecanismos de fiscalização e sanção. Tais instrumentos conferem 
objetividade, transparência e segurança jurídica, evitando arbitrariedades e assegurando 
motivação técnica à atuação administrativa.
Para viabilizar a análise técnica e custear a estrutura de avaliação e fiscalização vinculada 
ao poder de polícia urbanístico, o Projeto institui Taxa Municipal de Análise de Impacto 
Urbanístico e Territorial, no valor de até 3.610 (três mil seiscentos e dez) UFPMS (Unidade 
Fiscal Padrão do Município), devida pelo interessado no ato do protocolo do requerimento, 
observados os princípios da legalidade, da anterioridade e da vinculação do produto da 
arrecadação às atividades de análise e fiscalização.
Por fim, destaca-se que a norma não substitui nem interfere no licenciamento ambiental 
estadual, tratando exclusivamente de impactos urbanísticos e territoriais locais, como 
desgaste da malha viária, circulação de veículos pesados, pressão sobre equipamentos e 
serviços públicos e efeitos socioeconômicos no território municipal. 
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar revela-se necessário, constitucional e 
juridicamente adequado, representando instrumento legítimo de fortalecimento da 
autonomia municipal e de proteção da infraestrutura urbana e do interesse coletivo da 
população de Sabará.

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