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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI NÚMERO 024, de 20 de março de 2026. “Dispõe sobre a limpeza, manutenção e conservação de áreas situadas sob redes de energia elétrica no Município de Sabará e dá outras providências.”
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2026-04-27T17:14:38.931552-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 12 0 0
2026-04-13T17:06:27.420733-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 14 0 0

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PROJETO DE LEI NÚMERO 024, de 20 de março de 2026.
“Dispõe sobre a limpeza, manutenção e 
conservação de áreas situadas sob redes 
de energia elétrica no Município de Sabará 
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Esta Lei dispõe sobre a limpeza, manutenção e conservação de 
áreas situadas sob redes de distribuição ou transmissão de energia elétrica no âmbito 
do Município de Sabará, visando à garantia da segurança, salubridade e ordenamento 
urbano.
Art. 2º) As áreas caracterizadas como faixa de servidão administrativa 
de rede elétrica deverão ser mantidas em condições adequadas de limpeza, 
conservação, segurança e salubridade.
Art. 3º) Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a realização da 
limpeza e conservação do terreno, inclusive nas áreas atingidas por faixa de servidão, 
observadas as restrições legais de uso.
Art. 4º) Nas hipóteses em que houver restrição ao acesso ou à 
circulação de pessoas em razão da presença de rede elétrica, vedação ou limitação 
relevante à utilização regular da área pelo proprietário, ou, ainda, risco à segurança 
pública, à saúde coletiva ou ao meio ambiente, a responsabilidade pela manutenção 
da vegetação, roçada e limpeza da respectiva faixa de servidão poderá ser atribuída 
à concessionária de energia elétrica responsável pela prestação do serviço público, 
mediante notificação do Poder Executivo.
Art. 5º) O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou 
instrumentos congêneres com a concessionária de energia elétrica, visando:
I – a execução periódica de limpeza das faixas de servidão;
II – a prevenção de riscos à população;
III – a melhoria das condições de segurança urbana e ambiental;
IV – a definição de rotinas e cronogramas de manutenção.
Art. 6º) Na hipótese de inércia ou omissão da concessionária de energia 
elétrica, após regular notificação pelo Poder Executivo, o Município poderá promover, 
direta ou indiretamente, a execução dos serviços de limpeza, roçada e manutenção 
da área situada na faixa de servidão.
§ 1º. Os custos decorrentes da execução dos serviços de que trata o 
caput serão devidamente apurados e imputados à concessionária responsável, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O ressarcimento ao erário deverá ocorrer no prazo fixado em 
notificação administrativa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior 
cobrança judicial.
§ 3º. Os valores despendidos pelo Município poderão ser atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação vigente.
§ 4º. A execução subsidiária pelo Município não afasta a 
responsabilidade da concessionária quanto à manutenção contínua da área e à 
observância das normas técnicas expedidas pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica.
Art. 7º) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
mediante a edição de atos normativos necessários à sua fiel execução.
Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 20 de março de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 094/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará, 31 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei nº 024/2026, que estabelece normas relativas à limpeza, manutenção e conservação 
de áreas situadas sob redes de energia elétrica no Município de Sabará. 
A presente proposta tem por finalidade estabelecer diretrizes claras quanto à 
responsabilidade pela conservação das áreas localizadas sob redes de distribuição e 
transmissão de energia elétrica, notadamente aquelas caracterizadas como faixas de 
servidão administrativa, as quais, por suas peculiaridades, frequentemente apresentam 
limitações de uso e dificuldades de manutenção por parte dos proprietários ou 
possuidores dos imóveis.
É fato notório que tais áreas, quando não devidamente conservadas, tornam-se propícias 
à proliferação de vegetação excessiva, acúmulo de resíduos e, consequentemente, à 
ocorrência de riscos à segurança da população, à saúde pública e ao meio ambiente, 
além de potencializarem situações de risco relacionadas à própria rede elétrica.
Nesse contexto, o Projeto de Lei busca, de um lado, reafirmar a responsabilidade dos 
proprietários ou possuidores quanto à limpeza e conservação dos imóveis, inclusive nas 
áreas atingidas por servidão, e, de outro, estabelecer hipóteses específicas em que tal 
responsabilidade poderá ser atribuída à concessionária de energia elétrica responsável 
pela prestação do serviço público, especialmente quando houver restrições de acesso, 
limitações relevantes de uso ou risco coletivo.
A proposta também autoriza o Município a atuar de forma subsidiária, garantindo a 
execução dos serviços em caso de omissão da concessionária, com o devido 
ressarcimento ao erário, mecanismo essencial para assegurar a continuidade dos 
serviços públicos, a proteção do interesse coletivo e a eficiência da Administração.
Ademais, prevê-se a possibilidade de formalização de instrumentos de cooperação com 
a concessionária, com vistas à organização de rotinas periódicas de manutenção, 
prevenção de riscos e melhoria das condições urbanas e ambientais, em consonância 
com os princípios da eficiência, da prevenção e da supremacia do interesse público.
Importante destacar que a iniciativa se harmoniza com a legislação federal aplicável ao 
setor elétrico, bem como com as normas técnicas expedidas pela Agência Nacional de 
Energia Elétrica, respeitando as competências dos entes envolvidos e promovendo maior
segurança jurídica na definição de responsabilidades.
Dessa forma, a medida ora proposta representa importante avanço na organização do 
espaço urbano, na mitigação de riscos e na promoção do bem-estar da população de 
Sabará.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores, 
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua 
aprovação.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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