PROJETO DE LEI NÚMERO 024, de 20 de março de 2026.
“Dispõe sobre a limpeza, manutenção e
conservação de áreas situadas sob redes
de energia elétrica no Município de Sabará
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Esta Lei dispõe sobre a limpeza, manutenção e conservação de
áreas situadas sob redes de distribuição ou transmissão de energia elétrica no âmbito
do Município de Sabará, visando à garantia da segurança, salubridade e ordenamento
urbano.
Art. 2º) As áreas caracterizadas como faixa de servidão administrativa
de rede elétrica deverão ser mantidas em condições adequadas de limpeza,
conservação, segurança e salubridade.
Art. 3º) Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a realização da
limpeza e conservação do terreno, inclusive nas áreas atingidas por faixa de servidão,
observadas as restrições legais de uso.
Art. 4º) Nas hipóteses em que houver restrição ao acesso ou à
circulação de pessoas em razão da presença de rede elétrica, vedação ou limitação
relevante à utilização regular da área pelo proprietário, ou, ainda, risco à segurança
pública, à saúde coletiva ou ao meio ambiente, a responsabilidade pela manutenção
da vegetação, roçada e limpeza da respectiva faixa de servidão poderá ser atribuída
à concessionária de energia elétrica responsável pela prestação do serviço público,
mediante notificação do Poder Executivo.
Art. 5º) O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres com a concessionária de energia elétrica, visando:
I – a execução periódica de limpeza das faixas de servidão;
II – a prevenção de riscos à população;
III – a melhoria das condições de segurança urbana e ambiental;
IV – a definição de rotinas e cronogramas de manutenção.
Art. 6º) Na hipótese de inércia ou omissão da concessionária de energia
elétrica, após regular notificação pelo Poder Executivo, o Município poderá promover,
direta ou indiretamente, a execução dos serviços de limpeza, roçada e manutenção
da área situada na faixa de servidão.
§ 1º. Os custos decorrentes da execução dos serviços de que trata o
caput serão devidamente apurados e imputados à concessionária responsável,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O ressarcimento ao erário deverá ocorrer no prazo fixado em
notificação administrativa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior
cobrança judicial.
§ 3º. Os valores despendidos pelo Município poderão ser atualizados
monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação vigente.
§ 4º. A execução subsidiária pelo Município não afasta a
responsabilidade da concessionária quanto à manutenção contínua da área e à
observância das normas técnicas expedidas pela Agência Nacional de Energia
Elétrica.
Art. 7º) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
mediante a edição de atos normativos necessários à sua fiel execução.
Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 20 de março de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 094/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 31 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 024/2026, que estabelece normas relativas à limpeza, manutenção e conservação
de áreas situadas sob redes de energia elétrica no Município de Sabará.
A presente proposta tem por finalidade estabelecer diretrizes claras quanto à
responsabilidade pela conservação das áreas localizadas sob redes de distribuição e
transmissão de energia elétrica, notadamente aquelas caracterizadas como faixas de
servidão administrativa, as quais, por suas peculiaridades, frequentemente apresentam
limitações de uso e dificuldades de manutenção por parte dos proprietários ou
possuidores dos imóveis.
É fato notório que tais áreas, quando não devidamente conservadas, tornam-se propícias
à proliferação de vegetação excessiva, acúmulo de resíduos e, consequentemente, à
ocorrência de riscos à segurança da população, à saúde pública e ao meio ambiente,
além de potencializarem situações de risco relacionadas à própria rede elétrica.
Nesse contexto, o Projeto de Lei busca, de um lado, reafirmar a responsabilidade dos
proprietários ou possuidores quanto à limpeza e conservação dos imóveis, inclusive nas
áreas atingidas por servidão, e, de outro, estabelecer hipóteses específicas em que tal
responsabilidade poderá ser atribuída à concessionária de energia elétrica responsável
pela prestação do serviço público, especialmente quando houver restrições de acesso,
limitações relevantes de uso ou risco coletivo.
A proposta também autoriza o Município a atuar de forma subsidiária, garantindo a
execução dos serviços em caso de omissão da concessionária, com o devido
ressarcimento ao erário, mecanismo essencial para assegurar a continuidade dos
serviços públicos, a proteção do interesse coletivo e a eficiência da Administração.
Ademais, prevê-se a possibilidade de formalização de instrumentos de cooperação com
a concessionária, com vistas à organização de rotinas periódicas de manutenção,
prevenção de riscos e melhoria das condições urbanas e ambientais, em consonância
com os princípios da eficiência, da prevenção e da supremacia do interesse público.
Importante destacar que a iniciativa se harmoniza com a legislação federal aplicável ao
setor elétrico, bem como com as normas técnicas expedidas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica, respeitando as competências dos entes envolvidos e promovendo maior
segurança jurídica na definição de responsabilidades.
Dessa forma, a medida ora proposta representa importante avanço na organização do
espaço urbano, na mitigação de riscos e na promoção do bem-estar da população de
Sabará.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua
aprovação.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará