PROJETO DE LEI Nº_____ DE 16 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o programa Sabará de Todos no
Município de Sabará, estabelece
diretrizes para cooperação voluntária
com a iniciativa privada e a sociedade
civil e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Sabará aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sabará, o Programa Sabará
de Todos, destinado a incentivar a cooperação voluntária entre o Poder Público
Municipal e pessoas físicas ou jurídicas para a manutenção, conservação,
urbanização e melhoria de logradouros públicos.
§ 1º O Programa será implementado pelo Poder Executivo, observadas as
disposições da Lei Orgânica do Município de Sabará, da legislação urbanística,
ambiental, de posturas e demais normas municipais aplicáveis.
§ 2º Esta Lei estabelece diretrizes gerais, cabendo ao Poder Executivo
regulamentar sua execução administrativa, operacional e técnica.
Art. 2º Consideram-se logradouros públicos municipais as ruas, avenidas,
praças, rotatórias, canteiros, áreas verdes, escadarias, travessas e demais
espaços de uso comum do povo sob responsabilidade do Município.
Art. 3º A adesão ao Programa dependerá da celebração de Termo de
Cooperação entre o adotante e o Município, precedido de análise técnica e
jurídica pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º O Termo de Cooperação deverá especificar:
I – o objeto da cooperação;
II – as obrigações das partes;
III – o prazo de vigência;
IV – os padrões técnicos e urbanísticos a serem observados;
V – as hipóteses de rescisão.
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§ 2º A celebração do Termo não implicará delegação de serviço público nem
concessão de uso exclusivo do bem público.
Art. 4º Constituem atividades que poderão ser autorizadas no âmbito do
Programa, em caráter exemplificativo e mediante prévia aprovação do órgão
municipal competente:
I – limpeza, capina e conservação;
II – manutenção e pequenos reparos urbanísticos;
III – paisagismo, jardinagem e arborização, observadas normas ambientais;
IV – instalação e manutenção de equipamentos urbanos de pequeno porte;
V – revitalização de áreas públicas;
VI – pintura e conservação visual;
VII – fixação, substituição ou manutenção de placas indicativas de
denominação de vias públicas, desde que exista lei municipal vigente
denominando o logradouro e que seja rigorosamente observado o padrão
oficial estabelecido pelo Município, vedada a inserção de publicidade ou
identificação promocional;
VIII – outras ações compatíveis com o interesse público, desde que aprovadas
pelo Executivo.
§ 1º Toda intervenção deverá observar o Plano Diretor, o Código de Posturas, a
legislação urbanística, ambiental e demais normas municipais aplicáveis.
§ 2º A fixação de placas de denominação não substitui a responsabilidade
institucional do Município quanto à padronização e organização administrativa
dos logradouros.
Art. 5º Poderá ser autorizada a instalação de placa indicativa da cooperação,
em modelo padronizado pelo Município, contendo exclusivamente a
identificação do adotante e referência ao Programa.
§ 1º É vedada qualquer forma de promoção pessoal de agente público, nos
termos do art. 37, §1º, da Constituição da República.
§ 2º É vedada publicidade de cunho político-partidário.
§ 3º Fica proibida a sublocação ou cessão do espaço eventualmente
autorizado.
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Art. 6º O Termo de Cooperação terá prazo de até dois anos, podendo ser
renovado mediante avaliação do cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º O descumprimento das obrigações implicará rescisão motivada do Termo.
§ 2º O Programa não gera vínculo trabalhista nem obrigação financeira
automática ao Município.
Art. 7º A execução do Programa observará as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), não podendo implicar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa sem a correspondente
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e previsão orçamentária.
Parágrafo único. A celebração de Termos de Cooperação no âmbito deste
Programa não configura criação de despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto institui o Programa Sabará de Todos, no âmbito do
Município de Sabará, com fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe a Constituição da
República e a Lei Orgânica do Município.
A proposta estabelece diretrizes gerais para fomentar a cooperação voluntária
entre o Poder Público e a sociedade civil na manutenção, conservação e
valorização dos logradouros públicos, preservando integralmente a
competência administrativa do Poder Executivo quanto à regulamentação e
execução do Programa.
O nome “Sabará de Todos” foi escolhido de forma intencional e simbólica. Ele
expressa a ideia de pertencimento coletivo, reforçando que a cidade é
patrimônio comum de seus cidadãos e que sua preservação depende da
corresponsabilidade entre Poder Público e comunidade. A denominação traduz
o espírito da proposta: estimular o engajamento social, promover o cuidado
compartilhado dos espaços públicos e fortalecer o vínculo entre o cidadão e o
ambiente urbano.
A iniciativa não transfere titularidade, posse ou controle dos bens públicos ao
adotante. O Município permanece como responsável institucional pelos
logradouros, cabendo ao Executivo regulamentar, fiscalizar e aprovar
tecnicamente cada intervenção, garantindo conformidade com a Lei Orgânica
do Município, o Plano Diretor, o Código de Posturas e a legislação urbanística e
ambiental aplicável.
O texto foi estruturado sob a forma de norma de diretrizes gerais, evitando vício
de iniciativa, pois não cria cargos, não altera estrutura administrativa e não
impõe execução material direta ao Executivo, limitando-se a instituir política
pública de caráter colaborativo.
A previsão de prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação constitui técnica
legislativa voltada à efetividade da norma, não configurando ingerência
indevida na autonomia administrativa, uma vez que não impõe conteúdo à
regulamentação nem estabelece sanção pelo eventual descumprimento.
O projeto contempla ainda cláusula expressa de compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), assegurando que
sua execução não implicará criação de despesa obrigatória de caráter
continuado nem aumento de despesa sem a correspondente previsão
orçamentária.
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O Programa Sabará de Todos representa instrumento moderno de gestão
participativa, capaz de ampliar a capacidade de conservação urbana, estimular
o sentimento de pertencimento e promover a valorização da cidade, sem
afastar a responsabilidade institucional do Município.
Diante da relevância urbana, social e administrativa da matéria, submeto o
presente Projeto à apreciação dos Nobres Pares, certo de que sua aprovação
contribuirá para fortalecer a identidade coletiva e o cuidado compartilhado com
a cidade de Sabará.
Câmara Municipal de Sabará, 16 de março de 2026.
Mauricio Wisses de Figueiredo
Vereador
Mauricio F
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Última atualização em 12 mar 2026 às 14:26
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