br-locleg corpus explorer

← Sabará (MG)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, de 20 de março de 2026. “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067, de 21 de dezembro de 2021, que institui o Código Tributário do Município de Sabará, para dispor sobre a base de cálculo e a forma de lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e dá outras providências.”
native_id669

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T17:04:41.133050-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0
2026-04-13T16:48:48.016038-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, de 20 de março de 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
067, de 21 de dezembro de 2021, que 
institui o Código Tributário do Município de 
Sabará, para dispor sobre a base de cálculo 
e a forma de lançamento do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Passa a vigorar com nova redação o art. 100 da Lei Complementar 
nº 067, de 21 de dezembro de 2021:
Art. 100) A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem 
ou direito transmitido, assim considerado o valor pelo qual 
seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º. Presume-se condizente com o valor de mercado o valor 
da transação declarado pelo contribuinte, ressalvada a 
revisão pelo Fisco Municipal mediante procedimento 
administrativo de arbitramento quando houver indícios de 
incompatibilidade.
§ 2º. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do 
imóvel;
II - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor 
venal do imóvel;
III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou 
habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3 
(um terço) do valor venal do imóvel;
IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor 
venal do imóvel;
V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, 
o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte 
ideal consistente em imóveis.
Art. 2°) Fica alterado o art. 101 da Lei Complementar nº 067, de 2021, o 
qual passa a dispor nos seguintes termos:
Art. 101) A autoridade fazendária realizará o arbitramento da 
base de cálculo do ITBI sempre que não mereçam fé as 
declarações ou os documentos prestados pelo sujeito 
passivo, ou quando os valores declarados se mostrarem
incompatíveis com o valor de mercado.
§ 1º. Para a apuração do valor de mercado no procedimento 
de arbitramento, a Administração Tributária utilizará critérios 
técnicos, considerando, isolada ou conjuntamente:
I - a análise de preços praticados no mercado imobiliário local;
II - as informações prestadas pelos serviços notariais e 
registrais e por agentes financeiros;
III - a localização, tipologia, destinação, padrão construtivo e 
área do terreno e da edificação;
IV - os dados constantes no Cadastro Imobiliário Municipal e 
em observatórios do mercado imobiliário, quando houver.
§ 2º. O procedimento de arbitramento garantirá ao contribuinte 
o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma 
estabelecida nos artigos 524 e seguintes deste Código.
Art. 3º) O art. 106 da Lei Complementar nº 067, de 2021, tem sua redação 
atual substituída, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 106) O lançamento do ITBI será efetuado por declaração, 
com base nos dados fornecidos pelo sujeito passivo ou por 
terceiro legalmente obrigado, ficando sujeito a ficando sujeito 
a homologação pela autoridade fazendária.
§ 1º. A autoridade fazendária procederá à avaliação prévia do 
imóvel sempre que constatar indícios de incompatibilidade 
entre o valor declarado e o valor de mercado, podendo 
instaurar procedimento de arbitramento na forma do art. 101.
§ 2º. Caso o sujeito passivo omita alguma informação ou a preste 
de forma inexata, a autoridade fazendária poderá revisar o 
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais 
cabíveis.
Art. 4º) Mantidos os demais dispositivos, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 20 de março de 2026. 
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Ofício nº 095/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 31 de março de 2026.
Senhor Presidente, 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
Complementar que promove alterações na Lei Complementar nº 067, de 21 de dezembro de 
2021, que institui o Código Tributário do Município de Sabará, especialmente no que se 
refere à definição da base de cálculo e à sistemática de lançamento do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
A presente iniciativa legislativa tem por escopo o aperfeiçoamento da disciplina tributária 
municipal, com vistas à sua necessária adequação aos entendimentos consolidados no 
âmbito dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião 
do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, cuja orientação possui caráter vinculante para a 
Administração Pública.
Naquela oportunidade, restou firmada a tese de que a base de cálculo do ITBI deve refletir o 
efetivo valor de mercado do bem transmitido, afastando-se a adoção de parâmetros 
previamente fixados de forma dissociada da realidade econômica da operação, bem como a 
utilização de valores que não guardem correspondência com as condições normais de 
negociação.
Nesse contexto, a proposição ora apresentada busca conferir maior precisão técnica e 
segurança jurídica à definição do valor venal para fins de incidência do imposto, 
estabelecendo-o como aquele correspondente ao valor pelo qual o bem ou direito seria 
negociado à vista, em condições normais de mercado. Paralelamente, consagra-se a 
presunção relativa de legitimidade do valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo da 
atuação fiscalizatória da Administração Tributária.
Ademais, o projeto disciplina de forma mais clara, objetiva e transparente o procedimento de 
arbitramento da base de cálculo, estabelecendo critérios técnicos idôneos a orientar a 
atuação administrativa e assegurando, em qualquer hipótese, a observância dos princípios 
do contraditório e da ampla defesa, em estrita consonância com as garantias constitucionais 
do devido processo legal.
No tocante à sistemática de lançamento do tributo, propõe-se o seu aperfeiçoamento 
mediante a consolidação do modelo declaratório sujeito à homologação pela autoridade 
fazendária, com previsão expressa da possibilidade de verificação, prévia ou posterior, da 
consistência das informações prestadas pelo contribuinte, especialmente nos casos em que 
se verifiquem indícios de divergência em relação aos valores praticados no mercado 
imobiliário.
Cumpre destacar que a presente proposta não implica qualquer majoração da carga 
tributária, nem promove alteração de alíquotas, limitando-se a introduzir ajustes de natureza 
eminentemente técnica e procedimental, voltados à modernização da atuação administrativa, 
à mitigação de controvérsias e à promoção da segurança jurídica nas relações entre o Fisco 
e os contribuintes.
Trata-se, portanto, de medida que se revela necessária, adequada e alinhada às melhores 
práticas de gestão fiscal, contribuindo para o fortalecimento da arrecadação municipal de 
forma legítima, transparente e juridicamente sustentável.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público subjacente à matéria, conto 
com o apoio dessa Casa Legislativa para a célere apreciação e aprovação da presente 
proposição.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

open original →