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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaCarteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Cuidador.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 06 ABRIL DE
2026
Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Cuidador, e cria a
Rede de Reconhecimento no Município de Sabará.
A Câmara Municipal de Sabará decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sabará, a Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA Municipal), bem como a Carteira de Identificação do
Cuidador da Pessoa com TEA, com a finalidade de garantir atenção
integral, prioridade de atendimento e facilitação do acesso aos
serviços públicos e privados no município.
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com TEA será
destinada à identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Cuidador será destinada ao
responsável legal ou à pessoa formalmente indicada pela família no
cadastro municipal, que exerça o cuidado direto da pessoa com TEA.
§1º A indicação de cuidador deverá estar vinculada ao cadastro
municipal de pessoas com TEA.
§2º Cada pessoa com TEA poderá indicar ao menos um cuidador
principal, podendo o regulamento prever hipóteses de substituição ou
inclusão de mais de um cuidador, conforme a necessidade familiar.
Art. 4º A emissão das carteiras de que trata esta Lei deverá estar
vinculada ao cadastro municipal das pessoas com TEA, previamente
instituído, podendo o Poder Executivo utilizar sistemas já existentes,
físicos ou digitais, para sua implementação.
§1º A emissão poderá ser realizada por meio das estruturas já
existentes da Administração Pública Municipal, especialmente nas
unidades de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS), em equipamentos da assistência social, em unidades
administrativas vinculadas à inclusão ou à pessoa com deficiência,
bem como por meio de plataformas digitais já utilizadas pelo
Município.
§2º O Poder Executivo poderá, sempre que possível, integrar a
emissão das carteiras a atendimentos já realizados pelas políticas
públicas de saúde, assistência social ou educação, evitando a criação
de novos fluxos administrativos e garantindo maior eficiência no
serviço.
§3º A Carteira poderá ser disponibilizada em formato físico e/ou
digital, conforme regulamentação, priorizando soluções de baixo
custo e fácil acesso pela população.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com TEA e do
Cuidador assegura:
I – atendimento prioritário nos serviços públicos municipais,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, à
pessoa com TEA e, quando em seu acompanhamento ou em
situações relacionadas ao cuidado, ao seu cuidador devidamente
identificado;
II – reconhecimento da condição da pessoa com TEA e de seu
cuidador para fins de organização do atendimento;
III – atenção adequada em situações de crise sensorial, observado o
bom funcionamento dos serviços;
IV – possibilidade de flexibilização de procedimentos de atendimento,
quando necessário, nos termos da regulamentação.
V – prioridade de atendimento ao cuidador, mesmo desacompanhado,
quando estiver em situação diretamente relacionada ao exercício do
cuidado, inclusive para resolução de demandas vinculadas à pessoa
com TEA, nos termos da regulamentação.
Art. 6º O Município poderá promover a utilização de elementos visuais
de identificação, inclusive símbolos reconhecidos do autismo, para
facilitar o atendimento e a comunicação em espaços públicos.
Art. 7º Fica instituída a Rede Municipal de Reconhecimento das
Pessoas com TEA e seus Cuidadores, com a finalidade de estimular a
adesão de estabelecimentos privados à política de atendimento
adequado e inclusivo.
§1º A adesão à Rede será voluntária.
§2º O Município poderá conceder selo de reconhecimento aos
estabelecimentos que aderirem à Rede, bem como divulgar
publicamente os participantes.
§3º A participação na Rede poderá envolver boas práticas de
atendimento, respeito à prioridade e adaptação de condutas em
situações de crise.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação e
sensibilização de servidores públicos e da sociedade civil quanto ao
atendimento adequado às pessoas com TEA e seus cuidadores.
Art. 9º A execução desta Lei observará as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser implementada
de forma gradual e por meio das estruturas já existentes da
Administração Pública.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabará, 06 de abril de 2026
Vereadora Mariana Nunes
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de
Sabará, instrumentos concretos de identificação, acolhimento e
organização do atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus cuidadores, fortalecendo a política pública
municipal de inclusão de forma prática e executável.
A proposta dialoga diretamente com a legislação federal,
especialmente a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que
reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos
os efeitos legais, assegurando-lhe direitos fundamentais, inclusive o
acesso a serviços com prioridade e dignidade.
Apesar dos avanços legais, a realidade enfrentada pelas famílias
ainda é marcada por dificuldades cotidianas: filas extensas, ausência
Mariana N
de reconhecimento imediato da condição da pessoa com TEA,
situações de crise sensorial em ambientes públicos e falta de preparo
para o atendimento adequado. Tais desafios recaem, em grande
medida, sobre os cuidadores, que assumem papel central na garantia
de acesso aos direitos.
Nesse sentido, o Projeto inova ao reconhecer não apenas a pessoa
com TEA, mas também o cuidador, como sujeito essencial na política
pública, garantindo-lhe identificação e respaldo no momento do
atendimento.
Além disso, a proposta avança ao instituir a Rede Municipal de
Reconhecimento, mecanismo que permite ampliar a política pública
para além do Poder Público, estimulando a participação voluntária de
estabelecimentos privados e fortalecendo uma cultura de inclusão em
toda a cidade.
Trata-se de uma medida de baixo custo, alta efetividade e grande
impacto social, que transforma o cadastro já existente em ação
concreta, perceptível e cotidiana na vida das famílias.
Ao cuidar de quem precisa e de quem cuida, o Município dá um passo
importante na construção de uma cidade mais justa, acessível e
verdadeiramente inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Reuniões, 06 de abril de 2026
_________________________________ Mariana N
Mariana Nunes - Partido Cidadania
Vereadora
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06/04/2026
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06/04/2026
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Mariana Nunes (mariananunes@sabara.mg.leg.br) assinou o documento
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