PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, de 20 de março de 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 105, de 06 de janeiro de 2026 e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica alterado o art. 4° da Lei Complementar Municipal nº 105,
de 06 de janeiro de 2026, que institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal –
REFIS e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º) O devedor terá até 27 de fevereiro de 2026, às 16:00h
(dezesseis horas), para requerer sua adesão ao Programa
Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, admitida a
prorrogação do prazo, por até 6 (seis) meses, mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 2°) A Lei Complementar Municipal nº 105, de 6 de janeiro de 2026,
passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 4º-A) Ficam excluídos do Programa Municipal de
Recuperação Fiscal – REFIS os créditos tributários relativos ao
exercício de 2026, abrangendo o Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e os demais tributos de competência municipal.
Art. 3º) Mantidos os demais dispositivos, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 20 de março de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 083/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 20 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que altera a Lei Complementar Municipal nº 105, de 06 de janeiro de 2026,
responsável por instituir o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS.
A proposta tem como objetivo central ampliar o prazo de adesão ao programa, de
modo a permitir que um número maior de contribuintes tenha condições reais de
participar do REFIS e regularizar sua situação fiscal junto ao Município.
A experiência na execução do programa demonstra que o prazo inicialmente
estabelecido se revelou limitado, não sendo suficiente para que muitos contribuintes
consigam se organizar financeiramente, reunir a documentação necessária e aderir
ao parcelamento. Diante disso, a alteração do art. 4º passa a permitir a prorrogação
do prazo por até 6 (seis) meses, mediante Decreto do Poder Executivo, conferindo
maior flexibilidade à Administração para adequar o programa à realidade dos
contribuintes.
Com essa medida, busca-se ampliar significativamente o alcance do REFIS,
promovendo a regularização de débitos tributários, reduzindo a inadimplência e
incrementando a arrecadação municipal, sem aumento de carga tributária, o que se
mostra especialmente relevante para o equilíbrio fiscal e a continuidade das políticas
públicas.
Além disso, o projeto acrescenta o art. 4º-A, com o objetivo de deixar expresso que
os créditos tributários relativos ao exercício de 2026, incluindo o IPTU e os demais
tributos municipais, não serão incluídos no programa. Essa previsão é essencial para
resguardar a arrecadação corrente do Município e assegurar a estabilidade das
finanças públicas.
Dessa forma, a proposta promove um ajuste necessário no programa, equilibrando a
ampliação do prazo para adesão dos contribuintes com a preservação da
responsabilidade fiscal da Administração Pública.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua imediata aplicação,
especialmente para garantir mais tempo aos contribuintes e ampliar a efetividade do
REFIS, solicito a tramitação do presente Projeto de Lei Complementar em regime de
urgência, nos termos da legislação vigente e do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa.
A urgência se justifica pela necessidade de evitar prejuízos aos contribuintes que
ainda não conseguiram aderir ao programa, bem como para assegurar a continuidade
da política pública de recuperação fiscal, com impactos positivos diretos na
arrecadação e na gestão financeira do Município.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
espero a célere apreciação e aprovação da matéria.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
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Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará