PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a criação do Programa "Adote uma
Escola" no Município de Sabará, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Sabará o Programa "Adote uma Escola", com o
objetivo de fomentar parcerias entre empresas privadas e unidades escolares da rede
municipal de ensino, promovendo a adoção voluntária de escolas públicas para ações de
manutenção, melhorias infra
estruturas, fornecimento de materiais pedagógicos,
capacitação de professores e atividades extracurriculares.
Parágrafo único. O Programa priorizará escolas de educação infantil e ensino
fundamental, especialmente em áreas de vulnerabilidade social, conforme mapeamento
anual da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa empresas sediadas no Município de Sabará ou com
atuação comprovada no território municipal, de qualquer porte, pessoas jurídicas de
direito privado, incluindo microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º A adesão será formalizada por meio de Termo de Adoção celebrado entre a empresa
adotante, a Secretaria Municipal de Educação e a direção da escola adotada, com duração
mínima de 12 (doze) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos.
§ 2º As ações de adoção incluirão, sem prejuízo de outras:
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Validador
I
- Reformas e pinturas em instalações prediais;
II
- Fornecimento de mobiliário, equipamentos e materiais didáticos;
III
- Apoio a programas de alimentação escolar suplementar;
IV
- Cursos de capacitação para servidores da educação;
V
- Patrocínio de eventos culturais, esportivos e de reforço escolar.
Art. 3º Como medidas compensatórias às empresas adotantes, o Município concederá os
seguintes incentivos:
I
- Redução de até 20% no ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
devido no exercício seguinte à adesão, limitada a 5% do valor investido no Programa,
condicionada à comprovação de regularidade fiscal;
II
- Prioridade em licitações públicas municipais para contratações de bens e serviços,
com pontuação adicional de até 10% na fase de julgamento, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);
III
- Certificado de Adoção, com direito ao uso de selo oficial do Programa em materiais
publicitários, site e redes sociais da empresa, divulgando a parceria com a escola adotada;
IV
- Publicidade institucional gratuita em eventos municipais, placas de homenagem
nas escolas adotadas e menção em relatórios anuais de transparência da Prefeitura;
V
- Dedução de até 6% no IRPJ e CSLL
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
nos termos da legislação federal de incentivo fiscal (Lei nº 9.532/1997 e atualizações),
limitada aos investimentos comprovados no Programa.
§ 1º Os incentivos fiscais dependerão de aprovação prévia da Secretaria Municipal de
Fazenda e habilitação no Conselho Municipal de Educação.
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Validador
§ 2º A empresa adotante terá direito a relatórios anuais de impacto social, com métricas
de melhoria na evasão escolar e desempenho dos alunos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará o Programa no prazo de 60
(sessenta) dias, criando:
I
- Cadastro público de escolas disponíveis para adoção;
II
- Comitê de Acompanhamento, composto por representantes da sociedade civil,
empresas e poder público;
III
- Prestação de contas anual, com auditoria independente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sabará, 06 de abril de 2026.
Hamilton Alves
Vereador
- PSD
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Validador
Hamilton A
Justificativa
O presente Projeto de Lei institui o Programa "Adote uma Escola", inspirado em
iniciativas bem
-sucedidas em municípios como Belo Horizonte e Curitiba, que já
captaram milhões em investimentos privados para a educação pública. Ao incentivar
empresas locais a "adotarem" escolas, criamos uma ponte virtuoso entre o setor privado
e o poder público, sem ônus aos cofres municipais. As empresas contribuem
voluntariamente com reformas, equipamentos e programas extracurriculares, enquanto
recebem medidas compensatórias justas: redução no ISSQN, prioridade em licitações,
publicidade institucional e deduções fiscais
– tudo dentro dos limites legais federais e
municipais.
Essa parceria não só moderniza nossas escolas, elevando a qualidade do ensino e
reduzindo desigualdades, como também fortalece a responsabilidade social corporativa,
gerando empregos indiretos e imagem positiva para as empresas.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste instrumento de transformação educacional.
Atenciosamente,
HAMILTON ALVES
VEREADOR
- PSD
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Hamilton A
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05/04/2026
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Hamilton Luiz Alves (hamiltonalves@sabara.mg.leg.br, CPF 752.144.746-87) criou o documento
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