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“e à Prefeitura Municipal
Ofídio nº 232/2025 CAMARA MUNICIPAL DE SABARA
Gabinete do Prefeito CONFERE COM ORIGINAL
Sabará/MG, 30 de setembro de 2025.
Data: 091 ES
Ass.:
Senhor Presidente,
W UM dm
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para
apréciação dos nobres Edis, razões de veto à Proposição de Lei nº 3.200, de 08 de
setembro de 2025, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer aparelho
sensor de monitoramento continuo de glicose, para pacientes com diabetes tipo 1.e
dá dutras providências”.
Razbes de ordem técnica fundamentaram o veto total à proposta, com base no inciso
Il dó artigo 58, combinado com o artigo 79, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
tengo respaldo nas Razões de Veto, a seguir apresentadas, que expõem de forma
detalhada a impossibilidade de sanção da matéria.
Diante disso, considerando a inviabilidade da sanção, devolvo a Proposição de Lei
nº 3/200/2025 para reexame por esta Casa.
Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de estima e consideração.
Sem outro particular, subscrevo-me.
Atenciosamente,
RODOLFO TADEU | Mérde e fora nta po
DA SILVA:067 15624607
Dados: 2025.09.30 16:06:40
SILVA:067 15624607 “300:
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digrlíssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará )
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
abará
Prefeitura Municipal
Ao proceder à análise da Proposição de Lei nº 3.200, de 08 de setembro de 2025,
que | “autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer aparelho sensor de
monitoramento contínuo de glicose para pacientes com diabetes tipo 1 e dá outras
providências”, cumpre expor as razões que fundamentam o veto ora oposto.
Recdnhece-se a relevância social e sanitária da iniciativa legislativa, especialmente
por ge tratar de medida voltada à saúde de pacientes portadores de enfermidade
crônica. Todavia, a proposição apresenta vícios de ordem formal e material que
inviabilizam a sua sanção.
stituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal atribuem
hefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre
criação de atribuições para órgãos da Administração, organização dos serviços
públizos e geração de despesas.
A proposição em análise impõe obrigação de fornecimento gratuito de equipamentos
e ingumos de alto custo à Secretaria Municipal de Saúde, criando despesa
obrigatória e alterando a dinâmica administrativa do serviço público de saúde. Tal
circuhstância caracteriza vício de iniciativa, tornando a proposição formalmente
inconstitucional.
Alémdo vício formal, verifica-se a inexistência de previsão orçamentária e financeira
para a execução da medida no exercício vigente. Também não há possibilidade de
inclusão imediata do programa no planejamento orçamentário de 2026,
considerando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
as metas já fixadas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
q
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
Prefeitura Municipal
Gabará
Dessa forma, a implementação da medida, nos moldes propostos, acarretaria grave
comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, o que se mostra juridicamente
inviável.
Cumpre ainda registrar que a matéria se insere no âmbito da competência
administrativa do Poder Executivo, que já detém os instrumentos adequados para
formular e executar políticas públicas de saúde, mediante critérios técnicos,
financeiros e programáticos. Nesse contexto, a iniciativa legislativa revela-se
inadequada.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 58, inciso Il, combinado com o art. 79,
IX, da Lei Orgânica Municipal, oponho veto total à Proposição de Lei nº 3.200,
de 48 de setembro de 2025, devolvendo-a para o devido reexame desta Egrégia
Casa Legislativa.
Assinado de forma digital
RODOLFO TADEU corroDOLFO TADEU DA
DA SILVA:06715624607
á Dados: 2025.09.30 16:06:55
SILVA:06715624607 so!
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Rua Marquês de Sapucaí, 317, Largo do Marquês, Sabará - MG - CEP: 34505-600
Fones: (31) 3672-7701 - Fax (31) 3672-7725
Prefeitura Municipal
Com cordiais cumprimentos, encaminho, para análise e manifestação dessa Procuradoria Jurídica,
a Prop sição de Lei nº 3.200, de 08 de setembro de 2025, oriunda da Câmara Municipal de
po a qual “autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer, gratuitamente, aparelhos de
ramento contínuo de glicose e respectivos insumos, para pacientes com diabetes tipo 1
residentes neste Município”,
Cumpre informar que, embora se reconheça a relevância social e sanitária da iniciativa
apresentada, a proposição em questão gera impacto orçamentário e financeiro direto para o
Poder Executivo, uma vez que cria obrigação de fornecimento gratuito de equipamentos e
insumos de alto custo.
Neste gentido, importa destacar dois pontos:
1. Iniciativa Legislativa — A Constituição Federal (art. 61, 818, 11), bem como a Constituição Estadual
ea Lei Drgânica Municipal, reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre a criação de atribuições, despesas ou organização dos serviços da Administração
Pública, Dessa forma, a proposição em análise, ao impor obrigação de despesa à Secretaria
Municipal de Saúde, caracteriza vício de iniciativa.
2. Invia ilidade Orçamentária — Atualmente, não há previsão orçamentária nem planejamento
financeiro para a implementação de programa de fornecimento gratuito de sensores de
monito) amento contínuo de glicose e insumos correlatos no exercício vigente, tampouco há
possibilidade de inclusão imediata no planejamento orçamentário para 2026, considerando os
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os parâmetros já estabelecidos no Plano
Plurienual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Av, Albert Scharlé, 212 — Paciei
Sabará
Prefeitura Municipal
Diante do exposto, esta Secretaria de Saúde não possui condições técnicas nem financeiras de
acatar a proposição nos moldes apresentados, razão pela qual manifesta-se pela inviabilidade da
sanção da referida proposição de lei, recomendando o seu veto por vício formal e material.
Colotamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atentiosamente,
Documento assinado digitalmente
go RICARDO DOS SANTOS LIMA
Data: 29/09/2025 14:56:21-0300
Verifique em https://validar.ti.gov.br
Ricardo Santos Lima
Subsecretário Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Saúde de Sabará
Av. Albert Scharlé, 212 — Paciência, Sabará — MG — CEP: 34535-100
Fones: (31) 3272-7708 / (31) 3672-1709