PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, de 20 de março de 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
067, de 21 de dezembro de 2021, que
institui o Código Tributário do Município de
Sabará, para dispor sobre a base de cálculo
e a forma de lançamento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Passa a vigorar com nova redação o art. 100 da Lei Complementar
nº 067, de 21 de dezembro de 2021:
Art. 100) A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem
ou direito transmitido, assim considerado o valor pelo qual
seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º. Presume-se condizente com o valor de mercado o valor
da transação declarado pelo contribuinte, ressalvada a
revisão pelo Fisco Municipal mediante procedimento
administrativo de arbitramento quando houver indícios de
incompatibilidade.
§ 2º. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do
imóvel;
II - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou
habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3
(um terço) do valor venal do imóvel;
IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões,
o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte
ideal consistente em imóveis.
Art. 2°) Fica alterado o art. 101 da Lei Complementar nº 067, de 2021, o
qual passa a dispor nos seguintes termos:
Art. 101) A autoridade fazendária realizará o arbitramento da
base de cálculo do ITBI sempre que não mereçam fé as
declarações ou os documentos prestados pelo sujeito
passivo, ou quando os valores declarados se mostrarem
incompatíveis com o valor de mercado.
§ 1º. Para a apuração do valor de mercado no procedimento
de arbitramento, a Administração Tributária utilizará critérios
técnicos, considerando, isolada ou conjuntamente:
I - a análise de preços praticados no mercado imobiliário local;
II - as informações prestadas pelos serviços notariais e
registrais e por agentes financeiros;
III - a localização, tipologia, destinação, padrão construtivo e
área do terreno e da edificação;
IV - os dados constantes no Cadastro Imobiliário Municipal e
em observatórios do mercado imobiliário, quando houver.
§ 2º. O procedimento de arbitramento garantirá ao contribuinte
o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma
estabelecida nos artigos 524 e seguintes deste Código.
Art. 3º) O art. 106 da Lei Complementar nº 067, de 2021, tem sua redação
atual substituída, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 106) O lançamento do ITBI será efetuado por declaração,
com base nos dados fornecidos pelo sujeito passivo ou por
terceiro legalmente obrigado, ficando sujeito a ficando sujeito
a homologação pela autoridade fazendária.
§ 1º. A autoridade fazendária procederá à avaliação prévia do
imóvel sempre que constatar indícios de incompatibilidade
entre o valor declarado e o valor de mercado, podendo
instaurar procedimento de arbitramento na forma do art. 101.
§ 2º. Caso o sujeito passivo omita alguma informação ou a preste
de forma inexata, a autoridade fazendária poderá revisar o
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
Art. 4º) Mantidos os demais dispositivos, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 20 de março de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 095/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 31 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que promove alterações na Lei Complementar nº 067, de 21 de dezembro de
2021, que institui o Código Tributário do Município de Sabará, especialmente no que se
refere à definição da base de cálculo e à sistemática de lançamento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
A presente iniciativa legislativa tem por escopo o aperfeiçoamento da disciplina tributária
municipal, com vistas à sua necessária adequação aos entendimentos consolidados no
âmbito dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, cuja orientação possui caráter vinculante para a
Administração Pública.
Naquela oportunidade, restou firmada a tese de que a base de cálculo do ITBI deve refletir o
efetivo valor de mercado do bem transmitido, afastando-se a adoção de parâmetros
previamente fixados de forma dissociada da realidade econômica da operação, bem como a
utilização de valores que não guardem correspondência com as condições normais de
negociação.
Nesse contexto, a proposição ora apresentada busca conferir maior precisão técnica e
segurança jurídica à definição do valor venal para fins de incidência do imposto,
estabelecendo-o como aquele correspondente ao valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de mercado. Paralelamente, consagra-se a
presunção relativa de legitimidade do valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo da
atuação fiscalizatória da Administração Tributária.
Ademais, o projeto disciplina de forma mais clara, objetiva e transparente o procedimento de
arbitramento da base de cálculo, estabelecendo critérios técnicos idôneos a orientar a
atuação administrativa e assegurando, em qualquer hipótese, a observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, em estrita consonância com as garantias constitucionais
do devido processo legal.
No tocante à sistemática de lançamento do tributo, propõe-se o seu aperfeiçoamento
mediante a consolidação do modelo declaratório sujeito à homologação pela autoridade
fazendária, com previsão expressa da possibilidade de verificação, prévia ou posterior, da
consistência das informações prestadas pelo contribuinte, especialmente nos casos em que
se verifiquem indícios de divergência em relação aos valores praticados no mercado
imobiliário.
Cumpre destacar que a presente proposta não implica qualquer majoração da carga
tributária, nem promove alteração de alíquotas, limitando-se a introduzir ajustes de natureza
eminentemente técnica e procedimental, voltados à modernização da atuação administrativa,
à mitigação de controvérsias e à promoção da segurança jurídica nas relações entre o Fisco
e os contribuintes.
Trata-se, portanto, de medida que se revela necessária, adequada e alinhada às melhores
práticas de gestão fiscal, contribuindo para o fortalecimento da arrecadação municipal de
forma legítima, transparente e juridicamente sustentável.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público subjacente à matéria, conto
com o apoio dessa Casa Legislativa para a célere apreciação e aprovação da presente
proposição.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará