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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaProjeto de Lei Programa Municipal Rotas Acessíveis e Mobilidade Universal.
native_id426

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:58:17.712140-03:00 Aprovado por Maioria Simples 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Projeto de Lei nº ____/20____ 
“Institui o Programa Municipal de Rotas
Acessíveis e Mobilidade Universal no
Município de Sabará e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ
Art. 1º - Fica instituído no Município de Sabará o Programa Municipal de 
Rotas Acessíveis e Mobilidade Universal, com a finalidade de garantir 
deslocamento seguro, contínuo e acessível a pessoas com deficiência, 
idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e demais pedestres, por 
meio da adequação progressiva das vias e calçadas públicas. 
Art. 2º – São objetivos do Programa: 
I – Assegurar o direito constitucional de ir e vir; 
II – Promover a inclusão social e a dignidade da pessoa humana; 
III – Eliminar barreiras urbanas que dificultem a circulação de pedestres; 
IV – Priorizar trajetos urbanos essenciais utilizados diariamente pela 
população; 
V – Estabelecer critérios de padronização da acessibilidade urbana no 
Município.
Art. 3º – Das Rotas Acessíveis 
Consideram-se Rotas Acessíveis os trajetos urbanos contínuos, planejados 
e adequados para circulação segura de pedestres, conectando 
prioritariamente: 
I – Escolas, creches e unidades de ensino; 
II – Unidades Básicas de Saúde, hospitais e equipamentos de assistência 
social; 
III – Pontos e terminais de transporte coletivo; 
IV – Órgãos públicos municipais; 
V – Áreas comerciais e de grande circulação. 
Art. 4º – Diretrizes técnicas 
As Rotas Acessíveis observarão, sempre que possível e conforme normas 
vigentes:
I – Calçadas regulares, firmes, estáveis e antiderrapantes; 
II – Guias rebaixadas e rampas de acesso; 
III – Piso tátil direcional e de alerta; 
IV – Travessias acessíveis e seguras; 
V – Sinalização adequada, visível e acessível. 
Art. 5º - Implementação 
I – A implantação do Programa ocorrerá de forma gradual e planejada, 
Conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária; 
II – Terão prioridade os locais com maior fluxo de pedestres e maior risco à 
Mobilidade; 
III – O Programa poderá ser integrado às obras e intervenções urbanas já 
Previstas pelo Poder Executivo, sem criação de despesa obrigatória 
Imediata. 
Art. 6º – Coordenação 
O Programa será coordenado pelo órgão municipal competente, 
Responsável por: 
I – Definir os trajetos prioritários; 
II – Estabelecer padrões técnicos; 
III – Acompanhar e fiscalizar a execução; 
IV – Divulgar à população as rotas implantadas. 
Art. 7º – Regulamentação 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
Podendo estabelecer metas progressivas de execução. 
Art. 8º – Vigência 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
 
 Sala de reuniões 02 de fevereiro 2026
José Roberto Fernandes
 Vereador PSB
José F
Justificativa
 A presente proposição tem como objetivo promover a acessibilidade e a inclusão de
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos nos espaços públicos do
Município de Sabará, assegurando condições adequadas para o exercício do direito
constitucional de ir e vir. 
A acessibilidade constitui princípio fundamental para a construção de cidades mais
humanas, igualitárias e inclusivas, sendo dever do poder público adotar medidas que
eliminem barreiras físicas e urbanísticas que dificultam ou impedem a plena
participação social. 
O projeto estabelece diretrizes gerais para a atuação do Município, respeitando a
autonomia administrativa do Poder Executivo e a realidade orçamentária local, sem
impor a execução imediata de obras ou a criação de despesas obrigatórias. A iniciativa
encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade
da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, além de contribuir para a melhoria
da qualidade de vida da população sabarense. 
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos vereadores para
a aprovação deste Projeto de Lei.
 
 Sala de reuniões 02 de fevereiro 2026
José Roberto Fernandes
 Vereador PSB
Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 01 mar 2026 às 22:11
Identificador: 5d296b68c6fb056131e3ae28410b2cacfa6aceaa9a9dbaf32
Página de assinaturas
José F
José Fernandes
420.667.006-49
Signatário
HISTÓRICO
01 mar 2026
22:11:51
José Roberto Fernandes criou este documento. ( Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF:
420.667.006-49 ) 
01 mar 2026
22:11:52
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) visualizou este
documento por meio do IP 179.106.105.35 localizado em Belo Horizonte - Minas Gerais - Brazil
01 mar 2026
22:11:58
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) assinou este
documento por meio do IP 179.106.105.35 localizado em Belo Horizonte - Minas Gerais - Brazil
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