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Projeto de Lei nº ____/20____
“Institui o Programa Municipal de Rotas
Acessíveis e Mobilidade Universal no
Município de Sabará e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ
Art. 1º - Fica instituído no Município de Sabará o Programa Municipal de
Rotas Acessíveis e Mobilidade Universal, com a finalidade de garantir
deslocamento seguro, contínuo e acessível a pessoas com deficiência,
idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e demais pedestres, por
meio da adequação progressiva das vias e calçadas públicas.
Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – Assegurar o direito constitucional de ir e vir;
II – Promover a inclusão social e a dignidade da pessoa humana;
III – Eliminar barreiras urbanas que dificultem a circulação de pedestres;
IV – Priorizar trajetos urbanos essenciais utilizados diariamente pela
população;
V – Estabelecer critérios de padronização da acessibilidade urbana no
Município.
Art. 3º – Das Rotas Acessíveis
Consideram-se Rotas Acessíveis os trajetos urbanos contínuos, planejados
e adequados para circulação segura de pedestres, conectando
prioritariamente:
I – Escolas, creches e unidades de ensino;
II – Unidades Básicas de Saúde, hospitais e equipamentos de assistência
social;
III – Pontos e terminais de transporte coletivo;
IV – Órgãos públicos municipais;
V – Áreas comerciais e de grande circulação.
Art. 4º – Diretrizes técnicas
As Rotas Acessíveis observarão, sempre que possível e conforme normas
vigentes:
I – Calçadas regulares, firmes, estáveis e antiderrapantes;
II – Guias rebaixadas e rampas de acesso;
III – Piso tátil direcional e de alerta;
IV – Travessias acessíveis e seguras;
V – Sinalização adequada, visível e acessível.
Art. 5º - Implementação
I – A implantação do Programa ocorrerá de forma gradual e planejada,
Conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária;
II – Terão prioridade os locais com maior fluxo de pedestres e maior risco à
Mobilidade;
III – O Programa poderá ser integrado às obras e intervenções urbanas já
Previstas pelo Poder Executivo, sem criação de despesa obrigatória
Imediata.
Art. 6º – Coordenação
O Programa será coordenado pelo órgão municipal competente,
Responsável por:
I – Definir os trajetos prioritários;
II – Estabelecer padrões técnicos;
III – Acompanhar e fiscalizar a execução;
IV – Divulgar à população as rotas implantadas.
Art. 7º – Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
Podendo estabelecer metas progressivas de execução.
Art. 8º – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de reuniões 02 de fevereiro 2026
José Roberto Fernandes
Vereador PSB
José F
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo promover a acessibilidade e a inclusão de
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos nos espaços públicos do
Município de Sabará, assegurando condições adequadas para o exercício do direito
constitucional de ir e vir.
A acessibilidade constitui princípio fundamental para a construção de cidades mais
humanas, igualitárias e inclusivas, sendo dever do poder público adotar medidas que
eliminem barreiras físicas e urbanísticas que dificultam ou impedem a plena
participação social.
O projeto estabelece diretrizes gerais para a atuação do Município, respeitando a
autonomia administrativa do Poder Executivo e a realidade orçamentária local, sem
impor a execução imediata de obras ou a criação de despesas obrigatórias. A iniciativa
encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade
da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, além de contribuir para a melhoria
da qualidade de vida da população sabarense.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos vereadores para
a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de reuniões 02 de fevereiro 2026
José Roberto Fernandes
Vereador PSB
Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 01 mar 2026 às 22:11
Identificador: 5d296b68c6fb056131e3ae28410b2cacfa6aceaa9a9dbaf32
Página de assinaturas
José F
José Fernandes
420.667.006-49
Signatário
HISTÓRICO
01 mar 2026
22:11:51
José Roberto Fernandes criou este documento. ( Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF:
420.667.006-49 )
01 mar 2026
22:11:52
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) visualizou este
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01 mar 2026
22:11:58
José Roberto Fernandes (Email: robertodobar@sabara.mg.leg.br, CPF: 420.667.006-49) assinou este
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