| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Cuidador. |
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PROJETO DE LEI Nº , DE 06 ABRIL DE 2026 Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Cuidador, e cria a Rede de Reconhecimento no Município de Sabará. A Câmara Municipal de Sabará decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sabará, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA Municipal), bem como a Carteira de Identificação do Cuidador da Pessoa com TEA, com a finalidade de garantir atenção integral, prioridade de atendimento e facilitação do acesso aos serviços públicos e privados no município. Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com TEA será destinada à identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da legislação federal vigente. Art. 3º A Carteira de Identificação do Cuidador será destinada ao responsável legal ou à pessoa formalmente indicada pela família no cadastro municipal, que exerça o cuidado direto da pessoa com TEA. §1º A indicação de cuidador deverá estar vinculada ao cadastro municipal de pessoas com TEA. §2º Cada pessoa com TEA poderá indicar ao menos um cuidador principal, podendo o regulamento prever hipóteses de substituição ou inclusão de mais de um cuidador, conforme a necessidade familiar. Art. 4º A emissão das carteiras de que trata esta Lei deverá estar vinculada ao cadastro municipal das pessoas com TEA, previamente instituído, podendo o Poder Executivo utilizar sistemas já existentes, físicos ou digitais, para sua implementação. §1º A emissão poderá ser realizada por meio das estruturas já existentes da Administração Pública Municipal, especialmente nas unidades de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), em equipamentos da assistência social, em unidades administrativas vinculadas à inclusão ou à pessoa com deficiência, bem como por meio de plataformas digitais já utilizadas pelo Município. §2º O Poder Executivo poderá, sempre que possível, integrar a emissão das carteiras a atendimentos já realizados pelas políticas públicas de saúde, assistência social ou educação, evitando a criação de novos fluxos administrativos e garantindo maior eficiência no serviço. §3º A Carteira poderá ser disponibilizada em formato físico e/ou digital, conforme regulamentação, priorizando soluções de baixo custo e fácil acesso pela população. Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com TEA e do Cuidador assegura: I – atendimento prioritário nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, à pessoa com TEA e, quando em seu acompanhamento ou em situações relacionadas ao cuidado, ao seu cuidador devidamente identificado; II – reconhecimento da condição da pessoa com TEA e de seu cuidador para fins de organização do atendimento; III – atenção adequada em situações de crise sensorial, observado o bom funcionamento dos serviços; IV – possibilidade de flexibilização de procedimentos de atendimento, quando necessário, nos termos da regulamentação. V – prioridade de atendimento ao cuidador, mesmo desacompanhado, quando estiver em situação diretamente relacionada ao exercício do cuidado, inclusive para resolução de demandas vinculadas à pessoa com TEA, nos termos da regulamentação. Art. 6º O Município poderá promover a utilização de elementos visuais de identificação, inclusive símbolos reconhecidos do autismo, para facilitar o atendimento e a comunicação em espaços públicos. Art. 7º Fica instituída a Rede Municipal de Reconhecimento das Pessoas com TEA e seus Cuidadores, com a finalidade de estimular a adesão de estabelecimentos privados à política de atendimento adequado e inclusivo. §1º A adesão à Rede será voluntária. §2º O Município poderá conceder selo de reconhecimento aos estabelecimentos que aderirem à Rede, bem como divulgar publicamente os participantes. §3º A participação na Rede poderá envolver boas práticas de atendimento, respeito à prioridade e adaptação de condutas em situações de crise. Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação e sensibilização de servidores públicos e da sociedade civil quanto ao atendimento adequado às pessoas com TEA e seus cuidadores. Art. 9º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser implementada de forma gradual e por meio das estruturas já existentes da Administração Pública. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sabará, 06 de abril de 2026 Vereadora Mariana Nunes JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Sabará, instrumentos concretos de identificação, acolhimento e organização do atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus cuidadores, fortalecendo a política pública municipal de inclusão de forma prática e executável. A proposta dialoga diretamente com a legislação federal, especialmente a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe direitos fundamentais, inclusive o acesso a serviços com prioridade e dignidade. Apesar dos avanços legais, a realidade enfrentada pelas famílias ainda é marcada por dificuldades cotidianas: filas extensas, ausência Mariana N de reconhecimento imediato da condição da pessoa com TEA, situações de crise sensorial em ambientes públicos e falta de preparo para o atendimento adequado. Tais desafios recaem, em grande medida, sobre os cuidadores, que assumem papel central na garantia de acesso aos direitos. Nesse sentido, o Projeto inova ao reconhecer não apenas a pessoa com TEA, mas também o cuidador, como sujeito essencial na política pública, garantindo-lhe identificação e respaldo no momento do atendimento. Além disso, a proposta avança ao instituir a Rede Municipal de Reconhecimento, mecanismo que permite ampliar a política pública para além do Poder Público, estimulando a participação voluntária de estabelecimentos privados e fortalecendo uma cultura de inclusão em toda a cidade. Trata-se de uma medida de baixo custo, alta efetividade e grande impacto social, que transforma o cadastro já existente em ação concreta, perceptível e cotidiana na vida das famílias. Ao cuidar de quem precisa e de quem cuida, o Município dá um passo importante na construção de uma cidade mais justa, acessível e verdadeiramente inclusiva. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Reuniões, 06 de abril de 2026 _________________________________ Mariana N Mariana Nunes - Partido Cidadania Vereadora Identificador: c2764dd3a224df7c8c19f8b9a41a3d3282bc9d73f2e6f1d24 Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas 833160d8e6c20b212e7596f4d94 04605aaf2d5528969f85caf4984 31c60f5281 Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/c2764dd3a224df7c8c19f8b9a41a3d3282bc9d73f2e6f1d24 Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Mariana N Mariana Nunes Signatário Trilha de auditoria 06/04/2026 09:41 Mariana Nunes (mariananunes@sabara.mg.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: 833160d8e6c20b212e7596f4d9404605aaf2d5528969f85caf498431c60f5281 06/04/2026 09:41 Mariana Nunes (mariananunes@sabara.mg.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 177.16.150.74 Porta: 54203 SO: Windows 10.0 Arquitetura: x64 Navegador: Chrome/146.0.0.0 Render engine: Gecko Tipo de geolocalização: IP Precisão: 5km+ Latitude e longitude: -19.8864, -43.8067 06/04/2026 09:42 Mariana Nunes (mariananunes@sabara.mg.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 177.16.150.74 Porta: 54203 SO: Windows 10.0 Arquitetura: x64 Navegador: Chrome/146.0.0.0 Render engine: Gecko Tipo de geolocalização: IP Precisão: 5km+ Latitude e longitude: -19.8864, -43.8067 autentique.com.br c2764dd3a224df7c8c19f8b9a41a3d3282bc9d73f2e6f1d24 pg. 7 de 7